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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1033395-54.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por GENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nestes autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/implantação imediata do benefício de auxílio-acidente. Requereu a concessão de justiça gratuita. Sustenta o Autor ter sofrido acidente, em 22/11/2015, que resultou em fratura grave na região da mão esquerda (CID S62.3), sendo necessária a intervenção cirúrgica de aplicação de pinos e componentes metálicos. Alega que, em razão do acidente, ficou incapacitado para o trabalho, o que resultou na implantação do benefício auxílio-doença (NB 10.063.686-0) no período de 02/04/2015 a 31/01/2016. Argumenta que, mesmo após a consolidação das lesões, se manteve com capacidade reduzida para o trabalho habitual, todavia, não houve a concessão automática do auxílio-acidente após o término do auxílio-doença. Defende que o benefício é de caráter indenizatório e não exige invalidez total, bastando a demonstração de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, nos termos da jurisprudência consolidada. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, observo que a pretensão vestibular não contempla o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente de trabalho, mas sim de auxílio-acidente previdenciário, decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97). Com isso, impera reconhecer que a análise do benefício previdenciário auxílio-acidente reclamado pelo segurado está compreendida na competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da lide. Por sua vez, é importante frisar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a exigência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença. Isso porque, nessa hipótese, ao promover a cessação do auxílio-doença, caberia ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS analisar, de forma automática, a possibilidade de concessão do benefício. Assim, deve-se reconhecer que “(...) o cancelamento do auxílio-doença já seria suficiente para a configuração da pretensão resistida e supriria a necessidade do requerimento formal.” (precedente: AC 1001636-08.2018.4.01.4100, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 – Nona Turma, PJe 13/7/2024). No caso concreto, a despeito dos elementos apresentados na exordial, considero necessário reconhecer que a análise do pedido objeto dos autos demanda a prévia formalização do contraditório e de instrução probatória, apta à produção de prova médico pericial que possa, eventualmente, confirmar a existência de nexo causal entre o acidente que deu ensejo ao pagamento do benefício auxílio-doença e as eventuais incapacidades e sequelas advindas. Calha registrar que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.331/2022, responsável pela inclusão do art. 129-A na Lei n. 8.213/90, que, pretendendo assegurar a tramitação mais célere das ações previdenciárias, exigem a realização de exame médico pericial por perito do juízo, autorizando que tal ato seja realizado antes da formalização da citação do Réu (§§1º e 2º). Nesse sentido, à luz da disposição legal acima referida, se mostra necessário determinar a prévia realização de exame médico pericial apto a justificar o direito do segurado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Por sua vez, autoriza a designação de perícia médica apta a elucidar a questão atinente ao direito do Autor ao percebimento do benefício vindicado. Para tanto, designo a profissional JOAO VINICIUS BARROS ALMEIDA, CRM/MT n. CRM 11961, que deverá se desincumbir do encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e a escassez de profissionais disponíveis para nomeação, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), que corresponde a três vezes o máximo da Tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, alterado pela Resolução n. 937/2025 do CJF. Intime-se o perito designado para manifestar a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo pericial, cite-se, oportunidade em que o Requerido deverá se manifestar acerca da conclusão médica. Com a apresentação da contestação, intime-se o Autor para manifestação acerca do laudo pericial. Posteriormente, remetam-se os autos para sentença, oportunidade em que será analisado o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura. Assinatura Digital Juiz Federal
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