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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032614-98.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação ordinária foi ajuizada por CLODNIR CANHETE DOS SANTOS contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: a) declaração de NULIDADE das cláusulas de impossibilidade de cancelamento do contrato após financiamento bancário (item 7), do prazo para o exercício o direito de arrependimento (item 8), cláusula penal e de retenção de valores, existente em contratos ou quadro resumo, e cláusula do prazo de tolerância de 180 dias para atraso da entrega (item 5.2) do contrato, decretando-se a RESOLUÇÃO E CANCELAMENTO DOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS (RESCISÃO) com a imediata suspensão/cancelamento das cobranças; b) determinação de devolução imediata dos valores pagos de R$ 23.467,95 (vinte três mil quatrocentos e sessenta sete reais e noventa cinco centavos) a título de sinal de entrada de parcelas e taxas, acrescidos de juros e correções legais desde o desembolso; c) arbitramento por este Juízo de multa contratual no percentual que entender justo pelo atraso da entrega da obra, compensando-se com a imposta ao autor pela rescisão de contrato unilateral, se for o caso; d) subsidiariamente, caso assim não entenda, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal; e) a condenação das Rés em indenização pelos danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ante tudo quanto aventado, frisando-se o desrespeito, o descaso, o transtorno, e todo o desgaste, humilhação e vergonha experimentado pelo Autor em sua vida social/familiar, na forma dos Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Alega a parte autora que, em 05/07/2019, celebrou com a MRV Engenharia e Participações S.A. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial e que, em 25/09/2019, com a intermediação da Caixa Econômica Federal, foi celebrado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado ao financiamento de parte do preço do imóvel, com utilização também de recursos de sua conta vinculada do FGTS. Afirma que efetuou parte do pagamento da entrada e das parcelas até 04/03/2020, desembolsando o total de R$ 23.467,95, contudo, sofreu redução de seus rendimentos e passou por dificuldades financeiras, especialmente em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, circunstâncias que teriam impossibilitado a continuidade do pagamento das prestações. Aponta ter suportado despesas referentes a ITBI, registro cartorário e taxa de evolução de obras antes da entrega da unidade e aduz que a entrega do imóvel estava prevista para 28/02/2021, com tolerância contratual de 180 dias, mas que não recebeu as chaves no prazo estipulado, somente havendo contato formal a respeito das vistorias em 27/08/2021, tendo a conclusão da obra sido comunicada em 17/09/2021. Narra que, em 17/09/2021, notificou as demandadas com o propósito de obter a rescisão contratual e o cancelamento do financiamento habitacional, sem que tenha obtido solução e relata que foram emitidos boletos referentes a cotas condominiais, apesar de não ter recebido as chaves do imóvel. Sustenta que a pandemia de COVID-19 configurou fato superveniente, fortuito e de força maior, ocasionando onerosidade excessiva e justificando, segundo sua argumentação, a aplicação da teoria da imprevisão e a resolução do contrato, especialmente se considerando tratar de relação de consumo entre as partes com a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o inadimplemento contratual da promitente vendedora em razão do atraso na entrega do imóvel também constitui fundamento autônomo para a resolução dos contratos e argumenta serem abusivas as cláusulas que impediriam o cancelamento do negócio após a contratação do financiamento, restringiriam o exercício do direito de arrependimento, autorizariam a retenção dos valores pagos e estabeleceriam prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. Juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela provisória, foram apresentados Embargos de Declaração, o qual foi conhecido e não acolhido. Na contestação, a Caixa Econômica Federal impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de falha no serviço prestado, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, tendo em vista que a hipótese trata de eventual renegociação entre as partes e aponta que o término da obra ocorreu em 17/02/2022, bem como inexistência de dano a ser indenizado. A MRV Engenharia e Participações S.A., na contestação, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, ao argumento de que o contrato de promessa de compra e venda indica também Vanessa Santos Pereira como promitente adquirente. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito, afirmando que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.891.498/SP e 1.894.509/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos, e arguiu sua ilegitimidade passiva quanto às pretensões relacionadas ao financiamento habitacional, eis que após a celebração do contrato definitivo e a constituição da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel passou à Caixa Econômica Federal, não possuindo a construtora ingerência sobre as obrigações do contrato de mútuo, suas cláusulas, atualização do débito ou pagamento. Alegou ausência do dever de indenizar e ocorrência de bis in idem, sustentando já ter pago administrativamente multa compensatória e moratória decorrente do atraso da obra, no montante de R$ 2.903,98, mediante compensação no saldo devedor das parcelas indicadas em seu extrato. Sustentou a inexistência de culpa da construtora pelo desfazimento do negócio, atribuindo a pretensão rescisória exclusivamente às dificuldades financeiras e ao inadimplemento do autor e impugnou o pedido de indenização por danos morais de R$ 60.000,00, alegando inexistência de violação aos direitos da personalidade e ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial. Não foi apresentada réplica e, intimadas, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e na produção de novas provas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO No caso em comento, embora do contrato de financiamento conste a presença de uma co-mutuária, é possível se considerar que, se nos termos do art. 275 do Código Civil o credor pode exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum, é possível ao mutuário pleitear a rescisão contratual sob a alegação pessoal de incapacidade de pagamento. Rejeito, excepcionalmente, a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA CONSTRUTORA A MRV alega a respectiva ilegitimidade passiva ao argumento de que após a contratação do financiamento e o pagamento integral do valor deixou de ser proprietária do bem, que passou a ser gravado com garantia fiduciária em favor do agente financeiro. Ocorre, porém, que o pedido de rescisão contratual formulado pela autora alcança tanto o contrato de compra e venda como o contrato de mútuo, decorrendo, eventual rescisão do financiamento, de eventual deferimento de rescisão do contrato de compra e venda. Rejeito, pois, a ilegitimidade passiva da MRV Engenharia e Participações S/A. - DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as custas e despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos art. 98 a 100 do Código de Processo Civil. As alegações das rés, contudo, são genéricas e não se prestam a mitigar a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora. Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária. - DO MÉRITO Cuida-se de demanda na qual a autora objetiva, principalmente, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas, (cláusula 6) e que seja declarada a rescisão do contrato travado entre os litigantes, e determinado o ressarcimento, à autora, dos valores já pagos, bem assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos. O pedido formulado na presente ação foi objeto de repercussão geral no julgamento do tema 1095, já transitado em julgado, que firmou a tese no sentido de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de inadimplemento do devedor em relação aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, como é o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Note-se, assim, que a alegada incapacidade de pagamento do autor não enseja a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e sim a possibilidade de execução extrajudicial da dívida com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, conforme pactuado na cláusula 21 do contrato de Compra e Venda e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (ID 1096945786, fl. 18). Ressalte-se, neste ponto, que ainda que eventualmente seja considerada a situação de emergência decorrente da COVID-19, tal circunstância não é suficiente para, por si só, autorizar a rescisão unilateral do contrato, haja vista, inclusive que foi oportunizada na época a repactuação nas formas estabelcidas pela norma governamental. De igual modo, observa-se da claúsula 4.11 do contrato de financiamento que eventual atraso na entrega da obra não enseja a rescisão contratual, mas sim o bloqueio do valor da parcela na conta de livre movimentação vinculada ao financiamento: 4.11 Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação vinculada ao empreendimento, total ou oarcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas. Insta ressaltar neste ponto, que em relação ao pedido de aplicação de multa pelo atraso na entrega da obra, não foi apontada na petição inicial responsabilidade da Caixa Econômica Federal por eventual atraso, sendo, nestes termos, cindível eventual obrigação do agente financeiro e da construtora e, portanto, afastada a competência da Justiça Federal para julgar o pedido em relação à construtora. De igual modo, não demonstrada conduta ilícita das rés, inexiste fundamento para condenação por danos morais. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de aplicação de multa por atraso na entrega da obra e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa nos ternos do art, 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça, que ora defiro. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, Código de Processo Civil. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032614-98.