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1032307-90.2022.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032307-90.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISA PAIVA OLIVEIRA - PA29369 e ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSARIO - PA29330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA ELOISA PAIVA OLIVEIRA - (OAB: PA29369) ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSARIO - (OAB: PA29330) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BERNARDO BUOSI - (OAB: SP227541) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279610559 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032307-90.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISA PAIVA OLIVEIRA - PA29369 e ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSARIO - PA29330 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, após o desmembramento do feito, do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de operações de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados de seus benefícios previdenciários e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda foi inicialmente proposta em face do INSS, de diversas instituições financeiras e de seguradoras. Na petição inicial, a autora afirmou ser titular de aposentadoria, NB 135591445-8, concedida em 11/11/2004, e de pensão por morte, NB 104732499-4, desde 15/12/1997. Alegou ter constatado descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de contratos que afirmou jamais ter celebrado ou autorizado, sustentando que somente tomou conhecimento das consignações no final do ano de 2021. Em decisão proferida no ID 1304348746, considerando a pluralidade de instituições financeiras inicialmente incluídas no polo passivo e as particularidades próprias de cada relação contratual, foi determinado o desmembramento da demanda, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que permanecesse, em cada feito, apenas uma instituição financeira juntamente com o INSS. Em cumprimento à determinação, a autora indicou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul para permanecer no polo passivo. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustentou que não participa da formação dos contratos de empréstimo consignado, limitando-se à operacionalização das consignações regularmente informadas pelas instituições financeiras, e negou responsabilidade por eventuais danos materiais ou morais decorrentes de fraude praticada por terceiros. O Banrisul, por sua vez, apresentou contestação e afirmou que a autora mantém com a instituição duas operações de crédito consignado decorrentes de portabilidade de contratos anteriormente mantidos junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. A primeira operação corresponde ao contrato Banrisul nº 7675067, decorrente da portabilidade do contrato originário nº 570279433, anteriormente mantido junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., com emissão em 22/10/2019, valor financiado de R$ 4.856,09 e pagamento previsto em 52 parcelas de R$ 151,47. A segunda corresponde ao contrato Banrisul nº 8287758, resultante da portabilidade do contrato originário nº 575578424, igualmente mantido junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., com emissão em 23/03/2020, valor financiado de R$ 3.693,89 e pagamento em 47 parcelas de R$ 107,31. O banco sustentou que, em razão da própria natureza da portabilidade, não houve liberação direta de numerário à autora, pois os recursos foram destinados à liquidação dos saldos devedores perante a instituição financeira originária. Para amparar sua versão, apresentou formulários de solicitação de portabilidade, documentos contratuais, históricos das parcelas e comprovantes de transferência interbancária destinados à quitação das operações anteriormente mantidas perante o Banco Itaú BMG Consignado S.A. A instituição financeira também arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo; incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia grafotécnica; impugnou a gratuidade de justiça e requereu, inicialmente, a expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. para confirmação da quitação dos contratos originários. A parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo banco. Diante da controvérsia documental, por decisão ID 1564106363, foi determinado que o Banrisul apresentasse os documentos originais assinados pela autora, para fins de realização de perícia grafotécnica, ficando atribuída à instituição financeira a responsabilidade pela demonstração da autenticidade documental e pelo pagamento dos honorários periciais. O Banrisul posteriormente apresentou os documentos originais no ID 1808081695. A produção da perícia grafotécnica, contudo, não foi concluída. O profissional inicialmente nomeado, apesar de regularmente intimado, não cumpriu o encargo. Em decisão ID 2191308621, sua nomeação foi revogada e determinada a designação de novo perito, reiterando-se a inversão do ônus probatório e a responsabilidade do banco pelo custeio da prova. Em seguida, a Central de Intimações e Perícias da Seção Judiciária do Pará certificou, no ID 2192708671, a inexistência, naquele momento, de perito grafotécnico disponível no quadro de profissionais do JEF/SJPA, circunstância que inviabilizou a realização do exame. Houve, paralelamente, discussão quanto à competência para processamento da causa. Em decisão ID 2159327817, foi inicialmente reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de perícia grafotécnica, determinando-se a redistribuição à Vara Federal comum. A questão deu origem ao conflito de competência nº 1017347-87.2025.4.01.0000, tendo os autos retornado à 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para adoção das medidas cabíveis. Diante da impossibilidade material de realização da perícia grafotécnica, por decisão ID 2205194923, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., para que informasse se recebera a quitação referente aos contratos que teriam sido portados ao Banrisul e apresentasse os documentos utilizados na correspondente transação. Embora não tenha sobrevindo manifestação útil da instituição financeira oficiada, entendo que a instrução contém elementos suficientes à formação do convencimento, estando o feito maduro para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de distribuição do ônus da prova, que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Essa regra deve ser conjugada, no presente caso, com o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. No caso concreto, a autora impugnou as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo Banrisul e, em razão disso, o Juízo atribuiu à instituição financeira o encargo probatório pertinente, determinando a apresentação dos documentos originais e a realização de perícia grafotécnica. Além disso, diante da relação de consumo existente entre a demandante e a instituição financeira, foi determinada a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, embora caiba à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, a impugnação específica da autenticidade documental transferiu ao banco o ônus de demonstrar a regularidade dos documentos por ele produzidos, devendo-se examinar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para tanto. Por sua vez, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, de modo que a impossibilidade concreta de produção de determinado meio probatório não impede o julgamento quando existirem outros elementos suficientes à formação do convencimento. No que concerne ao crédito consignado, a Lei nº 10.820/2003 admite a realização de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários quando fundados em operação regularmente contratada e autorizada pelo beneficiário. A portabilidade de operações de crédito, por sua vez, caracteriza-se pela transferência da dívida de uma instituição credora para outra, mediante liquidação do saldo devedor perante a instituição originária. Por essa razão, não pressupõe necessariamente a disponibilização de novo numerário diretamente ao consumidor. Fixadas essas premissas, passa-se ao caso concreto. A autora nega ter solicitado as portabilidades e sustenta que jamais autorizou os descontos relacionados aos contratos objeto desta demanda. O Banrisul, todavia, apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade das operações, incluindo formulários de solicitação de portabilidade, instrumentos correspondentes aos contratos, documentos pessoais da demandante, demonstrativos das condições financeiras pactuadas, históricos das parcelas e comprovantes de transferências interbancárias relacionados à liquidação dos contratos originariamente mantidos perante o Banco Itaú BMG Consignado S.A. Além disso, após determinação judicial expressa, o Banrisul apresentou os documentos originais no ID 1808081695, fato expressamente registrado na decisão ID 2191308621. A instituição financeira, portanto, quando instada a produzir a documentação necessária à averiguação da autenticidade, apresentou os originais que estavam sob sua guarda. A impossibilidade de realização da perícia grafotécnica não determina automaticamente a procedência da demanda, devendo os demais elementos constantes dos autos ser apreciados em conjunto. Da análise dos instrumentos originais apresentados pela instituição financeira e dos documentos de identificação da autora constantes dos autos, verifica-se correspondência visual relevante entre as assinaturas apostas nos documentos questionados e aquelas constantes dos documentos pessoais atribuídos à demandante. Ainda, no caso concreto, esse elemento não se encontra isolado, mas integrado a outros dados objetivos que convergem para a regularidade das operações. Com efeito, o contrato Banrisul nº 7675067 encontra-se documentalmente relacionado à portabilidade do contrato Itaú BMG nº 570279433, com valor financiado de R$ 4.856,09, emitido em 22/10/2019, para pagamento em 52 parcelas de R$ 151,47. Da mesma forma, o contrato Banrisul nº 8287758 está relacionado à portabilidade do contrato Itaú BMG nº 575578424, com valor financiado de R$ 3.693,89, emitido em 23/03/2020, para pagamento em 47 parcelas de R$ 107,31. O banco apresentou, ainda, comprovantes de transferência interbancária destinados à liquidação das obrigações perante a instituição financeira de origem. Tais elementos são coerentes com a dinâmica econômica da portabilidade narrada na contestação. Não se tratava da contratação de empréstimo destinado à entrega de novo numerário à demandante, mas da transferência de obrigações preexistentes ao Banrisul, mediante pagamento do saldo devido ao credor originário. Por essa razão, a circunstância de não ter ocorrido crédito diretamente na conta bancária da autora não constitui indício de fraude ou inexistência da contratação. Ao contrário, no contexto de uma operação de portabilidade, a transferência de recursos à