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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033031-03.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: ODONTO PROSPER LTDA EXECUTADO: MARIA PAMELLA CONCEICAO PEREIRA Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente, na qual requer a penhora da motocicleta HONDA/BIZ 125, placa QBU-0766, localizada por meio do sistema RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, com depósito em seu poder. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão anterior, embora a motocicleta esteja registrada em nome da parte executada, consta sobre o bem alienação fiduciária, circunstância que impede a penhora do próprio veículo, por se tratar de propriedade resolúvel do credor fiduciário. É sabido que na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o bem por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824, ambos do Código de Processo Civil e 1.368-B do Código Civil. Ademais, nos termos dos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: 1. A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário. TJDFT. Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE: 28/07/2020. Portanto, descabida a pretendida penhora, avaliação e remoção da motocicleta, nos moldes requeridos pela parte exequente. Isto posto, INDEFIRO o pedido, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033031-03.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: ODONTO PROSPER LTDA EXECUTADO: MARIA PAMELLA CONCEICAO PEREIRA Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Em atenção ao atual momento processual, procedo à pesquisa de bens por todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme extratos em anexo. Nos termos do artigo 4º, do Código de Processo Civil: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Com efeito, o artigo 6º, do Código de Processo Civil estatui que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Após a realização das pesquisas nos sistemas disponíveis, verifico que todas as diligências restaram infrutíferas, uma vez que não há registro de declaração de imposto de renda junto ao INFOJUD e não foram localizados bens ou ativos no sistema SNIPER. Quanto ao sistema RENAJUD, embora tenha sido identificado um veículo registrado, o referido bem encontra-se alienado fiduciariamente, circunstância que impede a constrição judicial para fins de penhora. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para ciência e vista dos documentos, bem como para indicar bens à penhora e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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