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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3266351/SP (2026/0195199-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:GUILHERME LUIZ FRANCISCO ADVOGADOS:LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - SP514529 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GUILHERME LUIZ FRANCISCO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 220): ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, por ausência de incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o autor tem direito a algum benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia atestou que o autor não apresenta limitações funcionais decorrentes da lesão alegada, não havendo redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. O exame físico não constatou perda de mobilidade na mão e nos dedos, e os esclarecimentos prestados pelo perito reforçaram a conclusão de ausência de sequelas incapacitantes. Não há elementos nos autos que infirmem a conclusão técnica do laudo, tampouco indícios de falha, parcialidade ou inconsistência na prova pericial que justifiquem a sua desconsideração. O Tema nº 416 do STJ não se aplica ao caso, pois permanece necessário demonstrar algum prejuízo concreto ao desempenho da atividade habitual, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244/248). Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 312). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 deste Tribunal. Confiram-se este trecho da decisão de admissibilidade (fl. 273): Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente defendeu a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inaplicabilidade do Tema 1.246/STJ e a ocorrência de violação do art. 86 da Lei 8.213/1991. Alegou, ainda, o seguinte (fls. 280/281): 1. O Recurso Especial, interposto pelo Agravante, foi inadmitido, Nobres Julgadores, sob a alegação da incidência da súmula 07, do STJ, porém, melhor sorte não acompanha a r. decisão, na medida em que o caso ora apresentado à Vossa Excelências não demanda de forma alguma o reexame de provas, mas apenas um posicionamento dessa Corte sobre a observância do conjunto probatório encartado aos autos (laudos médicos, laudo pericial), que comprovam a existência de sequela ao Autor, diminuindo sua capacidade laboral atual, em relação ao seu estado anterior, o que, indubitavelmente, é apreciável em instância superior sem a incidência da referida súmula. 2. É imprescindível e, se faz urgentemente necessário, um posicionamento desta Corte acerca da observância do conjunto probatório encartado aos autos. 3. In casu, não há nenhuma necessidade de reapreciação de conteúdo probatório, Excelências, até porque, não restaram dúvidas nas instâncias inferiores acerca do direito do Autor, quanto ao direito de obter o benefício previdenciário de Auxílio-acidente. 4. Desta feita, o que se espera aqui é apenas a aplicação da lei, qual seja, a dos artigos 1º e 3º, do Decreto Federal n.º 20.910/1932, bem como respeito à súmula 85 deste Superior Tribunal de Justiça, e a jurisprudência firmada por essa Colenda Corte, que claramente afastam a possibilidade de aplicação da prescrição do fundo de direito em casos de reversão de cota parte de pensão por morte, por se verificar a presença de obrigação de trato sucessivo. 5. Nesse diapasão, considerando que não há qualquer relação que se subsume à aplicação da Súmula 7 como fundamento para não admitir o Recurso Especial, evidente que o despacho denegatório do Recurso Especial não merece prosperar, devendo o Recurso ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se requer. Observe-se que a parte recorrente rebateu com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão que inadmite o recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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