instituição credora originária mostra-se compatível com a finalidade do negócio, que consiste justamente na liquidação da obrigação anterior e sua transferência ao novo credor. Dessa forma, a ausência de resposta do Banco Itaú BMG Consignado S.A. ao ofício expedido pelo Juízo não conduz a conclusão diversa. A ausência de manifestação do terceiro oficiado, contudo, não equivale à demonstração de que as portabilidades não ocorreram, nem constitui prova de falsidade dos instrumentos apresentados pelo Banrisul. Assim, apreciando conjuntamente a documentação apresentada, a correspondência visual entre as assinaturas, a apresentação dos documentos originais, a individualização dos contratos originários e das operações portadas e os comprovantes de transferência interbancária, entendo suficientemente demonstrada, para os fins desta demanda, a regularidade das operações de portabilidade correspondentes aos contratos Banrisul nº 7675067 e nº 8287758. A alegação de fraude, por sua vez, não encontra suporte probatório suficiente para afastar esse conjunto de elementos. O Banrisul se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído no curso do processo. Reconhecida, porém, a regularidade das operações questionadas, não se verifica ato ilícito imputável ao INSS. Se os descontos decorreram de contratos regularmente constituídos e portados, a autarquia limitou-se a operacionalizar as consignações correspondentes, inexistindo fundamento para sua responsabilização. Também não subsiste o pedido de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida. Reconhecida a legitimidade das obrigações e dos respectivos descontos, inexiste indébito passível de restituição, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a premissa essencial da pretensão indenizatória, a irregularidade das operações consignadas, não foi demonstrada. Ao contrário, o conjunto probatório permite reconhecer a regularidade das duas portabilidades, não havendo conduta ilícita do Banrisul na cobrança das parcelas correspondentes, tampouco atuação ilícita do INSS na operacionalização dos descontos. Reconheço, para os fins desta demanda, a regularidade das operações de portabilidade correspondentes aos contratos Banrisul nº 7675067 e nº 8287758, respectivamente vinculados aos contratos originários Itaú BMG nº 570279433 e nº 575578424. Diante desse quadro, os pedidos são improcedentes. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, initme-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia turma recursal. Intimem-se. Belém/PA (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

  2. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032307-90.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISA PAIVA OLIVEIRA - PA29369 e ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSARIO - PA29330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Destinatários: QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA ELOISA PAIVA OLIVEIRA - (OAB: PA29369) ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSARIO - (OAB: PA29330) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BERNARDO BUOSI - (OAB: SP227541) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279610559 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032307-90.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISA PAIVA OLIVEIRA - PA29369 e ANA CAROLINA VIEGAS DO ROSARIO - PA29330 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, após o desmembramento do feito, do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de operações de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados de seus benefícios previdenciários e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda foi inicialmente proposta em face do INSS, de diversas instituições financeiras e de seguradoras. Na petição inicial, a autora afirmou ser titular de aposentadoria, NB 135591445-8, concedida em 11/11/2004, e de pensão por morte, NB 104732499-4, desde 15/12/1997. Alegou ter constatado descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de contratos que afirmou jamais ter celebrado ou autorizado, sustentando que somente tomou conhecimento das consignações no final do ano de 2021. Em decisão proferida no ID 1304348746, considerando a pluralidade de instituições financeiras inicialmente incluídas no polo passivo e as particularidades próprias de cada relação contratual, foi determinado o desmembramento da demanda, com fundamento no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que permanecesse, em cada feito, apenas uma instituição financeira juntamente com o INSS. Em cumprimento à determinação, a autora indicou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul para permanecer no polo passivo. O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustentou que não participa da formação dos contratos de empréstimo consignado, limitando-se à operacionalização das consignações regularmente informadas pelas instituições financeiras, e negou responsabilidade por eventuais danos materiais ou morais decorrentes de fraude praticada por terceiros. O Banrisul, por sua vez, apresentou contestação e afirmou que a autora mantém com a instituição duas operações de crédito consignado decorrentes de portabilidade de contratos anteriormente mantidos junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. A primeira operação corresponde ao contrato Banrisul nº 7675067, decorrente da portabilidade do contrato originário nº 570279433, anteriormente