Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 18 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) RUDDER SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) FORCE VIGILANCIA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) POLONORTE SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA. PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) UNICACORP SOLUCOES EM SEGURANCA - EIRELI PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GLOBAL SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) SERVIS SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464194507) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA; GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA; GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.; ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA; ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA; UNICACORP SOLUCOES EM SEGURANCA - EIRELI; VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA; PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA; RUDDER SEGURANCA LTDA; SERVIS SEGURANCA LTDA; POLONORTE SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA.; FORCE VIGILANCIA LTDA; GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA; SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e GLOBAL SEGURANCA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança 1069188-77.2023.4.01.3400, que indeferiu parcialmente a petição inicial, quanto ao pedido subsidiário de observância da anterioridade, e indeferiu a liminar requerida. Na origem, as impetrantes, empresas que exercem atividade de vigilância e segurança privada, sustentaram que o CNAE 80.11-1/01 constava do Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, razão pela qual teriam direito à fruição do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, contado de 18/03/2022. Alegaram que a posterior exclusão de seu CNAE pela Portaria ME 11.266/2022, depois confirmada pela Lei 14.592/2023, violaria o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, a segurança jurídica e a proteção da confiança, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições. Subsidiariamente, requereram a observância da anterioridade anual quanto ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS, para que fosse reconhecido o direito à aplicação da alíquota zero, ao menos, até 31/12/2023 para o IRPJ e até 28/08/2023 para as contribuições. O Juízo de origem entendeu que, quanto à alegação de inobservância da anterioridade na exclusão do CNAE das impetrantes, haveria falta superveniente de interesse processual, em razão da superveniência de disciplina normativa que teria assegurado a observância dos prazos constitucionais. Por isso, indeferiu a petição inicial nessa parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC. Quanto ao pedido principal, o Juízo afastou a aplicação do art. 178 do CTN, ao fundamento de que o PERSE não teria natureza de benefício fiscal concedido sob condição onerosa, pois não exigiu contrapartida específica das empresas beneficiárias. Consignou que o exercício de determinada atividade econômica ou o enquadramento em CNAE previsto na regulamentação constitui apenas requisito de fruição do benefício, e não condição onerosa apta a impedir sua revogação ou alteração. Assim, indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito. Em suas razões recursais, as agravantes reiteram que preencheram os requisitos legais para ingresso no PERSE, uma vez que exerciam, em 18/03/2022, atividade enquadrada no CNAE 80.11-1/01, originalmente previsto no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021. Defendem que a exclusão posterior de seu CNAE violou o art. 178 do CTN, porquanto o benefício teria sido concedido por prazo certo e sob condições determinadas. Sustentam, ainda, que a supressão do benefício implicou aumento indireto de carga tributária e deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para determinar que a União se abstenha de cobrar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados, mantendo-se a alíquota zero até o final do prazo de 60 meses contado de 18/03/2022. Subsidiariamente, pedem que seja afastada a cobrança do IRPJ até 31/12/2023 e da CSLL, do PIS e da COFINS até 28/08/2023. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Aduz que a Portaria ME 11.266/2022 apenas restringiu o rol de atividades beneficiadas pelo PERSE, de modo compatível com a finalidade do programa, e que a Lei 14.592/2023 posteriormente incorporou ao texto legal a lista de CNAEs contemplados, sem incluir a atividade de vigilância e segurança privada. Argumenta que o PERSE não configura isenção onerosa, pois o contribuinte não assumiu contrapartida específica para fruir o benefício. Afirma que o enquadramento em determinado CNAE é mero requisito de elegibilidade, insuficiente para atrair a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Quanto à anterioridade, sustenta que a Administração Tributária reconheceu regra intertemporal para os CNAEs excluídos, admitindo a aplicação da Portaria ME 7.163/2021 até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro de 2023 para IRPJ, nos termos da Solução de Consulta COSIT 225/2023. Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada a assegurar às agravantes, empresas do ramo de vigilância e segurança privada, a continuidade da fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, previstos na Lei 14.148/2021. As agravantes sustentam, em síntese, que exercem atividade enquadrada no CNAE 80.11-1/01, originalmente previsto no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, razão pela qual teriam direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo integral de 60 meses, contado de 18/03/2022. Alegam que a posterior exclusão de seu CNAE pela Portaria ME 11.266/2022, depois confirmada pela Lei 14.592/2023, violaria o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, a segurança jurídica e a proteção da confiança. Subsidiariamente, requerem a observância da anterioridade, para que seja afastada a cobrança do IRPJ até 31/12/2023 e da CSLL, do PIS e da COFINS até 28/08/2023. O PERSE foi criado pela Lei 14.148/2021 como medida emergencial destinada a auxiliar o setor de eventos, duramente afetado pelas restrições impostas durante a pandemia da Covid-19. O art. 2º da Lei 14.148/2021 dispõe: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Entre os benefícios previstos, o art. 4º da Lei 14.148/2021 estabeleceu a redução a zero das alíquotas de tributos federais: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A finalidade do programa, portanto, era auxiliar a retomada de determinado setor econômico atingido pela pandemia. Trata-se de política fiscal excepcional e temporária, instituída por lei, sujeita aos limites e às alterações definidas pelo legislador. Em cumprimento ao art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, que atribuiu ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE enquadráveis na definição de setor de eventos, foi editada a Portaria ME 7.163/2021. Referido ato normativo relacionou, em seus Anexos I e II, as atividades econômicas inicialmente abrangidas pelo PERSE. O CNAE 80.11-1/01, correspondente às atividades de vigilância e segurança privada, exercidas pelas agravantes, constava originalmente do Anexo I da mencionada Portaria. Posteriormente, contudo, sobreveio a Portaria ME 11.266/2022, que restringiu o rol de atividades contempladas pelo benefício fiscal do PERSE, excluindo o CNAE das agravantes. Em seguida, a Lei 14.592/2023 alterou o art. 4º da Lei 14.148/2021 e passou a indicar, no próprio texto legal, os códigos CNAE abrangidos pelo benefício, sem incluir as atividades de vigilância e segurança privada. Assim, o ponto central deste agravo não é, propriamente, o encerramento geral do PERSE em razão do limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, mas a pretensão das agravantes de permanecerem no programa apesar da exclusão de seu CNAE do rol de atividades beneficiadas. A questão deve ser examinada sob a perspectiva própria da cognição sumária, exigida para a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento. Como o agravo de instrumento se volta contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, o exame do recurso deve se limitar, nesta fase, à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. De modo semelhante, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica fundamento relevante, nem probabilidade suficiente do direito invocado. As agravantes sustentam que o benefício não poderia ser alterado ou suprimido antes do fim do prazo de 60 meses, por força do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. O art. 178 do CTN dispõe: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. A Súmula 544 do STF estabelece: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Da leitura desses enunciados, extrai-se que não basta a existência de prazo certo. Para que o benefício fiscal não possa ser livremente revogado ou modificado, é necessário que tenha sido concedido também sob condição onerosa. Condição onerosa não se confunde com simples requisito de enquadramento. Requisito de enquadramento é o critério utilizado pela lei para identificar quem pode usufruir o benefício, como exercer determinada atividade econômica, possuir CNAE específico, manter cadastro regular ou preencher exigências administrativas. Condição onerosa, por outro lado, pressupõe contrapartida específica assumida pelo contribuinte em troca do benefício, como investimento obrigatório, manutenção de empregos, limitação de preços, adaptação de processo produtivo, instalação em determinada localidade ou outra obrigação concreta imposta como ônus para a fruição do incentivo. No PERSE, o exercício de atividade econômica relacionada ao setor de eventos e o enquadramento em determinado CNAE constituem requisitos de elegibilidade, mas não representam, em princípio, contrapartida onerosa assumida pelo contribuinte. A situação econômica desfavorável causada pela pandemia justificou a criação do programa, mas não se confunde com condição onerosa para fins do art. 178 do CTN. A pandemia foi o motivo da política fiscal, não uma obrigação assumida pelas empresas em troca do benefício. Desse modo, embora o art. 4º da Lei 14.148/2021 tenha previsto prazo de 60 meses, não se verifica, em cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos do art. 178 do CTN: prazo certo e condição onerosa. Também não se extrai, nesta fase processual, que as agravantes tenham assumido investimentos obrigatórios, manutenção de postos de trabalho, limitação de preços, alteração de estrutura produtiva ou qualquer outra contrapartida concreta apta a caracterizar o benefício como oneroso. Assim, o enquadramento inicial no CNAE 80.11-1/01, previsto na Portaria ME 7.163/2021, não gera, por si só, direito adquirido à manutenção da alíquota zero pelo prazo integral de 60 meses. A própria orientação administrativa invocada sobre o tema não conduz a conclusão diversa. A Solução de Consulta COSIT 6.075/2023 admitiu, em tese, a aplicação do benefício fiscal do PERSE às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício de atividades enquadradas no código 80.11-1/01 da CNAE, desde que a pessoa jurídica exercesse essas atividades em 18/03/2022 e desde que tais atividades estivessem efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. Essa orientação, porém, não reconhece direito adquirido à permanência no PERSE até março de 2027, nem transforma o enquadramento em CNAE em condição onerosa. Ao contrário, condiciona a fruição