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TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1032492-28.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILLA MICHELLE RODRIGUES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lailla Michelle Rodrigues Borges contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha maior inválida, decorrente do falecimento de seu genitor, Adão Marcello Borges, ocorrido em 05/06/1988. A requerente padece de paralisia cerebral, deficiência intelectual grave e epilepsia. Instado a se manifestar, o INSS suscitou preliminar de irregularidade da representação processual, alegando a incapacidade civil da autora e a ausência de curador formalmente constituído. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial médico neurológico atestou a presença de severo comprometimento cognitivo e a consequente incapacidade da requerente para a prática dos atos da vida civil. A proteção jurisdicional conferida às pessoas com deficiência intelectual não autoriza a extinção anômala do processo, cabendo ao julgador oportunizar a regularização do polo ativo mediante a nomeação de curador especial para atuar em Juízo e resguardar os direitos da incapaz. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique pessoa a ser nomeada curadora especial por este Juízo, sob pena de nomeação da Defensoria Pública da União para assumir o encargo processual. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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