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TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS · Intimação de pauta
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS BRASíLIA, 14 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 PACIENTE: CLESIO SETUBAL DE SOUSA JUNIOR IMPETRANTE: LUANA DAMASCENO COSTA Advogado do(a) PACIENTE: LUANA DAMASCENO COSTA - TO12.994 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA TO O processo nº 1032734-11.2026.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/10/2026 a 13-10-2026 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Tribunal Regional Federal (TRF), Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail (10tur@trf1.jus.br) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód. CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032734-11.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009722-68.2023.4.01.4301 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: C. S. D. S. J. IMPETRANTE: L. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: L. D. C. - TO12.994 POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. A. T. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: C. S. D. S. J. ID do último ato proferido nos autos: 465244664 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1032734-11.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009722-68.2023.4.01.4301 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: C. S. D. S. J. IMPETRANTE: L. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: L. D. C. - TO12.994 IMPETRADO: J. F. D. 2. V. D. S. J. D. A. T. DECISÃO L. D. C. impetra habeas corpus em desfavor de DLÉSIO SETUBAL DE SOUSA JUNIOR, em face de decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que, nos autos da APOrd nº 1009722-68.2023.4.01.4301, deixou de reconhecer nulidade que apontou. Os fatos necessários à compreensão da controvérsia assim foram expostos pela Impetrante, in verbis: O Paciente responde à Ação Penal nº 1009722-68.2023.4.01.4301 pela suposta prática, por 37 (trinta e sete) vezes, do crime previsto no artigo 312, § 1º, c/c artigo 327, § 2º, do Código Penal, e, por 44 (quarenta e quatro) vezes, do crime previsto no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material. A denúncia foi recebida em 09/05/2025 (ID 2185444405) pela então titular do Juízo, Juíza Federal Laís Durval Leite. Regularmente citado, o paciente ofertou sua Resposta à Acusação em 14 de julho de 2025 (ID 2197689796), arguiu preliminares, além da ilicitude dos elementos informativos colhidos administrativamente sem controle judicial e postulou o fornecimento do espelhamento digital integral das mídias eletrônicas apreendidas (aparelhos Xiaomi Note 12S e iPhone 13, apreendidos sob o Termo nº 4840597/2023), para fins de aferição da cadeia de custódia da prova e eventual aditamento das teses defensivas prévias. Em 04/11/2025 (ID 2219005711), a magistrada declarou-se, de ofício, suspeita, com fundamento nos artigos 3º e 254 do Código de Processo Penal c/c artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente em razão de sua atuação direta na fase administrativa do caso (Processo Administrativo Disciplinar), no exercício da função de Diretora do Foro, envolvendo os mesmos fatos reportados neste feito criminal. Com a declaração de suspeição, os autos foram redistribuídos ao Juiz Federal Substituto, que proferiu decisão saneadora em 10 de março de 2026 (ID 2239774867). Nada obstante a inequívoca suspeição da magistrada, cujo fato gerador é preexistente à decisão que admitiu a imputação penal, o magistrado substituto rejeitou as preliminares arguidas em Resposta à Acusação, bem como deixou de manifestar-se acerca do requerimento de espelhamento de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos, deixando de absolver sumariamente o acusado e designando audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de agosto de 2026, no formato híbrido (ID 2239774867), sem, contudo, renovar formalmente o juízo de admissibilidade e o recebimento da denúncia. Em 20/07/2026, a defesa protocolou petição arguindo a nulidade absoluta do recebimento da denúncia (ID 2272945406), por suspeição preexistente da magistrada prolatora, com fundamento no artigo 564, inciso I, do CPP, reiterando o pedido de apreciação urgente em 03/08/2026 (ID 2276365837), diante da audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2026. Em 20/08/2026, sobreveio a decisão ora impugnada (ID 2280709194), que: (i) indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia; (ii) manteve a audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2026; Quanto ao indeferimento da nulidade, a decisão fundamentou-se, essencialmente, em três premissas: (i) a suspeição declarada teria por base o artigo 145, § 1º, do CPC (motivo de foro íntimo), sendo "facultativa" e passível de declaração "a qualquer momento"; (ii) a própria declaração formal de suspeição, "de forma voluntária", já demonstraria a imparcialidade e o desinteresse da magistrada na causa, não anulando os