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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 1032255-87.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelado: Rafael Monteiro de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a "Cannabis - Derivados - Concessão - Competência" - Tema nº 1.466 do STF, com a seguinte descrição: "Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 23; II; 93; IX; 109; I; 196; 197; e 198 da Constituição Federal, se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico, nos termos do Tema 1161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da demanda". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o artigo 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, inciso II do mesmo código. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Fernandes Aguilar (OAB: 274653/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) (Procurador) - 1º andar
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