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1032684-78.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível

    Processo 1032684-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Márcia Ventanilha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MÁRCIA VENTANILHA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta, em síntese, que foi servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e teve sua aposentadoria concedida em 2008. Afirma que sempre fez parte do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, e que nunca realizou saques de sua conta. Aduz que, de acordo com a publicação do Tema 1150 do E. Superior Tribunal de Justiça, no final de 2023, o Banco do Brasil S/A agiu com gravíssima culpa ao permitir que muitas das contas do PASEP, pertencentes a servidores públicos, fossem acessadas por estelionatários que realizaram desfalques e, em alguns casos, uma verdadeira limpa, como aconteceu com a conta da autora. Aponta que o prazo prescricional decenal começou a contar da data do fornecimento dos extratos PASEP ou da publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. Alega o débito de R$ 175.657,21 atualizado até 13/03/2025, referente ao saldo que deveria constar na conta do PASEP. Pleiteia a prioridade na tramitação do feito. No mérito, requer a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 175.657,21, já deduzido o que eventualmente foi recebido, atualizado até a presente data, conforme memória de cálculos. Atribui-se à causa o valor de R$ 175.657,21. Juntou documentos (fls. 9/54). Deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito (fls. 65/66). Intimada a promover o recolhimento ou complementação das custas processuais (fls. 65/66). A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo os benefícios de gratuidade de justiça (fls. 69/76). Intimada a comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (fls. 77/78 e 119). A parte autora juntou documentos (fls. 82/118 e 123/140). Deferida a gratuidade de justiça (fls. 141). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 207/246). Pleiteia a suspensão do presente feito com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do STJ, na forma do art. 1.037, II do CPC, até o julgamento definitivo da questão junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Arguiu as preliminares de: impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; incorreção do valor da causa; invalidade do demonstrativo contábil; ilegitimidade passiva e a substituição processual do polo passivo da demanda, a fim de que conste a Caixa Econômica Federal, visto que é a legítima administradora do PIS; incompetência absoluta da justiça comum e a remessa dos autos à justiça federal. No mérito, sustenta o reconhecimento da prescrição decenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 14/03/2025, sendo que o saque em questão ocorreu em 09/05/2008, ou seja há mais de 10 anos. Afirma que o valor apresentado como devido é muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação aplicável. Alega que os cálculos apresentados pela autora não refletem corretamente a atualização dos valores devidos, uma vez que os índices de correção monetária aplicados não correspondem aos legalmente estabelecidos para a época, resultando em montante inflacionado. Além disso, a periodicidade dos juros diverge das disposições normativas aplicáveis, gerando um acréscimo indevido ao valor pleiteado. Portanto, impugna os cálculos apresentados, requerendo-se a aplicação dos índices oficiais e da periodicidade correta dos juros, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a correta apuração dos valores devidos. Afirma que não existe qualquer inconsistência no valor disponibilizado à autora, visto ter sido aplicada legislação específica determinada pela União para a correção do valor depositado no fundo. Assevera que o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não indica erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pela Instituição Bancária. Ressalta que a parte autora pode ter desconsiderado a realização de débitos na conta individual do Fundo PASEP, tais como rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento. Afirma que cabe à autora demonstrar e comprovar os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNIO FOPAG), seja em saque no caixa do Banco ou diretamente em conta corrente, conforme prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil. Aponta a ausência de responsabilidade objetiva, a inexistência de danos materiais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alega a necessidade de prova pericial contábil e o descabimento da condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 247/635). Sobreveio réplica à contestação (fls. 639/659). Sustenta que o Tema 1300 já foi julgado no final de setembro de 2025. Alega que os pedidos do autor não se enquadram no julgado mencionado, uma vez que o objeto da ação consiste na revisão do saldo existente na conta individual do PASEP até outubro de 1988. Alega que cabe apenas apresentar a prova de saques cujos depósitos tenham ocorrido em conta particular ou em folha de pagamento, sendo da responsabilidade do réu nos demais casos. Afirma que todos os documentos comprobatórios de eventuais pagamentos já foram juntados, restando ao réu impugnar os cálculos juntados pela autora de forma especifica e clara. Impugnadas as preliminares. Aduz que o denominado abono do PIS/PASEP é um benefício pago anualmente aos trabalhadores que preenchem os requisitos legais, o que se diferencia do saldo do PASEP da conta individual da autora.. Ressalta que a revisão do saldo (CZ$. 