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TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1033106-45.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Calúnia, Difamação, Injúria] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM - MT (SUSCITANTE), NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA LUCIA MACEDO MOREIRA DOLZAN - CPF: 033.625.491-10 (TERCEIRO INTERESSADO), DEUSIMAR DE PAULA FIGUEIRA - CPF: 197.178.811-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SUSCITANTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM-MT (SUSCITADO), VILMA CANDIDA DE MACEDO - CPF: 640.330.821-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAS SUPERIOR A DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, nos autos de queixa-crime na qual se imputa a prática cumulativa dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em concurso material. O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de incidência da Resolução TJMT/OE n. 08/2023, enquanto o Juízo suscitante defendeu que o somatório das reprimendas cominadas em abstrato ultrapassa o limite fixado para as infrações de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para o processamento e julgamento de queixa-crime que imputa múltiplos crimes contra a honra em concurso material, cuja soma das penas máximas abstratas supera o patamar de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n. 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. A definição da competência dos Juizados Especiais Criminais orienta-se pelo critério objetivo estatuído no artigo 61 da Lei n. 9.099/1995, que delimita as infrações penais de menor potencial ofensivo àquelas com pena máxima não superior a dois anos. 4. Em casos de concurso material de infrações penais, a competência jurisdicional é fixada pela soma das penas máximas cominadas em abstrato a cada delito; suplantado o patamar bienal, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, impondo-se a tramitação perante a Justiça Comum. 5. A cumulação das sanções máximas dos crimes de calúnia, difamação e injúria imputados na exordial totaliza três anos e seis meses de detenção, circunstância que atrai a competência do Juízo Comum, sendo incabível antecipar juízo de admissibilidade, absorção ou mérito no âmbito estreito do conflito de competência. 6. Resoluções administrativas de organização judiciária estadual não possuem o condão de derrogar ou ampliar a competência material estabelecida pela legislação processual penal e pelas normas constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito Negativo de Jurisdição julgado procedente para fixar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "No concurso material de crimes, a competência dos Juizados Especiais Criminais deve ser aferida pelo somatório das penas máximas cominadas em abstrato a cada delito imputado na peça acusatória, competindo ao Juízo Criminal Comum o processamento e julgamento do feito quando o montante ultrapassar dois anos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 138, 139 e 140; Lei n. 9.099/1995, art. 61; CPP, arts. 113 a 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.315/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.12.2015; STJ, RHC 60883/SC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0148284-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO (1159) – SEXTA TURMA - Data do Julgamento 09/08/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2016. TJMT, Conflito de Jurisdição n. 1018766-38.2022.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Câmaras Criminais Reunidas, j. 01.12.2022; N.U 0006334-70.2014.8.11.0004, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018. RELATÓRIO EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – polo Barra do Garças/MT, em face do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, nos autos da queixa-crime n. 1000241-39.2026.8.11.0106, proposta por Ana Lúcia Macedo Moreira Dolzan, em desfavor de Deusimar de Paula Figueira e Vilma Cândida de Macedo, pela suposta prática dos crimes de calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140), em concurso material (CP, art. 69). Em síntese, o Juízo suscitante, com fundamento nos artigos 113 a 117 do CPP, sustentou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a inicial acusatória imputa cumulativamente a prática de três delitos contra a honra em concurso material, cujo somatório das penas máximas abstratamente cominadas alcança três anos e seis meses de detenção, extrapolando o patamar de dois anos previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/95 para a caracterização de infrações de menor potencial ofensivo (Id. 385172399, p. 189 a 191). O Juízo suscitado defende a competência do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, com base na Resolução TJMT/OE N. 08 de 04 de julho de 2023, que suspendeu a competência das unidades judiciárias das Comarcas da Entrância Inicial e Intermediária, relativa ao processamento e julgamento dos feitos dos Juizados Especiais. (Id. 385172399, p. 197) A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. João Augusto Veras Gadelha – Procurador de Justiça - opina pela procedência do conflito, para fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, ora suscitado (Id. 392327880). