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1032897-46.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1032897-46.2026.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: ANA CAROLINE SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: Providenciar a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, ou, no caso de salário-maternidade, anterior ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629). Esclarece-se que a documentação acostada é inválida probatoriamente para este juízo pelas seguintes razões: a certidão de nascimento da criança (id. 2253100595) qualifica a autora como "estudante" e o pai como "servente de obras", inexistindo assento da profissão rurícola; as declarações firmadas pela Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAPA), Sindicato (SINTRAF) e AGERP têm caráter eminentemente testemunhal; a certidão de registro de imóveis da terra encontra-se em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar primário da autora (Lourença Ribeiro Ramos); e o registro do CAEPF e o Certificado do SENAR possuem caráter meramente unilateral ou formativo, não evidenciando o exercício da lide campesina. Devem ser apresentados documentos como certidões de cartório (nascimento ou casamento) com a profissão de lavrador/pescador, notas fiscais de venda de produtos, certidões do INCRA ou FUNAI, ou prova de financiamento agrícola, fica a parte autora advertida de que, para este juízo, não servem como início de prova material: certidões eleitorais, fichas de matrícula escolar, documentos de funerárias ou prontuários médicos. Documentos em nome de terceiros (como a certidão do INCRA juntada) só serão analisados se acompanhados de prova documental de parentesco ou união estável. Cumpridas as diligências, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.

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