mantido junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., com emissão em 22/10/2019, valor financiado de R$ 4.856,09 e pagamento previsto em 52 parcelas de R$ 151,47. A segunda corresponde ao contrato Banrisul nº 8287758, resultante da portabilidade do contrato originário nº 575578424, igualmente mantido junto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., com emissão em 23/03/2020, valor financiado de R$ 3.693,89 e pagamento em 47 parcelas de R$ 107,31. O banco sustentou que, em razão da própria natureza da portabilidade, não houve liberação direta de numerário à autora, pois os recursos foram destinados à liquidação dos saldos devedores perante a instituição financeira originária. Para amparar sua versão, apresentou formulários de solicitação de portabilidade, documentos contratuais, históricos das parcelas e comprovantes de transferência interbancária destinados à quitação das operações anteriormente mantidas perante o Banco Itaú BMG Consignado S.A. A instituição financeira também arguiu falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo; incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia grafotécnica; impugnou a gratuidade de justiça e requereu, inicialmente, a expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. para confirmação da quitação dos contratos originários. A parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo banco. Diante da controvérsia documental, por decisão ID 1564106363, foi determinado que o Banrisul apresentasse os documentos originais assinados pela autora, para fins de realização de perícia grafotécnica, ficando atribuída à instituição financeira a responsabilidade pela demonstração da autenticidade documental e pelo pagamento dos honorários periciais. O Banrisul posteriormente apresentou os documentos originais no ID 1808081695. A produção da perícia grafotécnica, contudo, não foi concluída. O profissional inicialmente nomeado, apesar de regularmente intimado, não cumpriu o encargo. Em decisão ID 2191308621, sua nomeação foi revogada e determinada a designação de novo perito, reiterando-se a inversão do ônus probatório e a responsabilidade do banco pelo custeio da prova. Em seguida, a Central de Intimações e Perícias da Seção Judiciária do Pará certificou, no ID 2192708671, a inexistência, naquele momento, de perito grafotécnico disponível no quadro de profissionais do JEF/SJPA, circunstância que inviabilizou a realização do exame. Houve, paralelamente, discussão quanto à competência para processamento da causa. Em decisão ID 2159327817, foi inicialmente reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de perícia grafotécnica, determinando-se a redistribuição à Vara Federal comum. A questão deu origem ao conflito de competência nº 1017347-87.2025.4.01.0000, tendo os autos retornado à 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para adoção das medidas cabíveis. Diante da impossibilidade material de realização da perícia grafotécnica, por decisão ID 2205194923, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., para que informasse se recebera a quitação referente aos contratos que teriam sido portados ao Banrisul e apresentasse os documentos utilizados na correspondente transação. Embora não tenha sobrevindo manifestação útil da instituição financeira oficiada, entendo que a instrução contém elementos suficientes à formação do convencimento, estando o feito maduro para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de distribuição do ônus da prova, que incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Essa regra deve ser conjugada, no presente caso, com o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, impugnada a autenticidade de documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade. No caso concreto, a autora impugnou as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo Banrisul e, em razão disso, o Juízo atribuiu à instituição financeira o encargo probatório pertinente, determinando a apresentação dos documentos originais e a realização de perícia grafotécnica. Além disso, diante da relação de consumo existente entre a demandante e a instituição financeira, foi determinada a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, embora caiba à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, a impugnação específica da autenticidade documental transferiu ao banco o ônus de demonstrar a regularidade dos documentos por ele produzidos, devendo-se examinar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para tanto. Por sua vez, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, de modo que a impossibilidade concreta de produção de determinado meio probatório não impede o julgamento quando existirem outros elementos suficientes à formação do convencimento. No que concerne ao crédito consignado, a Lei nº 10.820/2003 admite a realização de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários quando fundados em operação regularmente contratada e autorizada pelo beneficiário. A portabilidade de operações de crédito, por sua vez, caracteriza-se pela transferência da dívida de uma instituição credora para outra, mediante liquidação do saldo devedor perante a instituição originária. Por essa razão, não pressupõe necessariamente a disponibilização de novo numerário diretamente ao consumidor. Fixadas essas premissas, passa-se ao caso concreto. A autora nega ter solicitado as portabilidades e sustenta que jamais autorizou os