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TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032498-59.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011904-88.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARYANE CRISTINNA FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLY APARECIDA DALDEGAN - MG231658 e LETICIA HORTA LESSA - MG237525 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARYANE CRISTINNA FERREIRA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 465125146 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032498-59.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: ARYANE CRISTINNA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GISELLY APARECIDA DALDEGAN - MG231658, LETICIA HORTA LESSA - MG237525 AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aryane Cristinna Ferreira dos Santos, em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, na qual foi indeferido o pedido liminar destinado a determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso – CRM/MT a efetivação de sua inscrição profissional, no prazo de 24 horas, com a expedição do respectivo número de registro e da carteira profissional. O recurso não comporta conhecimento, porquanto intempestivo. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, computados apenas os dias úteis (art. 219, CPC). No caso, a decisão impugnada foi proferida no processo originário em 22/04/2026 (id. 2251693264). Os elementos constantes dos autos demonstram que o correspondente expediente de comunicação foi expedido pelo Diário Eletrônico em 22/04/2026, às 15:58:05, tendo como destinatária Aryane Cristinna Ferreira dos Santos e prazo de 15 dias. A consulta aos expedientes do processo originário demonstra que o advogado da impetrante, Francisco Galvão Lessa, registrou ciência da decisão em 22/04/2026, às 16:07:20. O próprio sistema PJe registra, ainda, o expediente como fechado, indicando como data limite prevista para ciência ou manifestação 14/05/2026, às 23:59:59. Não obstante a ciência da decisão ter ocorrido ainda em abril de 2026, o presente agravo de instrumento somente foi protocolado em 19/08/2026, quando já havia transcorrido, de forma inequívoca, o prazo recursal de 15 dias úteis. Com efeito, ainda que se tome, em benefício da recorrente, a própria data indicada pelo sistema PJe como limite previsto para manifestação — 14/05/2026 —, constata-se que a interposição do recurso em 19/08/2026 ocorreu mais de três meses depois desse marco. A discrepância temporal é, portanto, suficientemente expressiva para afastar qualquer dúvida acerca da extemporaneidade do recurso com base nos elementos documentais apresentados. Assim, diante da manifesta intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame das razões deduzidas pela agravante quanto ao mérito da decisão recorrida. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III), por intempestividade. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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