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1032611-43.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032611-43.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MUAMAR KHALIL OKDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente c/c Conversão de Benefício em Espécie Acidentária e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MUAMAR KHALIL OKDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou o requerente que é empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) desde 02/02/2004 e que, em 08/12/2014, quando exercia a função de tesoureiro na agência da Rua Estados Unidos, em São Paulo/SP, foi vítima de assalto à mão armada no ambiente de trabalho, tendo sido feito refém e trancado na sala do cofre. Afirmou que, em razão do trauma vivenciado, desenvolveu quadros psiquiátricos incapacitantes (Transtorno de Estresse Pós-Traumático – CID-10 F43.1, Transtorno do Pânico – CID-10 F41.0, Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID-10 F41.1 e Transtornos Depressivos – CID-10 F32 e F33). Informou que esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário – B31 (NB 613.311.999-7) de 13/02/2016 a 17/02/2017 e, posteriormente, de benefício na espécie acidentária – B91 (NB 621.268.435-2) de 05/12/2017 a 17/12/2017. Asseverou que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas psíquicas definitivas que reduziram sua capacidade para o labor habitual. Frente a isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a total procedência da ação para: a) condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio-Acidente (B94) desde a data de cessação em 17/12/2017; e b) determinar a conversão do benefício NB 613.311.999-7 (espécie 31) para a espécie acidentária (espécie 91). Atribuiu à causa o valor de R$ 280.105,40 e juntou documentos (IDs 163912450 a 163912447). A decisão inicial (ID 165271394) deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação com esteio no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016 e, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, determinou a realização de perícia médica judicial prévia à citação, arbitrando os honorários periciais a serem antecipados pela autarquia previdenciária. O INSS comprovou o recolhimento do depósito prévio dos honorários periciais (ID 168329204). O Laudo Médico Pericial Oficial foi acostado ao ID 177761408. Intimada, a parte autora apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial (ID 181825486), requerendo a realização de nova perícia médica na especialidade de psiquiatria. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 186723684), acompanhada do dossiê previdenciário e do histórico pericial administrativo (SABI), pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de incapacidade ou redução funcional atestada na perícia do juízo. O autor apresentou réplica à contestação (ID 192310606). Instada a se manifestar sobre as ponderações do autor (ID 194094561), a perita médica judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo pericial (ID 201453344). O autor renovou suas insurgências contra o laudo pericial (ID 204780769). Determinou-se a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos honorários em favor da perita (ID 220623321), expediente devidamente cumprido e resgatado (ID 223593202). O Ministério Público Estadual declinou da intervenção no feito por ausência de interesse público ou de incapazes a justificar a atuação ministerial (ID 233750883). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com regular instrução probatória, comportando julgamento imediato do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Competência da Justiça Estadual De plano, convém assentar a competência deste Juízo Fazendário Estadual para o julgamento da lide. A pretensão veiculada funda-se em infortúnio e patologia alegadamente decorrentes do ambiente e das condições de trabalho (assalto no ambiente de labor e concausalidade psíquica). Incide, portanto, a regra excepcional do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui da Justiça Federal as ações decorrentes de acidente do trabalho e moléstias ocupacionais, atraindo a competência da Justiça Estadual, a teor das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Do Pedido de Nova Perícia Médica Indefiro a realização de nova perícia médica requestada pelo autor. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que a realização de nova perícia é ato excepcional, cabível apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida. No caso em apreço, o laudo pericial (ID 177761408) e os esclarecimentos prestados (ID 201453344) foram formulados de maneira técnica, analítica e fundamentada, abarcando o histórico funcional, a análise documental pregressa e o exame psíquico pericial contemporâneo. O simples inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão não autoriza a reabertura da instrução ou a repetição do ato pericial. Do Mérito O Auxílio-Acidente é benefício de índole eminentemente indenizatória disciplinado pelo artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a sua concessão, faz-se mister o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado à época do infortúnio; Ocorrência de acidente de qualquer natureza ou a ele equiparado (doença ocupacional); Consolidação das lesões; e Existência de sequela definitiva que acarrete redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. Na espécie, realizada a prova pericial médica sob o crivo do contraditório (ID 177761408), a perita oficial examinou detalhadamente as condições de saúde do segurado, esclarecendo que o autor apresentou episódios de incapacidade total e temporária no passado (já devidamente albergados por benefícios previdenciários cessados), não remanescendo, atualmente, nenhuma incapacidade para o trabalho e tampouco redução funcional permanente da sua capacidade laborativa. Destacam-se as conclusões do exame psíquico e das respostas aos quesitos: Do exame psíquico (item 3.3): "1) Orientação no tempo e no espaço preservada; 2) Memória, atenção e a capacidade de concentração sem prejuízo; 3) Satisfatório contato interpessoal; 4) Comunicação em tom de voz normal; (...) 7) Humor equilibrado, afeto preservado e ausência de anedonia ou baixa autoestima; 8) Pensamento lógico, coerente e organizado; (...) 11) Juízo e crítica da realidade mantidos." Quesito 08 do Juízo: "Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Bom estado de saúde. Não há redução da capacidade laboral funcional." Quesito 14 do Juízo: "O Requerente apresenta incapacidade laborativa para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Não há incapacidade." Conclusão: "Houve incapacidade total, temporária no período de 1 (um) ano, já gozado benefício. Não apresenta redução da capacidade laboral legalmente relevante pelo crivo descrito nos quadros do Anexo III do Decreto 3.048/99." Ainda, instada em sede de esclarecimentos (ID 201453344), a médica perita asseverou que o periciando não apresenta sintomas de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) ou crises de pânico desde 2017, mantendo-se inserido no mercado de trabalho e desempenhando suas atividades habituais sem limitação que demande maior esforço físico ou psíquico em virtude de sequela consolidada. Por sua vez, muito embora a jurisprudência consagre o entendimento de que a redução da capacidade laboral em grau mínimo confira direito ao auxílio-acidente (Tema 416 do STJ), tal premissa pressupõe a efetiva e inquestionável comprovação da presença de sequela consolidada redutora, o que não foi constatado na espécie. A existência de tratamento medicamentoso de manutenção para ansiedade/depressão, por si só, não se confunde com sequela incapacitante ou redutora de capacidade. Outrossim, em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença comum (NB 613.311.999-7) em acidentário, verifica-se do dossiê médico oficial (ID 186723685) que referido benefício foi concedido em 13/02/2016 motivado primariamente por trauma doméstico/ortopédico no polegar direito (CID-10 S63.4), sem relação causal estrita com as atividades laborais. Dessa forma, ausente o requisito legal indispensável consistente na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela consolidada, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da isenção expressa estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 110 do STJ). Lado outro, tendo o INSS adiantado os honorários periciais judiciais (ID 168329204) e tendo sucumbido a parte autora isenta, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1044 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.823.402/PR e REsp 1.824.823/PR): "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, deverão ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça ou da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991." Por conseguinte, CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO a ressarcir ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a quantia despendida a título de honorários periciais (R$ 600,00), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Estado de Mato Grosso para o ressarcimento da verba pericial em benefício da autarquia ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito

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