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, nos autos da queixa-crime registrada sob o n. 1000241-39.2026.8.11.0106, proposta por Ana Lúcia Macedo Moreira em desfavor de Deusimar de Paula Figueira e Vilma Cândida de Macedo. Verifica-se dos autos que o Juízo suscitante sustenta que a petição inicial veicula imputação cumulativa dos delitos de calúnia, difamação e injúria em concurso material, cuja soma das reprimendas máximas cominadas em abstrato alcança o patamar de três anos e seis meses de detenção, ultrapassando o limite fixado pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/1995. O pleito formulado pelo Juízo suscitante merece acolhimento. A fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais submete-se ao critério objetivo delimitado pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/1995, o qual define como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. Assim, tratando-se de concurso de infrações penais, a aferição da competência jurisdicional deve tomar por base o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, na hipótese de concurso material, ou a exasperação máxima cabível, no caso de concurso formal ou crime continuado. Ultrapassado o limite de dois anos, afasta-se a alçada dos Juizados Especiais Criminais, atraindo a competência da Justiça Comum. Nesse sentido, colaciono julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] 2. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Precedentes. [...]" (STJ - Rcl: 27315 SP 2015/0233142-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/12/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2015). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO RAZOÁVEL DOS FATOS IMPUTADOS. TESES DEFENSIVAS QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que por diversas vezes foi tentado efetivar a intimação do recorrente sobre a designação da audiência de conciliação, restando todos aqueles atos judiciais frustrados. Ademais, o querelante, em duas oportunidades, manifestou perante o Togado que não tinha interesse em conciliar-se com o ofensor. Tais fatos, demonstram a prescindibilidade da realização da audiência prévia de conciliação, inexistindo ofensa ao art. 520 do CPP. 2. A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Há na inicial razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, tendo sido devidamente discriminadas as condutas relativas a cada crime e apontadas as respectivas normas penais infringidas, com, inclusive, o detalhamento das circunstâncias de modo, tempo e local concernentes a cada delito, como se denota das fls. 4/6 do apenso. 4. O Tribunal a quo, valendo-se dos fundamentos de trecho extraído do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, consignou que "a inicial relata a possibilidade da ocorrência dos crimes narrados, não havendo, portanto, razão para impedir a continuidade do feito, já que o relato das condutas realizadas e das palavras proferidas pode, sim, caracterizar os crimes pelos quais o paciente está sendo processado". (fl. 57) 5. Com efeito, atestar que a conduta em questão se amolda ao exercício regular de direito e que houve consunção da difamação pela injúria implicam necessária dilação probatória a ser realizada no curso da ação penal. 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (STJ, RHC 60883/SC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0148284-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO (1159) – SEXTA TURMA - Data do Julgamento 09/08/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2016)”. No mesmo sentido, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou os seguintes feitos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS DA 1ª E 4ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SINOP – APURAÇÃO DE CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, DANO QUALIFICADO E AMEAÇA – CONEXÃO PROBATÓRIA – SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 2 ANOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – OBSERVÂNCIA AO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 8 DO TJMT – CONFLITO IMPROCEDENTE. A circunstância de os fatos em apuração constituírem, em tese, infrações penais de menor potencial ofensivo, não é suficiente para determinar a competência do Juizado Especial Criminal, mormente quando o somatório ultrapassa o limite de 2 anos, situação em que os autos devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum." (TJMT - Conflito de Jurisdição nº 1018766-38.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Relator: Des. PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Publicado no DJE: 07/12/2022)”. “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, EM CONCURSO FORMAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA – COMPETÊNCIA EM DISPUTA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – SOMA E ACRÉSCIMO PENAL ABSTRATAMENTE COMINADOS AOS DELITOS – RESULTADO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS – LIMITE LEGAL EXCEDIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO PROCEDENTE. Esta Turma de Câmaras Criminais Reunidas tem refutado a aplicação do Enunciado 120/FONAJE e mantido o entendimento das Cortes Superiores, determinando a competência da Vara Comum para o processo e julgamento das causas que envolvam a prática de crimes de menor potencial ofensivo cuja somatória das penas ou a elevação máxima decorrente de causas especiais de aumento de pena da Parte Geral ou Especial da Lei Penal Material ultrapasse o limite penal disciplinado no art. 61 da Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), definição que se extrai em razão das maiores garantias processuais de um rito