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TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão
Apelação Cível Nº 1032696-48.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARLUCIA ANGELA DE ANDRADE ADVOGADO(A): DAVI HENRIQUE DAMASCENO DE SALES (OAB MG167895) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MESMA DER. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/03/2015. O INSS sustentou a ausência de qualidade de segurada na data fixada para o início da incapacidade e a impossibilidade de nova apreciação judicial do mesmo requerimento administrativo, já anteriormente examinado em ação transitada em julgado. Subsidiariamente, requereu a fixação da data de início do benefício após o trânsito em julgado da demanda anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada em ação anterior impede o ajuizamento de nova demanda fundada no mesmo requerimento administrativo de benefício por incapacidade; e (ii) saber se há interesse de agir quando a nova ação se fundamenta em documentos e provas médicas não apresentados na esfera administrativa nem produzidos na ação anterior. III. Razões de decidir 3. Nas ações previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade, admite-se a flexibilização da coisa julgada, aplicando-se a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, de modo que a decisão anterior produz efeitos apenas em relação ao quadro fático examinado até a perícia que lhe serviu de fundamento, sem impedir a formulação de nova pretensão fundada em alteração superveniente da situação clínica. 4. Todavia, a flexibilização da coisa julgada não afasta a necessidade de observância do interesse processual. Quando o segurado pretende demonstrar o direito mediante documentos e provas inéditos, não submetidos previamente ao INSS, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo, sendo inviável utilizar o mesmo requerimento anteriormente apreciado para provocar nova análise judicial. 5. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, a apresentação de novos documentos exclusivamente em juízo, relativos ao mesmo requerimento administrativo anteriormente analisado, caracteriza ausência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalvada a hipótese de provas meramente complementares. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A flexibilização da coisa julgada nas demandas previdenciárias por incapacidade não autoriza a rediscussão judicial do mesmo requerimento administrativo mediante apresentação de provas inéditas exclusivamente em juízo. 2. A pretensão fundada em novos elementos probatórios exige prévio requerimento administrativo, sob pena de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1124 do STJ.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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