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TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033324-59.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO - PA19618 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pede a concessão do benefício de pensão por morte, além do pagamento dos valores retroativos. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei 8.213/91), independentemente de período de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91). São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, os pais ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (art. 16 da Lei 8.213/91). Portanto, a pensão por morte será concedida desde que demonstrados: (1) o óbito do segurado, que mantinha esta condição na data do falecimento; (2) a qualidade de dependente do beneficiário e; (3) a dependência econômica, que se presume para cônjuge, a companheiros e filhos menores de vinte e um anos ou inválidos (art. 16, § 7º, da Lei 8.213/91). Com o objetivo de comprovar a dependência e/ou a qualidade de segurado da Previdência Social do instituidor, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: (1) Certidão de óbito e (2) certidão de nascimento de filhos em comum. Contudo, a qualidade de dependente do falecido não foi demonstrada pelo requerente, uma vez que os documentos acostados não confirmaram o regime de união estável, traduzido na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A partir da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Com efeito, os documentos, certidões e escrituras públicas unilaterais declaratórias de união estável, lavradas post mortem, a partir das declarações do próprio autor da ação, não servem como meio hábil de formação ou comprovação da união estável. Em relação à comprovação da alegada união estável, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de apresentar início de prova material contemporâneo aos fatos, requisito indispensável para os óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da edição da MP 871/19, convolada na Lei nº 13.846/2019. Não constam nos autos documentos referentes aos 24 meses antes do óbito. A autora apenas juntou certidões de nascimento antigas. No processo administrativo, foram formuladas exgiências, as quais não foram cumpridas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015). Intimem-se as partes. Registre-se. Belém, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal
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