mais completo disciplinado no Código de Processo Penal do que o previsto na Lei de Juizados Especiais. Conflito de jurisdição procedente. (N.U 0006334-70.2014.8.11.0004, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018) No caso, constata-se que a querelante relata desavenças originadas da convivência vicinal e familiar, afirmando que os querelados divulgaram acusações desabonadoras a respeito dos cuidados prestados aos animais abrigados em sua residência, bem como atribuíram a ela conduta tipificada como crime ambiental de maus-tratos. Com amparo nessa narrativa, formulou imputação expressa e cumulativa pelos tipos dos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal, pugnando pela aplicação do concurso material previsto no artigo 69 do mesmo diploma normativo. O preceito secundário dos referidos tipos penais prevê a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa para a calúnia; de detenção de três meses a um ano e multa para a difamação; e de detenção de um a seis meses ou multa para a injúria simples. Realizada a cumulação aritmética das penas máximas abstratamente cominadas, atinge-se o patamar de três anos e seis meses de detenção. Esse quantitativo suplanta o patamar bienal estabelecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/1995, circunstância que afasta, de modo absoluto, a competência do Juizado Especial Criminal. A competência para o processamento da ação penal deve ser aferida a partir dos termos da pretensão acusatória exposta na exordial. Eventual juízo sobre a aptidão formal da peça, a higidez da justa causa, a ocorrência de absorção, a desclassificação infracional ou o mérito acusatório constitui atribuição inerente ao magistrado natural da causa durante o curso do procedimento comum, revelando-se inadmissível a antecipação de tal cognição em sede de incidente de conflito de competência. De igual modo, as diretrizes veiculadas pela Resolução TJMT/OE n. 08/2023 têm por escopo disciplinar o fluxo dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais, não possuindo o condão de alterar as regras de competência material instituídas pela legislação processual penal federal e pela Constituição da República. Dessa forma, constatado que a soma das reprimendas máximas dos crimes imputados em concurso material excede o limite legal de dois anos, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Comum. Em face do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, ora suscitado, a fim de que processe e julgue a Queixa-Crime n. 1000241-39.2026.8.11.0106. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1033106-45.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Calúnia, Difamação, Injúria] Relator: Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM - MT (SUSCITANTE), NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA LUCIA MACEDO MOREIRA DOLZAN - CPF: 033.625.491-10 (TERCEIRO INTERESSADO), DEUSIMAR DE PAULA FIGUEIRA - CPF: 197.178.811-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SUSCITANTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM-MT (SUSCITADO), VILMA CANDIDA DE MACEDO - CPF: 640.330.821-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAS SUPERIOR A DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, nos autos de queixa-crime na qual se imputa a prática cumulativa dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em concurso material. O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de incidência da Resolução TJMT/OE n. 08/2023, enquanto o Juízo suscitante defendeu que o somatório das reprimendas cominadas em abstrato ultrapassa o limite fixado para as infrações de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para o processamento e julgamento de queixa-crime que imputa múltiplos crimes contra a honra em concurso material, cuja soma das penas máximas abstratas supera o patamar de dois anos previsto no artigo 61 da Lei n. 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. A definição da competência dos Juizados Especiais Criminais orienta-se pelo critério objetivo estatuído no artigo 61 da Lei n. 9.099/1995, que delimita as infrações penais de menor potencial ofensivo àquelas com pena máxima não superior a dois anos. 4. Em casos de concurso material de infrações penais, a competência jurisdicional é fixada pela soma das penas máximas cominadas em abstrato a cada delito; suplantado o patamar bienal, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, impondo-se a tramitação perante a Justiça Comum. 5. A cumulação das sanções máximas dos crimes de calúnia, difamação e injúria imputados na exordial totaliza três anos e seis meses de detenção, circunstância que atrai a competência do Juízo Comum, sendo incabível antecipar juízo de admissibilidade, absorção ou mérito no âmbito estreito do conflito de competência. 6. Resoluções administrativas de organização judiciária estadual não possuem o condão de derrogar ou ampliar a competência material estabelecida pela legislação processual penal e pelas normas constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito Negativo de Jurisdição julgado procedente para fixar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "No concurso material de crimes, a competência dos Juizados Especiais Criminais deve ser aferida pelo somatório das penas máximas cominadas em abstrato a cada delito imputado na peça acusatória, competindo ao Juízo Criminal Comum o processamento e julgamento do feito quando o montante ultrapassar dois anos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 138, 139 e 140; Lei n. 9.099/1995, art. 61; CPP, arts. 113 a 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.315/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.12.2015; STJ, RHC 60883/SC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0148284-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO (1159) – SEXTA TURMA - Data do Julgamento 09/08/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2016. TJMT, Conflito de Jurisdição n. 1018766-38.2022.