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODNIR CANHETE DOS SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação ordinária foi ajuizada por CLODNIR CANHETE DOS SANTOS contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: a) declaração de NULIDADE das cláusulas de impossibilidade de cancelamento do contrato após financiamento bancário (item 7), do prazo para o exercício o direito de arrependimento (item 8), cláusula penal e de retenção de valores, existente em contratos ou quadro resumo, e cláusula do prazo de tolerância de 180 dias para atraso da entrega (item 5.2) do contrato, decretando-se a RESOLUÇÃO E CANCELAMENTO DOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS (RESCISÃO) com a imediata suspensão/cancelamento das cobranças; b) determinação de devolução imediata dos valores pagos de R$ 23.467,95 (vinte três mil quatrocentos e sessenta sete reais e noventa cinco centavos) a título de sinal de entrada de parcelas e taxas, acrescidos de juros e correções legais desde o desembolso; c) arbitramento por este Juízo de multa contratual no percentual que entender justo pelo atraso da entrega da obra, compensando-se com a imposta ao autor pela rescisão de contrato unilateral, se for o caso; d) subsidiariamente, caso assim não entenda, seja declarada a rescisão contratual com a retenção máxima de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal; e) a condenação das Rés em indenização pelos danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ante tudo quanto aventado, frisando-se o desrespeito, o descaso, o transtorno, e todo o desgaste, humilhação e vergonha experimentado pelo Autor em sua vida social/familiar, na forma dos Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Alega a parte autora que, em 05/07/2019, celebrou com a MRV Engenharia e Participações S.A. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel residencial e que, em 25/09/2019, com a intermediação da Caixa Econômica Federal, foi celebrado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado ao financiamento de parte do preço do imóvel, com utilização também de recursos de sua conta vinculada do FGTS. Afirma que efetuou parte do pagamento da entrada e das parcelas até 04/03/2020, desembolsando o total de R$ 23.467,95, contudo, sofreu redução de seus rendimentos e passou por dificuldades financeiras, especialmente em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, circunstâncias que teriam impossibilitado a continuidade do pagamento das prestações. Aponta ter suportado despesas referentes a ITBI, registro cartorário e taxa de evolução de obras antes da entrega da unidade e aduz que a entrega do imóvel estava prevista para 28/02/2021, com tolerância contratual de 180 dias, mas que não recebeu as chaves no prazo estipulado, somente havendo contato formal a respeito das vistorias em 27/08/2021, tendo a conclusão da obra sido comunicada em 17/09/2021. Narra que, em 17/09/2021, notificou as demandadas com o propósito de obter a rescisão contratual e o cancelamento do financiamento habitacional, sem que tenha obtido solução e relata que foram emitidos boletos referentes a cotas condominiais, apesar de não ter recebido as chaves do imóvel. Sustenta que a pandemia de COVID-19 configurou fato superveniente, fortuito e de força maior, ocasionando onerosidade excessiva e justificando, segundo sua argumentação, a aplicação da teoria da imprevisão e a resolução do contrato, especialmente se considerando tratar de relação de consumo entre as partes com a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o inadimplemento contratual da promitente vendedora em razão do atraso na entrega do imóvel também constitui fundamento autônomo para a resolução dos contratos e argumenta serem abusivas as cláusulas que impediriam o cancelamento do negócio após a contratação do financiamento, restringiriam o exercício do direito de arrependimento, autorizariam a retenção dos valores pagos e estabeleceriam prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel. Juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela provisória, foram apresentados Embargos de Declaração, o qual foi conhecido e não acolhido. Na contestação, a Caixa Econômica Federal impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de falha no serviço prestado, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, tendo em vista que a hipótese trata de eventual renegociação entre as partes e aponta que o término da obra ocorreu em 17/02/2022, bem como inexistência de dano a ser indenizado. A MRV Engenharia e Participações S.A., na contestação, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, ao argumento de que o contrato de promessa de compra e venda indica também Vanessa Santos Pereira como promitente adquirente. