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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3278207/DF (2026/0212075-7) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO:VALMIR SEIBT ADVOGADO:MARCOS DE MOURA HORTA - MT009811B DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 34): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de decisão que, em ação de procedimento ordinário, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 6531-E, com a consequente baixa de restrições em nome da parte autora, até o julgamento final da demanda. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3. No caso concreto, os elementos carreados aos autos principais demonstram, num juízo de cognição sumária, a inércia da Administração Pública em tramitar o processo administrativo n. 02054.000663/2015-19. Conforme apontado na decisão agravada, o procedimento foi instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração em 28/10/2015, tendo havido movimentações formais até 30/06/2016, quando houve encaminhamento para instrução. Todavia, apenas em 13/06/2024 houve nova atuação processual, revelando um hiato superior a sete anos sem qualquer ato instrutório, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente. 4. Não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. 5. Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 6. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 57-68). No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls.84-94), o recorrente sustentou "acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, por violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, IV, do CPC, devolvendo-se os autos ao Eg. Tribunal local, para que outro seja proferido em substituição, desta feita com o efetivo pronunciamento sobre toda a matéria arguida em Embargos de Declaração, caso esse C. STJ entenda que a matéria não está devidamente prequestionada" (e-STJ, fl. 94). Outrossim, salientou o malferimento ao art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 sob o argumento de que "da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão 'pendente de julgamento ou despacho', de forma que se deve considerar que todo 'despacho' lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 89). Ademais, também acrescentou em sua argumentação recursal que houve entendimento divergente entre o acórdão recorrido e a interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois afirmou que "com efeito, no acórdão recorrido, a Corte Local considerou que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não importam na interrupção da prescrição intercorrente" (e-STJ, fl. 90). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 143-146). Irresignado, o ente público apresentou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 148-153). Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, consta no âmbito do recurso especial pedido para que "acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, por violação ao art. 1.022, II, c/c art. 489, IV, do CPC, devolvendo-se os autos ao Eg. Tribunal local, para que outro seja proferido em substituição, desta feita com o efetivo pronunciamento sobre toda a matéria arguida em Embargos de Declaração, caso esse C. STJ entenda que a matéria não está devidamente prequestionada" (e-STJ, fl. 94). No entanto, não houve a demonstração nas razões recursais de como o acórdão recorrido teria violado o mencionado dispositivo, cenário que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Ademais, no cerne do recurso, o recorrente destaca-se que o recurso especial apresentado pelo ente público pauta-se acerca da (i) incorreção em relação à intepretação restritiva atribuída pelo acórdão recorrido do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo devido considerar-se que todo o despacho lançado nos autos teria o condão de interromper a prescrição; e (ii) a divergência interpretativa adotada por diferentes Tribunais Regionais Federais acerca do alcance do ato decisório com aptidão para produzir interrupção do prazo prescricional. Nesse cenário, o acórdão recorrido assim pautou a sua convicção (e-STJ, fls. 28-31): (...) De início, afasta-se a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da administração, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. Relativamente à prescrição intercorrente, a teor do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito. Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo do seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, P Je 01/06/2022) No caso concreto, os elementos carreados aos autos principais demonstram, num juízo de cognição sumária, a inércia da Administração Pública em tramitar o processo administrativo n. 02054.000663/2015-19. Conforme apontado na decisão agravada, o procedimento foi instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração em 28/10/2015, tendo havido movimentações formais até 30/06/2016, quando houve encaminhamento para instrução (id. 2137821150, pág. 34, do processo principal - nº 1003038- 53.2024.4.01.3603). Ocorre que, apenas em 13/06/2024 houve nova atuação processual, revelando um hiato superior a sete anos sem qualquer ato instrutório, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente. Não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. Diante desse panorama, constata-se, em análise perfunctória, típico desta fase processual, que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, sendo provável, salvo melhor juízo em cognição exauriente, a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4. Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 613122/SC, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je de 23/11/2015) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto (sem grifos no original). No caso em análise, o acórdão recorrido consignou que o reconhecimento da prescrição intercorrente seria devido, porquanto "conforme apontado na decisão agravada, o procedimento foi instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração em 28/10/2015, tendo havido movimentações formais até 30/06/2016, quando houve encaminhamento para instrução (id. 2137821150, pág. 34, do processo principal - nº 1003038- 53.2024.4.01.3603). Ocorre que, apenas em 13/06/2024 houve nova atuação processual, revelando um hiato superior a sete anos sem qualquer ato instrutório, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente" (e-STJ, fls. 30). Assim, não se vislumbra das razões recursais impugnação ao referido fundamento que, de forma autônoma, tem o condão de sustentar a conclusão adotada, pois, revela-se relevante lapso temporal que torna inócua a discussão acerca do alcance da interpretação da legislação, pois foi consignada a ausência de qualquer ato instrutório. Desse modo, deve ter aplicação do teor da Súmula 283/STJ à controvérsia: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Quanto à análise do art. 1º-A da Lei 9.873/1999, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Não houve infringência ao art. 2°-A, I, da Lei 9.873/1999, que estabelece que a ação punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou do dia em que a infração cessou, haja vista o acórdão recorrido ter noticiado a preclusão quanto à questão. 4. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.202.305/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREGÃO N. 04/2011. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação, com pedido liminar, contra a União, pleiteando, em síntese, que o ente federado se abstenha de cobrar judicial ou administrativamente quaisquer valores referentes à multa e outras quantias relacionadas à condenação a ressarcimento ao erário, decorrente de fiscalização promovida pela Controladoria Geral da União no Hospital Federal dos Servidores do Estado. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, quanto à alegação de infringência aos arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei n. 9.873/1999, vinculada à tese de prescrição intercorrente, verifica-se que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional Federal afastou a aplicação da referida legislação, que disciplina a tempestividade da ação punitiva da administração no exercício do poder de polícia, com base na compreensão de que a hipótese versada é distinta, pois diz respeito à apuração do emprego de recursos públicos na execução de contratos administrativos, fundamento não infirmado nas razões do recurso especial, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018.) III - Ainda que assim não fosse, conforme ressaltado pelo Parquet: "[...] para concluir pela incidência de prescrição por falta de impulso ao procedimento administrativo por período superior a 3 anos, seria imprescindível rever o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que não constam do julgado as informações sobre o trâmite do procedimento administrativo, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." IV - Por outro lado, relativamente à arguição de inobservância ao art. 44 da Lei n. 9.784/1999, amparada na tese de violação do direito de defesa, convém acentuar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, "não há cerceamento de defesa no julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído" (REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) V - No caso, modificar a conclusão das instâncias de origem, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial tendo em vista os óbices, no caso, das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, no que tange à insurgência relativa ao descumprimento do art. 67 da Lei n. 8.666/1993, que contempla a discussão sobre a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos decorrentes da função de fiscal do contrato, observa-se que o conhecimento da pretensão recursal implicaria análise do acervo probatório, bem como das cláusulas do contrato administrativo, para que fosse afastado o fundamento que lastreou a imputação da penalidade de ressarcimento, razão pela qual, quanto ao ponto, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.175.899/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.730.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/07/2021. VI - Por fim, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.968/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Assim, é devida a incidência da Súmula 283/STF à controvérsia. Além disso, no que tange à divergência jurisprudencial, destaca-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que se suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.820.837/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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