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Câmaras Criminais Reunidas, j. 01.12.2022; N.U 0006334-70.2014.8.11.0004, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018. RELATÓRIO EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara: Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – polo Barra do Garças/MT, em face do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, nos autos da queixa-crime n. 1000241-39.2026.8.11.0106, proposta por Ana Lúcia Macedo Moreira Dolzan, em desfavor de Deusimar de Paula Figueira e Vilma Cândida de Macedo, pela suposta prática dos crimes de calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140), em concurso material (CP, art. 69). Em síntese, o Juízo suscitante, com fundamento nos artigos 113 a 117 do CPP, sustentou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a inicial acusatória imputa cumulativamente a prática de três delitos contra a honra em concurso material, cujo somatório das penas máximas abstratamente cominadas alcança três anos e seis meses de detenção, extrapolando o patamar de dois anos previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/95 para a caracterização de infrações de menor potencial ofensivo (Id. 385172399, p. 189 a 191). O Juízo suscitado defende a competência do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, com base na Resolução TJMT/OE N. 08 de 04 de julho de 2023, que suspendeu a competência das unidades judiciárias das Comarcas da Entrância Inicial e Intermediária, relativa ao processamento e julgamento dos feitos dos Juizados Especiais. (Id. 385172399, p. 197) A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. João Augusto Veras Gadelha – Procurador de Justiça - opina pela procedência do conflito, para fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim, ora suscitado (Id. 392327880). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DR. JUIZ EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (RELATOR CONVOCADO) Egrégia Câmara Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, nos autos da queixa-crime registrada sob o n. 1000241-39.2026.8.11.0106, proposta por Ana Lúcia Macedo Moreira em desfavor de Deusimar de Paula Figueira e Vilma Cândida de Macedo. Verifica-se dos autos que o Juízo suscitante sustenta que a petição inicial veicula imputação cumulativa dos delitos de calúnia, difamação e injúria em concurso material, cuja soma das reprimendas máximas cominadas em abstrato alcança o patamar de três anos e seis meses de detenção, ultrapassando o limite fixado pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/1995. O pleito formulado pelo Juízo suscitante merece acolhimento. A fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais submete-se ao critério objetivo delimitado pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/1995, o qual define como infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. “Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. Assim, tratando-se de concurso de infrações penais, a aferição da competência jurisdicional deve tomar por base o somatório das penas máximas abstratamente cominadas, na hipótese de concurso material, ou a exasperação máxima cabível, no caso de concurso formal ou crime continuado. Ultrapassado o limite de dois anos, afasta-se a alçada dos Juizados Especiais Criminais, atraindo a competência da Justiça Comum. Nesse sentido, colaciono julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] 2. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Precedentes. [...]" (STJ - Rcl: 27315 SP 2015/0233142-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/12/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2015). "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO RAZOÁVEL DOS FATOS IMPUTADOS. TESES DEFENSIVAS QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que por diversas vezes foi tentado efetivar a intimação do recorrente sobre a designação da audiência de conciliação, restando todos aqueles atos judiciais frustrados. Ademais, o querelante, em duas oportunidades, manifestou perante o Togado que não tinha interesse em conciliar-se com o ofensor. Tais fatos, demonstram a prescindibilidade da realização da audiência prévia de conciliação, inexistindo ofensa ao art. 520 do CPP. 2. A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Há na inicial razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, tendo sido devidamente discriminadas as condutas relativas a cada crime e apontadas as respectivas normas penais infringidas, com, inclusive, o detalhamento das circunstâncias de modo, tempo e local concernentes a cada delito, como se denota das fls. 4/6 do apenso. 