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TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032930-78.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038126-14.2026.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: COTAFACIL FRANCHISING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA MOURA LOPES - CE35291-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COTAFACIL FRANCHISING LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465435038 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1032930-78.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038126-14.2026.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: COTAFACIL FRANCHISING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA MOURA LOPES - CE35291-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal formulado por COTAFÁCIL FRANCHISING LTDA., no contexto de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1038126-14.2026.4.01.3400, que denegou a segurança e indeferiu a liminar. Na origem, a impetrante pretendia obter provimento jurisdicional que determinasse o encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, de débitos oriundos de parcelamentos rescindidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Sustentou que os débitos permaneceram retidos na esfera da Receita Federal mesmo após a rescisão dos parcelamentos e o transcurso do prazo que reputa legalmente aplicável. A sentença julgou improcedente a pretensão mandamental. Assentou, em síntese, que o eventual desrespeito ao prazo de migração dos débitos não afastaria a necessidade de análise administrativa, destacando que o fluxo de encaminhamento seria automático, seguiria ordem cronológica e, em algumas hipóteses, especialmente quanto a débitos anteriormente parcelados, demandaria análise manual. Considerou, ainda, inexistente direito líquido e certo do contribuinte a exigir o encaminhamento dos débitos à PGFN com a finalidade de negociação de parcelamento, reputando tal providência inserida na esfera de atuação administrativa. Com esses fundamentos, denegou a segurança, indeferiu a liminar, determinou o pagamento das custas na forma da lei e afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a impetrante interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, vício de fundamentação da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria enfrentado os fundamentos normativos específicos invocados, tampouco os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, segundo afirma, reconhecem o encaminhamento dos débitos à PGFN como ato vinculado. Invoca, para tanto, o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alega julgamento extra petita, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC, e requer, em qualquer hipótese de reconhecimento de nulidade, a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC. No mérito recursal, afirma que os débitos discutidos decorrem de dois parcelamentos simplificados rescindidos após o inadimplemento de três ou mais parcelas. Alega que o inadimplemento se iniciou em 30 de dezembro de 2025 e que as rescisões foram formalizadas em 15 e 16 de abril de 2026, sem que tivesse ocorrido o subsequente encaminhamento à PGFN. Defende que o art. 21, §24, I, da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 14-B, I, da Lei nº 10.522/2002 imporiam, nessa hipótese, a rescisão do parcelamento e a remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa. Sustenta, ainda, que o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabeleceriam, de todo modo, prazo máximo de noventa dias para o encaminhamento, o qual, segundo sua narrativa, teria expirado em 15 de julho de 2026. A apelante também invoca os princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, relacionando-os ao art. 37 da Constituição Federal. Sustenta que a Receita Federal teria reconhecido a rescisão dos parcelamentos, mas deixado de adotar a providência que entende juridicamente consequente, mantendo os débitos em sua esfera sem justificativa individualizada. A apelação reproduz precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, segundo a recorrente, reconhecem a natureza vinculada do encaminhamento de débitos à PGFN e o direito do contribuinte à observância dos prazos legais aplicáveis, destacando, entre outros, os julgados proferidos nas Remessas Necessárias nº 1029373-84.2025.4.01.360 e nº 1028997-84.2023.4.01.3304, ambos da 13ª Turma. Paralelamente à apelação, a recorrente formulou pedido de tutela antecipada recursal antes da distribuição do recurso. Afirma que a apelação foi interposta em 20 de agosto de 2026 e fundamenta o requerimento nos arts. 1.012, §3º, I, e §4º, e 932, II, do CPC. Sustenta, ainda, prevenção decorrente da apreciação anterior do Agravo de Instrumento nº 1017006-27.2026.4.01.0000. Como fundamento da urgência, a requerente alega que pretende retornar ao Simples Nacional no exercício de 2027 e que o prazo para a regularização necessária se encerra em 30 de setembro de 2026. Afirma