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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1032272-43.2022.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - V.B.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a M.R.T. a guarda definitiva do menor F.S.B. da S., nascido em 07 de maio de 2016, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 50/51. A guardiã já se encontra compromissada independentemente da assinatura de termo, conforme decisão de fls. 50/51, ficando ciente dos deveres inerentes ao encargo, na forma do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de regulamentar a convivência, pelos fundamentos acima, ressalvado o exercício livre e consensual do direito de visitas pelos genitores, no que atender ao interesse da criança. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os requeridos foram citados por edital e a contestação por negativa geral decorreu do múnus imposto ao curador especial, não traduzindo resistência material à pretensão, de sorte que não se configura sucumbência apta a justificar a imposição do encargo. A requerente, ademais, é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 21). Os honorários do curador especial serão suportados na forma do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, valendo a presente, por cópia digitada, como certidão para tal finalidade. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada digitalmente, como TERMO E CERTIDÃO DE GUARDA DEFINITIVA em favor de M.R.T., relativamente ao menor F.S.B. da S., nascido em 07 de maio de 2016, dispensada a expedição de documento autônomo pela Unidade de Processamento Judicial. Servirá a presente sentença, igualmente, como OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para comprovação da representação legal do menor e da sua condição de dependente da guardiã, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 110 da Lei nº 8.213/1991, ficando a requerente encarregada do respectivo protocolo, dispensada a expedição de ofício pela serventia. Servirá a presente sentença, ainda, como OFÍCIO e documento hábil perante estabelecimentos de ensino, unidades de saúde e demais órgãos públicos e privados, para que a guardiã represente o menor e responda por ele nos atos da vida civil compatíveis com o encargo, incumbindo à parte a apresentação da via respectiva. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: FILEMOM SOARES PEREIRA (OAB 433217/SP)
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1032272-43.2022.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - V.B.S. - Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: FILEMOM SOARES PEREIRA (OAB 433217/SP)
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