4. O Tribunal a quo, valendo-se dos fundamentos de trecho extraído do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, consignou que "a inicial relata a possibilidade da ocorrência dos crimes narrados, não havendo, portanto, razão para impedir a continuidade do feito, já que o relato das condutas realizadas e das palavras proferidas pode, sim, caracterizar os crimes pelos quais o paciente está sendo processado". (fl. 57) 5. Com efeito, atestar que a conduta em questão se amolda ao exercício regular de direito e que houve consunção da difamação pela injúria implicam necessária dilação probatória a ser realizada no curso da ação penal. 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (STJ, RHC 60883/SC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0148284-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO (1159) – SEXTA TURMA - Data do Julgamento 09/08/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2016)”. No mesmo sentido, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou os seguintes feitos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS DA 1ª E 4ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SINOP – APURAÇÃO DE CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO, DANO QUALIFICADO E AMEAÇA – CONEXÃO PROBATÓRIA – SOMATÓRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 2 ANOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – OBSERVÂNCIA AO TEOR DA RESOLUÇÃO N. 8 DO TJMT – CONFLITO IMPROCEDENTE. A circunstância de os fatos em apuração constituírem, em tese, infrações penais de menor potencial ofensivo, não é suficiente para determinar a competência do Juizado Especial Criminal, mormente quando o somatório ultrapassa o limite de 2 anos, situação em que os autos devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum." (TJMT - Conflito de Jurisdição nº 1018766-38.2022.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Relator: Des. PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Publicado no DJE: 07/12/2022)”. “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, EM CONCURSO FORMAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA – COMPETÊNCIA EM DISPUTA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – SOMA E ACRÉSCIMO PENAL ABSTRATAMENTE COMINADOS AOS DELITOS – RESULTADO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS – LIMITE LEGAL EXCEDIDO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CONFLITO PROCEDENTE. Esta Turma de Câmaras Criminais Reunidas tem refutado a aplicação do Enunciado 120/FONAJE e mantido o entendimento das Cortes Superiores, determinando a competência da Vara Comum para o processo e julgamento das causas que envolvam a prática de crimes de menor potencial ofensivo cuja somatória das penas ou a elevação máxima decorrente de causas especiais de aumento de pena da Parte Geral ou Especial da Lei Penal Material ultrapasse o limite penal disciplinado no art. 61 da Lei de Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), definição que se extrai em razão das maiores garantias processuais de um rito mais completo disciplinado no Código de Processo Penal do que o previsto na Lei de Juizados Especiais. Conflito de jurisdição procedente. (N.U 0006334-70.2014.8.11.0004, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/08/2018, Publicado no DJE 13/08/2018) No caso, constata-se que a querelante relata desavenças originadas da convivência vicinal e familiar, afirmando que os querelados divulgaram acusações desabonadoras a respeito dos cuidados prestados aos animais abrigados em sua residência, bem como atribuíram a ela conduta tipificada como crime ambiental de maus-tratos. Com amparo nessa narrativa, formulou imputação expressa e cumulativa pelos tipos dos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal, pugnando pela aplicação do concurso material previsto no artigo 69 do mesmo diploma normativo. O preceito secundário dos referidos tipos penais prevê a pena de detenção de seis meses a dois anos e multa para a calúnia; de detenção de três meses a um ano e multa para a difamação; e de detenção de um a seis meses ou multa para a injúria simples. Realizada a cumulação aritmética das penas máximas abstratamente cominadas, atinge-se o patamar de três anos e seis meses de detenção. Esse quantitativo suplanta o patamar bienal estabelecido pelo artigo 61 da Lei n. 9.099/1995, circunstância que afasta, de modo absoluto, a competência do Juizado Especial Criminal. A competência para o processamento da ação penal deve ser aferida a partir dos termos da pretensão acusatória exposta na exordial. Eventual juízo sobre a aptidão formal da peça, a higidez da justa causa, a ocorrência de absorção, a desclassificação infracional ou o mérito acusatório constitui atribuição inerente ao magistrado natural da causa durante o curso do procedimento comum, revelando-se inadmissível a antecipação de tal cognição em sede de incidente de conflito de competência. De igual modo, as diretrizes veiculadas pela Resolução TJMT/OE n. 08/2023 têm por escopo disciplinar o fluxo dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais, não possuindo o condão de alterar as regras de competência material instituídas pela legislação processual penal federal e pela Constituição da República. Dessa forma, constatado que a soma das reprimendas máximas dos crimes imputados em concurso material excede o limite legal de dois anos, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Comum. Em face do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Jurisdição, para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, ora suscitado, a fim de que processe e julgue a Queixa-Crime n. 1000241-39.2026.8.11.0106. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
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