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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032932-10.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DAS CHACARAS ARCO-IRIS ADVOGADO(A): KAUE GOMES DEL NERO PIRES (OAB MG238867) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS VEIGA (OAB MG215138) DECISÃO Vistos, Verificando que se trata de pessoa jurídica, e antes do desenvolvimento válido do processo, necessário apreciar o pedido de Justiça Gratuita, que neste caso de se trata de pessoa jurídica. É pacífico o entendimento de que para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, necessário que traga ela aos autos prova convincente de que realmente está em dificuldade financeira sendo, portanto, insuficiente mera declaração nesse sentido. O pressuposto básico para a concessão da Assistência Judiciária, em casos como o presente, é de que não haja possibilidade de a postulante arcar com as despesas judiciais, pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco o andamento e a saúde de sua economia, havendo necessidade de prova deste estado e não meras alegações como a que se verifica no caso presente. Confira-se a jurisprudência: "Processo Civil - Locação - Medida Cautelar - Agravo Regimental - Efeito suspensivo a recurso especial interposto e retido nos autos de agravo de instrumento - art. 542, parág. 3º, do CPC - indeferimento liminar do pedido, com sua extinção, sem apreciação do mérito - art. 267 e incisos, do CPC c/c art. 34, XVIII, do RISTJ –justiça gratuita - Pessoas jurídicas - Comprovação do direito ao benefício - Recurso Especial manifestamente improcedente - precedentes - 'fumus boni iuris' não demonstrado - desprovimento. (...) 2 - Todavia, esta Corte já pacificou o entendimento de que, em se tratando de pessoas jurídicas com fins lucrativos, a gratuidade da justiça fica condicionada à apresentação de farta documentação probante, devendo o magistrado, diante de tais provas, conceder ou não o benefício. Precedente (ERESP nº 388.045/RS)..." (AGRMC 6732/SP (200301326871) - 539426 STJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, J. 04/03/2004. in Site STJ). E deste Tribunal: "Execução fiscal. Embargos. Pedido de assistência judiciária, por pessoa jurídica. O pedido é admissível, em tese, mas devem ser comprovados os requisitos, para fazer jus ao benefício. (AGI 000.287.249-7/00 - 09/09/2002 - Rel. Des. Jarbas Ladeira). Assim, os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência econômico-financeira da exequente, pelo que INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, devendo portanto a recorrente arcar com as custas processuais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja recolhimento, será cancelada a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Esclarecendo que as custas podem ser parceladas em até 06 (seis) vezes. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032932-10.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DAS CHACARAS ARCO-IRIS ADVOGADO(A): KAUE GOMES DEL NERO PIRES (OAB MG238867) ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS VEIGA (OAB MG215138) DESPACHO Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No tocante à pessoa jurídica, consoante entendimento sedimentado no enunciado da súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim sendo, antes de proceder uma análise mais profunda dos fundamentos coligidos à inicial e dos documentos que a acompanham, determino, em observância à lição apresentada pelo artigo 99, §2º, do CPC/2015, que se intime a parte REQUERENTE, por meio de seu defensor para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovantes que possibilitem, de fato, observar que ela não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo próprio. Caso verifique que não faz jus ao benefício, deverá, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, caso não haja recolhimento, será cancelada a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se a parte requerente. Cumpra-se.
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