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1032202-90.2024.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

  2. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032202-90.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: 123 NEW HOUSE SERVICOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA REQUERIDO: ELAINE THEREZINHA MORAES PACHECO Vistos, etc. Processo em etapa de penhora. De início, reputo válida a citação da devedora ELAINE THEREZINHA MORAES PACHECO, realizada por meio eletrônico e certificada no ID 241472750, em que pese a recusa da parte de encaminhar cópia do documento solicitado pela Sra. Oficiala de Justiça, hajva vista, que restou comprovado a ciência inequivoca da r. parte da penhora levada a efeito nos autos, conforme se afere na certidão de ID 241676406, no qual, a deu-se por intimada acerca da penhora levada a efeito na empresa devedora, figurando na ocasião como represetante legal da mesma. Ademais, não é de muito mencionar que a diligência de intimação de ambas as devedoras se deu no mesmo número de telefone, cabendo ainda registrar que a devedora ELAINE confirmou expressamente ser a pessoa procurada, conforme comprovado no ID 241472750. Nesse sentido, destaca-se a tese fixada pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT: "A ausência de registro fotográfico do documento de identificação não invalida a citação eletrônica via WhatsApp quando houver confirmação inequívoca da identidade do citando por outros meios idôneos [...] A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, sendo insuficiente a mera inobservância formal quando atingida a finalidade do ato." (TJMT, Agravo de Instrumento N.U 1035215-66.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 21/01/2026). Ainda, a Segunda Câmara de Direito Privado reforça: "É válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp quando comprovada a ciência inequívoca do destinatário acerca da existência da demanda judicial, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois a forma não pode se sobrepor à efetiva cientificação." (TJMT, Agravo de Instrumento N.U 1035240-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, julgado em 18/02/2026). Portanto, a teoria da ciência inequívoca, fundamentada na boa-fé processual, impede que a parte se beneficie de sua própria omissão deliberada. Se a parte requerida teve acesso ao conteúdo da ação, identificou-se como a destinatária da diligência e acusou o recebimento dos documentos, a finalidade da citação foi exaurida, não havendo prejuízo concreto à defesa que justifique a anulação do ato. Assim, a insistência em formalismos excessivos em detrimento da efetividade jurisdicional afronta os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual, deve ser convalidada a intimação da parte devedora, acerca da penhora. Desse modo, diante da inércia da parte devedora, converto a penhora em pagamento. Dessarte, a fim de prestar esclarecimento acerca da diferença apontada pela parte registro que, quando do cadastramento da ordem de penhora é registrado limitados no robô Mako de bloqueio de valores, quais sejam: penhora de valor superior a R$ 50,00 e 10% do valor do débito, sendo que, eventuais valores localizados individualmente, em cada institição financeira, inferiores aos r. marcos, são automaticamente desbloqueados. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 245750145, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 17.992,79 (com rendimentos) Parte beneficiária: CLERIE FABIANA MENDES(com poderes de receber e dar quitação, ID 155232377). Alvará expedido sob o número 20260825152658085644. Cientifique-se a parte exequente acerca da confecção do presete expediente, em seguida tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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