104.162,00) do PASEP, ora objeto da presente ação, é somente para quem tem direito ao depositado na conta individual até outubro de 1988. Aponta que o réu traz extratos antigos da conta vinculada ao PASEP da autora, os quais comprovam que não houve saques do saldo principal. Alega que, conforme consta dos extratos, o réu realizou pagamento de aposentadoria no valor de R$ 1.198,10, constando zerada a conta vinculada a partir desse dia. Contudo, tal quantia não corresponde a verdade contábil, uma vez que o réu teria que realizar o pagamento de R$ 20.771,45. Portanto, a autora tem o direito à revisão de seu saldo, visto que o réu não agiu de boa-fé ao se omitir nas correções. Afirma que não está cobrando as contribuições à sua conta individual do PASEP antes ou depois de 1988, uma vez que a Constituição Federal criou os fundos citados pelo réu. Portanto, requer o saldo existente em sua conta e com as devidas correções e aplicação dos juros antes da criação de tais fundos. Aponta que a lei autorizou o saque integral das cotas/saldos do PIS/PASEP para todos os cotistas do fundo desde que o beneficiário tenha trabalhado no período de 1970 a 1988. Afirma que o réu fez confusão em sua contestação, visto que a conta individual do PASEP consiste em depósito individual em nome de cada servidor público entre 1997 a 04 de outubro de 1988. Defende os cálculos apresentados na inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fl. 660). A parte autora pleiteou a produção de perícia contábil (fls. 700/705). A parte requerida alegou a ocorrência de prescrição (fls. 706/708). Intimada a se manifestar sobre a petição de fls. 706/708 (fls. 708). A parte autora não se manifestou (fls. 712). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia relevante para o julgamento da causa, referente à ocorrência da prescrição, pode ser solucionada com base nos documentos já juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo requerido. O benefício foi concedido à autora pela decisão de fl. 141, após a análise dos documentos fiscais, extratos bancários e laudos médicos apresentados. A demandante comprovou ser pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna e submetida a acompanhamento médico contínuo, com despesas essenciais de saúde e farmácia que comprometem parcela relevante de seus proventos de aposentadoria. O réu limitou-se a impugnar o benefício genericamente, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e a documentação que a acompanha. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A certidão de óbito de fls. 139/140 refere-se a Laurindo Devisate Junior, ex-cônjuge da requerente, falecido em 09/03/2002, e foi juntada para comprovação de seu estado civil. Não houve o falecimento da autora Márcia Ventanilha, que outorgou procuração e praticou atos pessoais no processo, inexistindo causa de suspensão processual por morte da parte. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O montante indicado na petição inicial, de R$ 175.657,21, corresponde ao proveito econômico pretendido pela demandante e observa o artigo 292 do Código de Processo Civil. Eventual incorreção dos critérios empregados na apuração desse valor diz respeito ao mérito da pretensão e não justifica, por si só, a alteração do valor atribuído à causa. Também não prospera a alegação de inépcia ou invalidade do demonstrativo contábil. A petição inicial veio acompanhada de memória discriminada de cálculo e parecer técnico suficientes à compreensão da pretensão e ao exercício do contraditório. A eventual incorreção dos critérios, índices ou encargos empregados na planilha não torna inepta a inicial. Não há motivo para suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia foi julgada pela Primeira Seção do STJ, com a fixação de tese sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques realizados em conta individualizada do PASEP, não subsistindo impedimento ao julgamento desta demanda. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da União ou da Caixa Econômica Federal também devem ser rejeitadas. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. No caso, tal como delimitada a causa de pedir, a autora atribui ao Banco do Brasil falha na administração de sua conta individual do PASEP, ausência de aplicação dos rendimentos devidos e lançamentos que teriam reduzido indevidamente o saldo existente. A pretensão, portanto, volta-se contra atos atribuídos ao Banco do Brasil na condição de agente operador da conta individualizada, o que evidencia sua legitimidade passiva. Tratando-se de sociedade de economia mista federal e inexistindo interesse jurídico direto da União, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, administra as contas do PIS, e não as contas do PASEP, razão pela qual não há fundamento para sua inclusão no polo passivo. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. A pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes de alegada má gestão, ausência de aplicação de rendimentos ou desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou especificamente o marco inicial da prescrição nessas demandas, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Desse modo, o saque integral do principal constitui o marco inicial objetivo do prazo prescricional, inclusive nas demandas fundadas em alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos. No caso concreto, o extrato juntado à fl. 54 demonstra que, em 09/05/2008, por ocasião da aposentadoria da autora, houve o pagamento integral do saldo de sua conta individual do PASEP, no valor de R$ 1.198,10, sob a rubrica PGTO APOSENTADORIA AG:0301, ficando o saldo reduzido a zero. Consequentemente, o prazo prescricional decenal iniciou-se em 09/05/2008 e encerrou-se em 09/05/2018. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 14/03/2025, quando já transcorridos mais de dez anos desde o saque integral do principal, de modo que a pretensão se encontra prescrita. A obtenção de novos extratos bancários em momento posterior não modifica o termo inicial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 não reabre nem restabelece prazo prescricional anteriormente consumado. A jurisprudência tem reconhecido, em casos análogos, que o saque integral realizado por ocasião da aposentadoria constitui o termo inicial da prescrição decenal, ainda que o titular somente tenha solicitado extratos detalhados ou questionado os critérios de atualização muitos anos depois. Também foi observado o contraditório substancial. O réu suscitou expressamente a incidência do Tema nº 1.387 às fls. 706/708, e a autora foi intimada para se manifestar sobre a matéria, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 712. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição decenal, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão deduzida na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CICERO LINO BEZERRA (OAB 255406/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

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