que, enquanto os débitos permanecerem na Receita Federal, não consegue obter condições de regularização que considera financeiramente viáveis, renovar sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e superar os efeitos de sua inscrição no CADIN. Sustenta, ainda, que a manutenção da situação compromete o acesso a crédito, financiamentos e novos contratos, além de afetar a atividade empresarial desenvolvida sob o modelo de franquias. No pedido de tutela recursal, requer que seja determinado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá/PR o encaminhamento, no prazo de vinte e quatro horas, de todos os débitos oriundos dos parcelamentos rescindidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso a tutela não seja apreciada antes de 30 de setembro de 2026, requer o reconhecimento do direito ao retorno ao Simples Nacional em 2027 de forma extemporânea, sob o fundamento de que eventual impossibilidade de regularização teria decorrido exclusivamente da omissão administrativa alegada. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na possibilidade de a Administração manter, no âmbito da Receita Federal, créditos tributários vencidos e exigíveis, inclusive aqueles provenientes de parcelamentos rescindidos, para além do prazo estabelecido para seu encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A sentença recorrida considerou que eventual desrespeito ao prazo de migração dos débitos não substituiria a necessária análise administrativa e acolheu a informação de que o encaminhamento segue fluxo automático e ordem cronológica, havendo débitos, especialmente aqueles que integraram parcelamentos anteriores, que demandariam análise manual antes do envio à PGFN. A partir dessas premissas, concluiu inexistir direito líquido e certo da impetrante a determinar o encaminhamento individualizado de seus débitos. Em juízo de cognição sumária, contudo, os fundamentos deduzidos na apelação apresentam plausibilidade suficiente para justificar a tutela provisória postulada. Conforme sustentado pela recorrente, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece prazo para que os débitos sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Também foi invocado o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, a partir do qual a recorrente sustenta a existência de prazo máximo de noventa dias para a remessa dos débitos exigíveis à PGFN. A questão assume particular relevância porque o fundamento administrativo relacionado à existência de fluxo automatizado, ordem cronológica ou necessidade de análise manual não se mostra, ao menos nesta fase processual, suficiente para autorizar a manutenção indefinida de créditos tributários na esfera do órgão de origem depois de ultrapassado o prazo normativamente previsto para seu encaminhamento. Procedimentos administrativos internos constituem instrumentos destinados à execução das atribuições legais da Administração. Não se apresentam, em princípio, como fundamento autônomo para afastar prazo estabelecido pelo ordenamento para a prática de ato administrativo. Se determinado crédito se encontra vencido e exigível e já transcorreu o prazo legal para seu encaminhamento, a circunstância de o processamento administrativo ser automático ou depender de intervenção manual não basta, isoladamente, para legitimar a perpetuação da situação. Essa conclusão, neste momento processual, encontra suporte também nos precedentes do Tribunal indicados pela recorrente. Segundo os julgados reproduzidos nas razões recursais, o encaminhamento de débitos à PGFN, uma vez preenchidos os respectivos pressupostos, possui natureza vinculada, tendo sido reconhecido o direito do contribuinte à observância do prazo de noventa dias. A recorrente destaca, especificamente, os julgados proferidos nas Remessas Necessárias nº 1029373-84.2025.4.01.360 e nº 1028997-84.2023.4.01.3304, ambos da 13ª Turma, nos quais, conforme os excertos apresentados, foi afastada a possibilidade de retenção dos créditos para além do prazo aplicável. A tutela, entretanto, deve guardar correspondência com o pressuposto temporal que sustenta a própria probabilidade do direito. Não é possível extrair dos elementos apresentados, para fins deste exame provisório, autorização para determinar indiscriminadamente o encaminhamento de todo e qualquer débito da requerente, independentemente do momento em que se tornou vencido e exigível. A ordem deve alcançar os créditos que estejam vencidos há mais de noventa dias, pois é em relação a eles que se evidencia, nos limites da presente cognição, a superação do lapso temporal invocado como fundamento da ilegalidade da omissão administrativa. A circunstância de parte dos créditos decorrer de parcelamentos rescindidos também deve ser considerada. A recorrente sustenta que os parcelamentos acumularam inadimplemento a partir de 30 de dezembro de 2025 e foram formalmente rescindidos em 15 e 16 de abril de 2026. A situação dos créditos provenientes desses parcelamentos deve ser examinada