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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1032711-11.2018.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Daniella Domingues Buriti - Siodont Serviços Integrados Em Odontologia Ltda Me e outro - DISPENSO, por isso, a exigência formulada no item 1 de fls. 516, afastada a extinção ali advertida. Anote-se o recolhimento de fls. 521/524, indevido porque a autora é beneficiária da gratuidade da justiça desde fls. 55, cabendo-lhe postular a restituição na via administrativa própria. 2.- Escusa do perito. O Dr. Darcy Nobile Junior informou que, em casos idênticos, a Defensoria Pública não concorda com a reserva dos honorários periciais, por força do convênio que mantém com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, e que o valor de 15 UFESPs previsto na tabela do Tribunal, correspondente a R$ 555,30, é insuficiente para custear o ato (fls. 500/501 e documentos de fls. 502/513). O motivo é legítimo. Não se compele profissional particular, estranho aos quadros do Poder Judiciário, a aceitar encargo por remuneração que repute inferior ao custo do próprio trabalho. ACOLHO a escusa, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas a estimativa de fls. 64/67 e a fixação de honorários prevista no item 5 de fls. 55. 3.- Foro de produção da prova. A perícia odontológica é o objeto único deste procedimento, aqui deferida em 19/06/2019 (fls. 55, item 2), e para cá vieram os quesitos das duas partes (fls. 70/74, 447/448 e 461/464). Os requeridos, ao aderirem à prova, declararam aguardar sua produção para que sirva de documento na ação indenizatória (fls. 229 e 233), e naquela ação ambas as partes, ao especificarem provas, remeteram-se expressamente a este procedimento como o lugar em que a perícia se produz, pedindo os réus que fosse realizada pelo IMESC (fls. 443/444 e 445/446 dos autos nº 1128538-12.2019.8.26.0100). No mesmo sentido a anotação do item 6 da decisão saneadora ali proferida. Determinar a mesma perícia nos dois feitos significaria duas requisições, dois exames sobre a mesma boca, duplo custo público e o risco de laudos divergentes, além de esvaziar o objeto próprio deste procedimento (art. 381 do Código de Processo Civil). A prova, por isso, produz-se aqui, uma única vez. Concluída, traslade-se cópia do laudo para os autos da ação de indenização nº 1128538-12.2019.8.26.0100, a que se destina o seu aproveitamento (art. 372 do Código de Processo Civil). 4.- Custeio da perícia. A prova foi requerida pela autora, a quem tocaria adiantar a remuneração do perito (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça desde fls. 55, incide o art. 95, § 3º, I, do mesmo diploma, que autoriza seja a perícia custeada com recursos do ente público e realizada por órgão público conveniado. Foi essa, aliás, a solução que os próprios requeridos pediram (fls. 233, item 76) e que reiteraram na ação conexa (fls. 445/446 daqueles autos). DETERMINO, assim, que a prova pericial odontológica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, solução que supera o impasse de custeio que até aqui impediu a produção da prova. Realizado o exame por órgão público conveniado, não há adiantamento a exigir de nenhum dos litigantes, ficando prejudicada a discussão sobre o rateio do art. 95, caput, e sem consequência, para este fim, o indeferimento da gratuidade aos requeridos (fls. 465/466 e 489). 5.- Realização do exame. O exame pressupõe a presença física da periciada, e a autora informou, a fls. 514/515, ter passado a residir nos Estados Unidos da América, tendo-lhe sido indeferida a substituição da perícia por análise de documentos (item 2 de fls. 516). Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se e em que período poderá comparecer ao exame no Brasil, bem como para declinar o endereço em que atualmente reside (art. 77, V, do Código de Processo Civil). Informada a disponibilidade, oficie-se ao IMESC, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão, da petição inicial, dos documentos de fls. 19/32, do prontuário clínico de fls. 242/245 e dos quesitos de fls. 70/74, 447/448 e 461/464, solicitando-se a designação de data para o exame. A autora deverá apresentar, na ocasião, os originais dos exames de imagem radiografia panorâmica de 12/09/2017 e tomografia computadorizada de 25/09/2017 , cuja exibição já havia sido requerida a fls. 65. No silêncio ou sendo negativa a resposta, tornem conclusos para deliberação sobre o prosseguimento ou o encerramento do procedimento, certo que a valoração do não comparecimento e das suas consequências jurídicas escapa aos limites deste rito (art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil) e tocará ao juízo da ação de indenização. Caso o IMESC informe não lhe ser possível realizar o exame, tornem conclusos para nomeação de perito particular, com remuneração na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6.- Quesitos e assistentes técnicos. RECEBO os quesitos apresentados pela autora (fls. 70/74 e 461/464) e pelos requeridos (fls. 447/448), na forma já facultada no item 6 de fls. 55. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil). 7.- Revelia e julgamento antecipado. INDEFIRO o requerimento de fls. 452/454. Neste procedimento não se admite defesa (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil), de sorte que a manifestação de fls. 222/233 não é contestação, mas comparecimento espontâneo dos requeridos, veículo do pedido de gratuidade e dos quesitos. Não há, por isso, prazo de resposta a apurar, revelia a decretar nem mérito a julgar, vedado ao juízo pronunciar-se sobre a ocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil). 8.- Custas das pesquisas de endereço. AFASTO a exigência do item 1 de fls. 146. A gratuidade da justiça de que goza a autora compreende as taxas e as custas judiciais (art. 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil), nelas incluídas as devidas pelas consultas aos sistemas conveniados. Int. - ADV: FRANCISCO TARCIZO RODRIGUES DE MATOS (OAB 113779/SP), JULIA BREUEL LUZ (OAB 447100/SP), JULIA BREUEL LUZ (OAB 447100/SP)
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