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TJMT · Terceira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1032775-60.2026.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ALCIANE MARIA SANTOS DO NASCIMENTO VISTOS, ETC Em atenta análise dos autos, verifica-se que a controvérsia fático-jurídica ora submetida à apreciação judicial diz respeito à validade ou não da contratação temporária, ou sua renovação, no que tange aos reflexos da nulidade no pagamento do FGTS. Ocorre que, tal matéria é alvo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 1001090-57.2024.8.11.9005, no qual o presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência, Dr. Valmir Alaércio dos Santos, determinou a suspensão de todos os processos que tramitam nos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e nas Turmas Recursais acerca da matéria, até o julgamento do presente Pedido de Uniformização. Embora já tenha ocorrido o julgamento do representativo, com a consequente fixação de tese, ainda não houve o respectivo trânsito em julgado. Desse modo, em observância à segurança jurídica, revela-se prudente aguardar o trânsito em julgado da tese fixada, a fim de evitar prejuízos à estabilidade, coerência e eficiência da prestação jurisdicional, sobretudo diante da possibilidade de alteração do conteúdo ou dos efeitos do precedente em razão dos recursos pendentes. Assim, diante da persistência da causa que motivou o sobrestamento, determino a suspensão do presente feito judicial, até o deslinde jurisdicional em referência. Tomem-se as demais providências de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. Aristeu Dias Batista Vilella Juiz de Direito Relator
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1032775-60.2026.8.11.0001 Requerente: ALCIANE MARIA SANTOS DO NASCIMENTO Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
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