em conjunto com a disciplina específica aplicável aos créditos inscritos ou passíveis de inscrição em dívida ativa, inclusive a previsão do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, de modo que a providência ora determinada não implique supressão das verificações legalmente exigidas em razão da origem dos débitos. A existência de parcelamento anteriormente celebrado, portanto, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a retenção indefinida dos créditos no âmbito da Receita Federal. Por outro lado, a tutela jurisdicional tampouco deve eliminar as providências que a legislação especificamente imponha para o tratamento de créditos oriundos de parcelamentos rescindidos. A determinação judicial deve ser compreendida dentro desses limites: alcança os débitos vencidos há mais de noventa dias e impõe seu regular encaminhamento à PGFN, observada, quanto aos créditos provenientes de parcelamentos rescindidos, a disciplina do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Também se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano. Segundo os elementos apresentados, a requerente pretende regularizar sua situação fiscal para retornar ao Simples Nacional no exercício de 2027, apontando o dia 30 de setembro de 2026 como prazo relevante para essa providência. Alega que a permanência dos débitos no âmbito da Receita Federal inviabiliza o acesso às modalidades de regularização disponíveis após a inscrição em Dívida Ativa e impede a renovação de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A requerente afirma, ainda, permanecer inscrita no CADIN e sustenta que a ausência de regularidade fiscal produz restrições ao acesso a crédito, financiamentos e celebração de contratos. Acrescenta que sua atividade empresarial é desenvolvida mediante sistema de franquias e que a manutenção prolongada da irregularidade fiscal compromete sua capacidade de estabelecer novas relações contratuais e preservar sua atividade econômica. Independentemente do exame definitivo acerca de todas essas consequências, que deverá ocorrer no julgamento da apelação, a proximidade do marco temporal indicado para a regularização fiscal confere concretude ao risco decorrente da demora. Caso a análise da pretensão seja postergada para momento posterior ao prazo apontado, eventual provimento do recurso poderá perder parcela substancial de sua utilidade prática. Também não identifico, neste exame, risco de irreversibilidade apto a impedir a concessão da medida. A providência postulada não importa extinção, redução ou suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Tampouco determina que a PGFN celebre transação, conceda parcelamento específico ou reconheça automaticamente a regularidade fiscal da requerente. O comando limita-se ao encaminhamento dos créditos que preencham os pressupostos temporais e legais para tanto, permanecendo preservadas as atribuições administrativas subsequentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sob essa perspectiva, não se evidencia prejuízo relevante à Fazenda Pública. O crédito permanece íntegro e sujeito aos mecanismos legais de cobrança e regularização. A medida apenas impede, em relação aos débitos abrangidos pela decisão, que a permanência no âmbito da Receita Federal se prolongue para além do prazo que, em cognição sumária, se mostra juridicamente admissível. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento antecipado do direito de retorno ao Simples Nacional para o exercício de 2027, ainda que de forma extemporânea, não há necessidade de pronunciamento neste momento. A providência principal, concedida antes do marco temporal apontado pela requerente, mostra-se adequada à preservação da utilidade do recurso, não sendo necessário antecipar os efeitos jurídicos de eventual impossibilidade futura de opção pelo regime tributário. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada recursal, para determinar que a autoridade competente promova, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da requerente abrangidos pela pretensão recursal que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para os procedimentos legalmente cabíveis relativos à inscrição em Dívida Ativa da União, observada, quanto aos créditos provenientes de parcelamentos rescindidos, a disciplina do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, bem como as demais exigências legais pertinentes à providência. A determinação não importa reconhecimento de direito a modalidade específica de parcelamento ou transação perante a PGFN, nem antecipação do julgamento definitivo da apelação, permanecendo tais matérias sujeitas ao exame próprio no curso do processo. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem e à autoridade administrativa competente, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se os presentes autos. Brasília, na data da assinatura digital certificada. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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