atos anteriormente praticados; e (iii) a anulação do recebimento da denúncia, sem demonstração de prejuízo concreto, importaria reconhecimento de nulidade em desconformidade com o artigo 563 do Código de Processo Penal. A decisão, todavia, não enfrentou a distinção, expressamente suscitada pela defesa na petição de ID 2272945406, entre a distinção entre os efeitos sobre as decisões judiciais em caso de autodeclaração de suspeição cujo fato gerador é preexistente (atuação no Processo Administrativo Disciplinar instaurado em novembro de 2023), e não fixou, tampouco fundamentou, qualquer marco temporal específico para os efeitos da suspeição já confirmada pela própria magistrada. (ID 465199224, pp. 01-03 - grifos suprimidos). Sustenta, outrossim, que a ausência de disponibilização à Defesa do espelhamento digital integral (imagem forense bruta) dos aparelhos de telefonia celular de propriedade do paciente apreendidos configura cerceamento de defesa, pois "... subtrai da defesa técnica a oportunidade indispensável de preparar adequadamente suas teses e contraprovas antes do início da inquirição de testemunhas e do interrogatório do acusado" (ID 465199224, p. 09). Requer, liminarmente, a suspensão da APOrd nº 1009722-68.2023.4.01.4301. No mérito, pede a concessão da ordem, para o fim de "... d.1) declarar a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia (ID 2185444405), proferida pela Juíza Federal Laís Durval Leite, por configurar-se hipóteses de suspeição preexistente ao ato, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal; d.2) determinar a realização de novo juízo de admissibilidade da inicial acusatória, por magistrado imparcial, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal; d.3) determinar, por consequência, a invalidação dos atos processuais subsequentes diretamente decorrentes do ato viciado, na extensão a ser definida por este Egrégio Tribunal; d.4) ) Reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o fornecimento imediato à defesa técnica da cópia integral espelhada (imagem forense bruta) dos dispositivos de telefonia celular apreendidos sob o Termo de Apreensão nº 4840597/2023 (ID 2197689796), antes da realização de qualquer ato instrutório" (ID 465199224, p. 12). 2. O ato apontado coator consigna, verbis: I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CLÉSIO SETUBAL DE SOUSA JUNIOR. A defesa arguiu a nulidade da decisão de recebimento da denúncia (ID 2185444405), sustentando que foi proferida por magistrada que posteriormente se declarou suspeita (ID 2219005711) em razão de atuação na fase administrativa relacionada aos mesmos fatos. Alega que a causa da suspeição seria preexistente e requer a anulação do recebimento da denúncia e dos atos subsequentes, com realização de novo juízo de admissibilidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo indeferimento, ao fundamento de que não foi demonstrado que a atuação administrativa da magistrada tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia, tampouco prejuízo concreto. A defesa reiterou o pedido de apreciação urgente, diante da audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2026. Requereu, ainda, autorização para que o réu compareça presencialmente à sede deste Juízo exclusivamente para seu interrogatório, sem que isso configure descumprimento das medidas cautelares impostas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegada nulidade do recebimento da denúncia A defesa sustenta que a decisão de recebimento da denúncia é nula porque proferida pela Juíza Federal Laís Durval Leite, que posteriormente se declarou suspeita “em razão de atuação direta na fase administrativa do caso (PAD) no exercício da função de Diretora do Foro desta Subseção”. A questão merece exame específico, mas não conduz, no caso concreto, à anulação pretendida. A magistrada declarou sua suspeição com base no art. 145, § 1º, do CPC (por motivo de foro íntimo). Por ser subjetiva, essa suspeição é facultativa e pode ser declarada a qualquer momento. Diferente do impedimento (presunção absoluta), a suspeição tem presunção relativa de parcialidade. Nesse contexto, a mera declaração formal de suspeição não anula os atos anteriormente praticados, visto que a própria declaração de suspeição, de forma voluntária, já demonstra imparcialidade e desinteresse na causa. Cabe ressaltar que decisão de id 2239774867, proferida por outro magistrado, deixou de absolver o réu sumariamente, confirmando o recebimento da denúncia. A jurisprudência também não vem reconhecendo nulidade em casos análogos: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (RHC 131735, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016) EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Impedimento de desembargadores integrantes de órgão especial que tenham julgado procedimento administrativo disciplinar contra juíza federal e emitido pronunciamento pela imposição de disponibilidade à magistrada. Inexistência. Ordem denegada. 