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1032432-98.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032432-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695 e GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ALINE BRAZIOLI - (OAB: SP357753) EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - (OAB: RJ81841) TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - (OAB: RJ102695) GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - (OAB: RJ204960) LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ALINE BRAZIOLI - (OAB: SP357753) EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - (OAB: RJ81841) TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - (OAB: RJ102695) GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - (OAB: RJ204960) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283640007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032432-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695 e GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., filial 0034, sofreu o lançamento de IPI relativo ao período de outubro/2011 a maio/2012, com multa de ofício e juros de mora (PAF nº 15586.720446/2016-63), em razão de duas infrações: 1) utilização indevida de créditos do imposto pela aquisição de produto isento (“concentrado para bebidas não alcoólicas”) fabricado na Zona Franca de Manaus, pois a Receita Federal do Brasil entendeu que o referido produto não se tratava de “concentrado” (produto isento de IPI), mas sim de “insumos” para esse próprio concentrado, os quais estão sujeitos à alíquota zero de IPI, sem direito ao creditamento na operação de aquisição; 2) o produto, seja classificado como “insumo” ou “concentrado”, não foi utilizado diretamente na fabricação de suas bebidas, de modo que, segundo a Receita Federal, não poderia ser contabilizado como matéria-prima ou produto intermediário para fins de aproveitamento como “crédito” na cadeia produtiva. A questão controvertida relativa à primeira infração reside em saber se o produto adquirido da fabricante Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., localizada na Zona Franca de Manaus, tem classificação fiscal como “concentrado” ou “insumo”, pois o primeiro goza do benefício da isenção tributária e confere ao adquirente o creditamento do imposto, ao passo que o segundo tem apenas a redução da alíquota para zero, sem possibilidade de creditamento pelo adquirente. Nesse ponto, a citada fornecedora também foi alvo de auto de infração relativamente ao mesmo fato e ajuizou ação contra a União na 3ª Vara Federal em Manaus/AM (Processo nº 1003920-70.2018.4.01.3200) a fim de que fosse reconhecida a classificação fiscal por ela adotada no produto vendido no mercado, ou seja, como “concentrado para bebidas não alcoólicas”, tal como reconhecido pela Suframa ao aprovar seu projeto industrial (Resolução CAS nº 398/2007). Evidentemente que eventual título judicial favorável ao fabricante repercutirá aos adquirentes, pois o reconhecimento do produto como “isento” na indústria gerará o crédito de IPI aos compradores. A sentença acolheu o pedido da fabricante para considerar o produto como “concentrado para bebidas não alcoólicas”, conforme definido no PPB – Processo Produtivo Básico aprovado pela Suframa. Em grau de apelação, o TRF1 confirmou a sentença por unanimidade. Assim, considerando que o título judicial ainda não transitou em julgado e com base na fundamentação por referência (per relationem), admitida no Tema Repetitivo 1306, tem forte probabilidade jurídica a tese de que a classificação fiscal adotada pela fabricante e pelo adquirente (ora autor) em relação ao produto industrial oriundo da Zona Franca de Manaus deve ser aquela prevista no Código NMC 2106.90.10 Ex. 01 da TIPI, ou seja, como “concentrado para bebidas não alcoólicas”, o qual, por força do art. 9º do Decreto-lei nº 288/67, é isento de IPI e permite o crédito ficto pelos compradores no mercado interno. Quanto à segunda infração, esclarece o autor: (...) com o cancelamento da INFRAÇÃO 1, não haverá valor de imposto a ser exigido, visto que a AUTORA passará a ter saldo credor suficiente para compensar eventuais débitos decorrentes da INFRAÇÃO 2. (item 15.1 da inicial) O seguro garantia oferecido pelo autor no PAF nº 15586.720446/2016-63, via REGULARIZE, tem apenas o condão de permitir a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa e de garantir o pagamento do crédito tributário em caso de decisão desfavorável. Por isso, a tutela de urgência se faz necessária para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável e com base no art. 151, V, do CTN, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 15586.720446/2016-63. Tendo em vista que o processo judicial ajuizado pela fabricante Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. está em segredo de justiça, apresente o autor, no prazo de 5 dias, o andamento processual atualizado do Processo nº 1003920-70.2018.4.01.3200, juntando, se for o caso, as decisões proferidas após o julgamento da apelação pelo TRF1. Vista ao autor para réplica. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032432-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695 e GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ALINE BRAZIOLI - (OAB: SP357753) EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - (OAB: RJ81841) TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - (OAB: RJ102695) GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - (OAB: RJ204960) LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ALINE BRAZIOLI - (OAB: SP357753) EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - (OAB: RJ81841) TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - (OAB: RJ102695) GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - (OAB: RJ204960) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283640007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032432-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695 e GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA - RJ204960 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., filial 0034, sofreu o lançamento de IPI relativo ao período de outubro/2011 a maio/2012, com multa de ofício e juros de mora (PAF nº 15586.720446/2016-63), em razão de duas infrações: 1) utilização indevida de créditos do imposto pela aquisição de produto isento (“concentrado para bebidas não alcoólicas”) fabricado na Zona Franca de Manaus, pois a Receita Federal do Brasil entendeu que o referido produto não se tratava de “concentrado” (produto isento de IPI), mas sim de “insumos” para esse próprio concentrado, os quais estão sujeitos à alíquota zero de IPI, sem direito ao creditamento na operação de aquisição; 2) o produto, seja classificado como “insumo” ou “concentrado”, não foi utilizado diretamente na fabricação de suas bebidas, de modo que, segundo a Receita Federal, não poderia ser contabilizado como matéria-prima ou produto intermediário para fins de aproveitamento como “crédito” na cadeia produtiva. A questão controvertida relativa à primeira infração reside em saber se o produto adquirido da fabricante Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., localizada na Zona Franca de Manaus, tem classificação fiscal como “concentrado” ou “insumo”, pois o primeiro goza do benefício da isenção tributária e confere ao adquirente o creditamento do imposto, ao passo que o segundo tem apenas a redução da alíquota para zero, sem possibilidade de creditamento pelo adquirente. Nesse ponto, a citada fornecedora também foi alvo de auto de infração relativamente ao mesmo fato e ajuizou ação contra a União na 3ª Vara Federal em Manaus/AM (Processo nº 1003920-70.2018.4.01.3200) a fim de que fosse reconhecida a classificação fiscal por ela adotada no produto vendido no mercado, ou seja, como “concentrado para bebidas não alcoólicas”, tal como reconhecido pela Suframa ao aprovar seu projeto industrial (Resolução CAS nº 398/2007). Evidentemente que eventual título judicial favorável ao fabricante repercutirá aos adquirentes, pois o reconhecimento do produto como “isento” na indústria gerará o crédito de IPI aos compradores. A sentença acolheu o pedido da fabricante para considerar o produto como “concentrado para bebidas não alcoólicas”, conforme definido no PPB – Processo Produtivo Básico aprovado pela Suframa. Em grau de apelação, o TRF1 confirmou a sentença por unanimidade. Assim, considerando que o título judicial ainda não transitou em julgado e com base na fundamentação por referência (per relationem), admitida no Tema Repetitivo 1306, tem forte probabilidade jurídica a tese de que a classificação fiscal adotada pela fabricante e pelo adquirente (ora autor) em relação ao produto industrial oriundo da Zona Franca de Manaus deve ser aquela prevista no Código NMC 2106.90.10 Ex. 01 da TIPI, ou seja, como “concentrado para bebidas não alcoólicas”, o qual, por força do art. 9º do Decreto-lei nº 288/67, é isento de IPI e permite o crédito ficto pelos compradores no mercado interno. Quanto à segunda infração, esclarece o autor: (...) com o cancelamento da INFRAÇÃO 1, não haverá valor de imposto a ser exigido, visto que a AUTORA passará a ter saldo credor suficiente para compensar eventuais débitos decorrentes da INFRAÇÃO 2. (item 15.1 da inicial) O seguro garantia oferecido pelo autor no PAF nº 15586.720446/2016-63, via REGULARIZE, tem apenas o condão de permitir a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa e de garantir o pagamento do crédito tributário em caso de decisão desfavorável. Por isso, a tutela de urgência se faz necessária para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável e com base no art. 151, V, do CTN, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 15586.720446/2016-63. Tendo em vista que o processo judicial ajuizado pela fabricante Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. está em segredo de justiça, apresente o autor, no prazo de 5 dias, o andamento processual atualizado do Processo nº 1003920-70.2018.4.01.3200, juntando, se for o caso, as decisões proferidas após o julgamento da apelação pelo TRF1. Vista ao autor para réplica. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

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