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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1033150-61.2026.8.11.0001. REQUERENTE: BRUNA GABRIELLY FERREIRA BATISTA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA VISTOS, ETC. I. RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95. II. DEFIRO o pleito de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte Recorrente, tendo em vista que não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência alegada, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0). III. Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. IV. Às providências. V. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033150-61.2026.8.11.0001 Requerente: BRUNA GABRIELLY FERREIRA BATISTA Requerida: PAGSEGURO INTERNET LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer, proposta por BRUNA GABRIELLY FERREIRA BATISTA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. A parte Autora afirma que teve sua conta bloqueada/encerrada unilateralmente, sem prévia comunicação ou justificativa, ficando impossibilitada de acessar os valores nela depositados e de realizar operações financeiras habituais. Relata que buscou esclarecimentos junto à ré, sem obter resposta satisfatória. Por estas razões, postula o desbloqueio e/ou reativação da conta bancária, além de indenização por danos morais. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Analisado o processo, entendo ser o caso de improcedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, não obstante o encerramento da conta bancária sem prévia notificação do consumidor caracterize falha na prestação de serviços, tal fato não é suficiente, por si só, para ensejar o dever de indenizar, tampouco para justificar o restabelecimento compulsório dos serviços, tendo em vista que, consoante entendimento da C. Turma Recursal do E. TJMT, se trata de mero inadimplemento contratual, senão vejamos: 1. O bloqueio de conta bancária sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço. 2. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais sem circunstâncias agravantes. 3. A instituição financeira não pode ser obrigada a manter ou reativar conta bancária contra sua vontade. (N.U 1011815-83.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026) O bloqueio preventivo de conta bancária por suspeita de fraude exige demonstração mínima dos indícios da irregularidade e adoção de providências investigativas compatíveis. A instituição financeira pode encerrar unilateralmente conta bancária, desde que observe as exigências legais, regulamentares e de comunicação prévia ao consumidor. A inexistência de retenção de valores afasta o dano material decorrente do bloqueio ou encerramento da conta. O mero descumprimento contratual consistente na ausência de notificação prévia ou na condução irregular do procedimento não configura dano moral sem prova concreta de lesão extrapatrimonial. (N.U 1005712-60.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/07/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) Nesse contexto, o encerramento dos serviços, ainda que abrupto, mas não contemporâneo à propositura da presente demanda, aliado, ainda, à ausência de retenção de valores então mantidos na conta bancária de titularidade da consumidora, corrobora as razões de convencimento ora expostas, no sentido de que inexiste situação excepcional hábil a caracterizar o direito à indenização por danos morais, de forma presumida. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto, cabendo à parte consumidora, mesmo que minimamente comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Dessa maneira, não fez a Reclamante prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que impede o acolhimento dos pleitos formulados na exordial, justamente por desobediência ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença a MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
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