1. Embora a pretensão formulada no writ não guarde relação direta com a liberdade de locomoção da paciente, circunstância que demonstraria a inadequação da via eleita, no caso vertente, diante de aventada ocorrência de nulidade absoluta, há indiretamente um cerceamento à liberdade de ir e vir da paciente, de modo a, excepcionalmente, entender-se cabível a impetração. 2. O disposto no inciso III do art. 252 do Código de Processo Penal merece interpretação restritiva, circunscrevendo-se o impedimento do juiz às causas em que tenha atuado em graus de jurisdição distintos, não comportando a norma ampliação da hipótese taxativamente estabelecida. 3. Ordem denegada. (HC 120017, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 07-08-2014 PUBLIC 08-08-2014) Nesse contexto, desconstituir o recebimento da denúncia e todos os atos subsequentes, para determinar a renovação do juízo de admissibilidade da acusação, apesar de a própria subsistência da persecução penal já ter sido posteriormente submetida à apreciação de magistrado imparcial, importaria reconhecer nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em desconformidade com o art. 563 do CPP. Rejeito, portanto, a arguição. (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia (ID 2185444405) e dos atos processuais subsequentes. (ID 465202371 - grifos suprimidos) 3. A decisão que indeferiu pedido de acesso ao espelhamento digital dos dispositivos apreendidos é do seguinte teor, in verbis: (...) Também não procede a alegação de omissão acerca do pedido de acesso ao espelhamento digital dos dispositivos apreendidos e de reabertura de prazo para aditamento da resposta à acusação. O inconformismo da defesa, na realidade, dirige-se ao indeferimento implícito do pleito, circunstância que não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. Ademais, a resposta à acusação constitui ato sujeito à preclusão, sem prejuízo de que a defesa tenha amplo acesso aos elementos probatórios constantes dos autos e exerça plenamente o contraditório durante a instrução processual" (ID 465202335). 4. Não diviso ilegalidade, prima facie, nas decisões proferidas pelo Impetrado que, sucessivamente, (i) recusou a declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, e; (ii) afastou pedido de reabertura para aditamento da resposta à acusação por conta de não ter sido franqueada à Defesa o acesso ao espelhamento digital dos dispositivos apreendidos. A decisão de suspeição proferida pela Juíza Federal até então responsável pelo processamento da ação penal ajuizada em desfavor do Paciente fundou-se nos arts. 3º e 254, do Código de Processo Penal c/c 145, § 1º, do Código de Processo Civil (suspeição por motivo de foro íntimo - cf. decisão ID 465202297). Referida causa de suspeição não tem o condão de nulificar atos decisórios anteriormente praticados pela Magistrada no feito. Acresce que o fato gerador da suspeição não se confunde com quaisquer das hipóteses de impedimento referidas nos arts. 252, do Código de Processo Penal ou 144, do Código de Processo Civil, aplicado analógicamente ao Processo Penal (CPP art. 3º), as quais interditam a prática de qualquer ato por parte do Magistrado por ela alcançado. Tampouco há de se acolher pretensa interpretação extensiva das hipóteses de impedimento, para alcançar aquela que indica ter o Magistrado participado, sob qualquer pretexto, de apuração de responsabilidade administrativa pelo cometimento dos fatos ora submetidos à jurisdição criminal. Como se isso não bastasse, a decisão que inaugurou a instância penal foi ratificada por Magistrado diverso, quando do exame da resposta á acusação e da superação da fase de absolvição sumária. É que as questões apontadas pela Lei Processual Penal como causa de rejeição da inicial acusatória (CPP art. 395), por força do contraditório diferido quanto à admissibilidade da acusação (CPP art. 396, caput), estão sujeitas ao reexame pela autoridade judiciária. Tanto, repita-se, ocorreu no caso sub examine, tendo sido a resposta à acusação examinada por Magistrado diverso daquele que afastou-se do feito por força da declaração de suspeição. 5. Ausente, por outro lado, agravo ao exercício do direito de defesa do Paciente. À sua defesa técnica foi assegurado o acesso a todos os elementos de convicção constantes dos autos, os quais embasam a acusação. A ausência de acesso ao espelhamento digital integral (imagem forense bruta) dos aparelhos de telefonia celular apreendidos em nada impede o exercício da defesa, máxime quando requerido sem qualquer indicação concreta de circunstância que possa colocar em dúvida a integridade das informações extraídas dos citados aparelhos e constantes dos autos. 6. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe desta decisão e solicitando informações. Prazo: 10 (dez) dias. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal. Promova a Secretaria à retirada do sigilo imposto aos autos. Intimem-se. Publique-se. BRASíLIA, 21 de agosto de 2026. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
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