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TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1032689-44.2026.4.01.3900 AUTOR: JOSE CARLOS MODESTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento do benefício de pensão por morte. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências. Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: 1) A certidão de óbito aponta que o(a) falecido(a) possuía filho(s), esclareça-se documentalmente a idade de todos eles. 2) Juntar início de prova referente à união estável e/ou dependência econômica, no interstício de dois anos anterior ao óbito, conforme determinado no art. 22, § 3° do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020Juntar Cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado. 2) Juntar certidão de inexistência de dependentes fornecido pelo INSS informando acerca da existência, ou não, de DEPENDENTES cujo instituidor seja o(a) segurado(a) falecido(a) e, se for o caso, de outro(a)(s) beneficiário(a)(s): 2.1) Requerer a INCLUSÃO no POLO ATIVO DA AÇÃO como litisconsorte (devendo-se proceder à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade) dos seguintes dependentes/beneficiários (se houver): do(a) filho(a) em comum menor de 21 anos do(a) segurado(a) falecido(a) com a parte autora, que resida com esta e esteja habilitado ou não em benefício, caso ainda não tenha feito. 2.2) Em havendo outro(s) dependente(s) habilitado(s) em benefício instituído pelo(a) segurado(a) falecido(a), REQUERER E PROMOVER SUA CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO como litisconsorte (procedendo-se à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade). No caso de participação ou inclusão no feito, como colitigante autor, de filho em comum maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, relativamente incapaz ou capaz, no polo ativo da demanda, este, juntamente com a parte autora original, deverá participar de todos os atos do processo, inclusive das audiências. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Citar a parte ré para, querendo apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001). Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Com aceitação do acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Na hipótese de contestação TIPO 2, 3 e 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular ou desatualizada, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente)
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