descontos relacionados aos contratos objeto desta demanda. O Banrisul, todavia, apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade das operações, incluindo formulários de solicitação de portabilidade, instrumentos correspondentes aos contratos, documentos pessoais da demandante, demonstrativos das condições financeiras pactuadas, históricos das parcelas e comprovantes de transferências interbancárias relacionados à liquidação dos contratos originariamente mantidos perante o Banco Itaú BMG Consignado S.A. Além disso, após determinação judicial expressa, o Banrisul apresentou os documentos originais no ID 1808081695, fato expressamente registrado na decisão ID 2191308621. A instituição financeira, portanto, quando instada a produzir a documentação necessária à averiguação da autenticidade, apresentou os originais que estavam sob sua guarda. A impossibilidade de realização da perícia grafotécnica não determina automaticamente a procedência da demanda, devendo os demais elementos constantes dos autos ser apreciados em conjunto. Da análise dos instrumentos originais apresentados pela instituição financeira e dos documentos de identificação da autora constantes dos autos, verifica-se correspondência visual relevante entre as assinaturas apostas nos documentos questionados e aquelas constantes dos documentos pessoais atribuídos à demandante. Ainda, no caso concreto, esse elemento não se encontra isolado, mas integrado a outros dados objetivos que convergem para a regularidade das operações. Com efeito, o contrato Banrisul nº 7675067 encontra-se documentalmente relacionado à portabilidade do contrato Itaú BMG nº 570279433, com valor financiado de R$ 4.856,09, emitido em 22/10/2019, para pagamento em 52 parcelas de R$ 151,47. Da mesma forma, o contrato Banrisul nº 8287758 está relacionado à portabilidade do contrato Itaú BMG nº 575578424, com valor financiado de R$ 3.693,89, emitido em 23/03/2020, para pagamento em 47 parcelas de R$ 107,31. O banco apresentou, ainda, comprovantes de transferência interbancária destinados à liquidação das obrigações perante a instituição financeira de origem. Tais elementos são coerentes com a dinâmica econômica da portabilidade narrada na contestação. Não se tratava da contratação de empréstimo destinado à entrega de novo numerário à demandante, mas da transferência de obrigações preexistentes ao Banrisul, mediante pagamento do saldo devido ao credor originário. Por essa razão, a circunstância de não ter ocorrido crédito diretamente na conta bancária da autora não constitui indício de fraude ou inexistência da contratação. Ao contrário, no contexto de uma operação de portabilidade, a transferência de recursos à instituição credora originária mostra-se compatível com a finalidade do negócio, que consiste justamente na liquidação da obrigação anterior e sua transferência ao novo credor. Dessa forma, a ausência de resposta do Banco Itaú BMG Consignado S.A. ao ofício expedido pelo Juízo não conduz a conclusão diversa. A ausência de manifestação do terceiro oficiado, contudo, não equivale à demonstração de que as portabilidades não ocorreram, nem constitui prova de falsidade dos instrumentos apresentados pelo Banrisul. Assim, apreciando conjuntamente a documentação apresentada, a correspondência visual entre as assinaturas, a apresentação dos documentos originais, a individualização dos contratos originários e das operações portadas e os comprovantes de transferência interbancária, entendo suficientemente demonstrada, para os fins desta demanda, a regularidade das operações de portabilidade correspondentes aos contratos Banrisul nº 7675067 e nº 8287758. A alegação de fraude, por sua vez, não encontra suporte probatório suficiente para afastar esse conjunto de elementos. O Banrisul se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído no curso do processo. Reconhecida, porém, a regularidade das operações questionadas, não se verifica ato ilícito imputável ao INSS. Se os descontos decorreram de contratos regularmente constituídos e portados, a autarquia limitou-se a operacionalizar as consignações correspondentes, inexistindo fundamento para sua responsabilização. Também não subsiste o pedido de repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida. Reconhecida a legitimidade das obrigações e dos respectivos descontos, inexiste indébito passível de restituição, seja de forma simples, seja em dobro. Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, a premissa essencial da pretensão indenizatória, a irregularidade das operações consignadas, não foi demonstrada. Ao contrário, o conjunto probatório permite reconhecer a regularidade das duas portabilidades, não havendo conduta ilícita do Banrisul na cobrança das parcelas correspondentes, tampouco atuação ilícita do INSS na operacionalização dos descontos. Reconheço, para os fins desta demanda, a regularidade das operações de portabilidade correspondentes aos contratos Banrisul nº 7675067 e nº 8287758, respectivamente vinculados aos contratos originários Itaú BMG nº 570279433 e nº 575578424. Diante desse quadro, os pedidos são improcedentes. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por QUIRINA RODRIGUES OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, initme-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia turma recursal. Intimem-se. Belém/PA (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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