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito, afirmando que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.891.498/SP e 1.894.509/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos, e arguiu sua ilegitimidade passiva quanto às pretensões relacionadas ao financiamento habitacional, eis que após a celebração do contrato definitivo e a constituição da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel passou à Caixa Econômica Federal, não possuindo a construtora ingerência sobre as obrigações do contrato de mútuo, suas cláusulas, atualização do débito ou pagamento. Alegou ausência do dever de indenizar e ocorrência de bis in idem, sustentando já ter pago administrativamente multa compensatória e moratória decorrente do atraso da obra, no montante de R$ 2.903,98, mediante compensação no saldo devedor das parcelas indicadas em seu extrato. Sustentou a inexistência de culpa da construtora pelo desfazimento do negócio, atribuindo a pretensão rescisória exclusivamente às dificuldades financeiras e ao inadimplemento do autor e impugnou o pedido de indenização por danos morais de R$ 60.000,00, alegando inexistência de violação aos direitos da personalidade e ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial. Não foi apresentada réplica e, intimadas, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e na produção de novas provas. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO No caso em comento, embora do contrato de financiamento conste a presença de uma co-mutuária, é possível se considerar que, se nos termos do art. 275 do Código Civil o credor pode exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum, é possível ao mutuário pleitear a rescisão contratual sob a alegação pessoal de incapacidade de pagamento. Rejeito, excepcionalmente, a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA CONSTRUTORA A MRV alega a respectiva ilegitimidade passiva ao argumento de que após a contratação do financiamento e o pagamento integral do valor deixou de ser proprietária do bem, que passou a ser gravado com garantia fiduciária em favor do agente financeiro. Ocorre, porém, que o pedido de rescisão contratual formulado pela autora alcança tanto o contrato de compra e venda como o contrato de mútuo, decorrendo, eventual rescisão do financiamento, de eventual deferimento de rescisão do contrato de compra e venda. Rejeito, pois, a ilegitimidade passiva da MRV Engenharia e Participações S/A. - DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as custas e despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos art. 98 a 100 do Código de Processo Civil. As alegações das rés, contudo, são genéricas e não se prestam a mitigar a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora. Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária. - DO MÉRITO Cuida-se de demanda na qual a autora objetiva, principalmente, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que atentem contra os princípios consumeristas, (cláusula 6) e que seja declarada a rescisão do contrato travado entre os litigantes, e determinado o ressarcimento, à autora, dos valores já pagos, bem assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos. O pedido formulado na presente ação foi objeto de repercussão geral no julgamento do tema 1095, já transitado em julgado, que firmou a tese no sentido de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de inadimplemento do devedor em relação aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, como é o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) Note-se, assim, que a alegada incapacidade de pagamento do autor não enseja a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e sim a possibilidade de execução extrajudicial da dívida com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, conforme pactuado na cláusula 21 do contrato de Compra e Venda e Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia (ID 1096945786, fl. 18). Ressalte-se, neste ponto, que ainda que eventualmente seja considerada a situação de emergência decorrente da COVID-19, tal circunstância não é suficiente para, por si só, autorizar a rescisão unilateral do contrato, haja vista, inclusive que foi oportunizada na época a repactuação nas formas estabelcidas pela norma governamental. De igual modo, observa-se da claúsula 4.11 do contrato de financiamento que eventual atraso na entrega da obra não enseja a rescisão contratual, mas sim o bloqueio do valor da parcela na conta de livre movimentação vinculada ao financiamento: 4.11 Ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação vinculada ao empreendimento, total ou oarcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas. Insta ressaltar neste ponto, que em relação ao pedido de aplicação de multa pelo atraso na entrega da obra, não foi apontada na petição inicial responsabilidade da Caixa Econômica Federal por eventual atraso, sendo, nestes termos, cindível eventual obrigação do agente financeiro e da construtora e, portanto, afastada a competência da Justiça Federal para julgar o pedido em relação à construtora. De igual modo, não demonstrada conduta ilícita das rés, inexiste fundamento para condenação por danos morais. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de aplicação de multa por atraso na entrega da obra e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa nos ternos do art, 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça, que ora defiro. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, Código de Processo Civil. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
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