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1032792-87.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1032792-87.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Dissolução - D.K. - Vistos. 1) Justiça gratuita concedida (fls. 196) 2) Manifestação da Fazenda do Estado (fls. 205). 3) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 16/19 destes autos, em que figura como inventariante D. K, relativo aos bens deixados por E. A. K, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada em julgado, esta sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que a senha de acesso está disponibilizada neste documento (cabeçalho) para o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do Prov. CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, valendo-se da gratuidade de justiça inclusive para a expedição, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e registro. Ainda, caso seja do interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos do Provimento CG n. 31/2013. Ressalta-se que a circunstância da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não afasta a expedição pelo Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos os atos necessários a expedição. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento de bens. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a extensão da benesse à serventia extrajudicial para registro do respectivo formal de partilha, sem a cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, desde que necessária à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Viabilização do cumprimento de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena que devem prevalecer in casu. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido 2215603-32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 Data de publicação: 31/10/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Parte beneficiária da justiça gratuita. Determinação judicial para a expedição do formal de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de formal de partilha, via judicial - Medida destinada à celeridade e eficiência nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por ora, à agravante, ante inexistência de nota de recusa do tabelionato - Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do NCPC. Precedentes desta Col. Corte - Alegação quanto à necessidade de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance da benesse. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data de publicação: 13/09/2022. 5) Defiro a expedição de alvarás, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o levantamento do saldo existente nas contas junto à agência 6954-0 do Banco do Brasil S/A. em nome da de cujus (fls. 148/149) e a transferência do veículo identificado a fls. 27. 6) O recolhimento do ITCMD, ou qualquer outro tributo incidente, deve ser comprovado pelo interessado antes do registro do formal, carta de adjudicação ou da transferência dos veículos. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento do imposto de transmissão e outros eventualmente existentes nos autos de arrolamento, nos termo do Comunicado CG 1252/2019. A comunicação, para os fins do artigo 659, §2º do Código de Processo Civil será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Eventual nota de devolução emitida pelo Oficial do Registro em razão da ausência de manifestação da Fazenda, ou em razão do recolhimento do ITCMD enseja procedimento de dúvida a ser ajuizado junto ao Juízo Corregedor do respectivo Oficial (Lei 6.015/1973 - Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício). 7) Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO (OAB 202450/SP)

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