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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A autora interpôs recurso inominado em face da sentença de Id. 241873956. Intimada para promover o respectivo recolhimento ou apresentar documentos relativos à condição de hipossuficiente, a parte permaneceu inerte. Pois bem. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser efetuado e independe de intimação nas 48 horas seguintes à sua interposição. Tal requisito, nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, corresponde à necessidade de o recorrente recolher as custas e demais despesas recursais exigidas pela legislação pertinente, sendo que a regra geral impõe a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, isto é, do não conhecimento do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, item 3.8 – Preparo). No mesmo sentido, o FONAJE firmou o seguinte entendimento: Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Com essas considerações, ante a ausência de preparo e manifestação sobre eventual hipossuficiência, JULGO DESERTO O RECURSO, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 e En. 80 do FONAJE. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se à baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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