do benefício ao atendimento dos demais requisitos da legislação de regência e à efetiva relação da atividade com o setor de eventos. Além disso, a Solução de Consulta COSIT 225/2023 tratou especificamente do direito intertemporal aplicável às alterações do rol de CNAEs do PERSE. Segundo essa orientação, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, as pessoas jurídicas poderiam usufruir o benefício observando os seguintes parâmetros: I - os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 são aplicados até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até dezembro de 2023 em relação ao IRPJ; II - os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 são aplicados no mês de maio de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; III - os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023 são aplicados a partir do mês de junho de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e a partir de janeiro de 2024 em relação ao IRPJ. Essa solução de consulta demonstra que a Administração Tributária adotou regra de transição para os CNAEs excluídos, reconhecendo a aplicação da lista antiga da Portaria ME 7.163/2021 até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro de 2023 para IRPJ. Quanto ao IRPJ, portanto, o marco postulado pelas agravantes, 31/12/2023, coincide, em princípio, com aquele já reconhecido administrativamente. A controvérsia remanescente, no ponto, limita-se à pretensão de estender a alíquota zero da CSLL, do PIS e da COFINS até 28/08/2023, tomando como marco inicial a Lei 14.592/2023. Contudo, em cognição sumária, não se verifica probabilidade suficiente dessa tese. Isso porque a exclusão do CNAE das agravantes já havia sido promovida pela Portaria ME 11.266/2022, editada no contexto das alterações normativas do PERSE, e posteriormente confirmada pela Lei 14.592/2023. A tese das agravantes, para prevalecer, exigiria reconhecer, desde logo, que a Portaria ME 11.266/2022 não poderia ter validamente excluído seu CNAE e que somente a Lei 14.592/2023 poderia ser considerada como marco normativo para a incidência da anterioridade nonagesimal. Essa conclusão demanda exame mais aprofundado, incompatível com o juízo sumário próprio do agravo interposto contra decisão liminar. No exame próprio do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, mostra-se mais adequada a manutenção da orientação administrativa que, considerando a exclusão promovida pela Portaria ME 11.266/2022, assegurou a transição até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS e até dezembro de 2023 para IRPJ. Também não se verifica ilegalidade manifesta na restrição do rol de atividades beneficiadas pelo PERSE. A Lei 14.148/2021 atribuiu ao Poder Executivo a identificação dos códigos CNAE enquadráveis na definição de setor de eventos. Posteriormente, no contexto das alterações promovidas pela MP 1.147/2022, foi editada a Portaria ME 11.266/2022, que redefiniu o rol de atividades abrangidas. Em seguida, a Lei 14.592/2023 incorporou ao próprio texto legal a lista de atividades beneficiadas. Tratando-se de benefício fiscal, sua interpretação deve ser literal. Não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de tutela provisória, ampliar o alcance da política fiscal para contemplar atividade econômica que não foi mantida no rol normativo superveniente. Nesse sentido, o art. 111 do CTN dispõe: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Esse entendimento também foi adotado em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, no AI 1004118-60.2025.4.01.0000, em 24/02/2025, em caso envolvendo empresa do setor de segurança e vigilância patrimonial que pretendia permanecer no PERSE após alterações normativas que restringiram o benefício fiscal. Na ocasião, foi indeferida a tutela recursal, ao fundamento de que o PERSE não configura benefício concedido sob condição onerosa, pois a lei não impôs contrapartida específica ao contribuinte, sendo insuficiente, para a incidência do art. 178 do CTN, o simples enquadramento em atividade econômica anteriormente contemplada. Ressalte-se, por fim, que a discussão relativa ao Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 e ao limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, fica em plano secundário neste agravo. Isso porque somente haveria utilidade no exame aprofundado do encerramento geral do PERSE a partir de abril de 2025 caso superada a questão anterior, relativa ao próprio direito das agravantes de permanecerem no programa após a exclusão de seu CNAE do rol de atividades beneficiadas. Como não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito quanto à manutenção das agravantes no PERSE até o final do prazo de 60 meses, a controvérsia relativa ao limite global de renúncia fiscal não altera a conclusão pela manutenção da decisão agravada. De todo modo, também não se verifica perigo de dano suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. As agravantes alegam que o restabelecimento da tributação aumentará sua carga fiscal e poderá gerar prejuízos financeiros, autuações, restrições cadastrais e dificuldades operacionais. Esses argumentos merecem consideração. Contudo, em matéria tributária, a exigência de tributo, por si só, não basta para demonstrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando ausente probabilidade suficiente do direito alegado. Por outro lado, há risco de dano reverso à Fazenda Nacional, pois a concessão de tutela provisória para permitir a fruição de benefício fiscal por contribuintes cujo CNAE foi excluído do rol normativo do PERSE pode ampliar indevidamente o alcance da política fiscal e gerar efeito multiplicador em demandas semelhantes. Em síntese, nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para reconhecer direito adquirido das agravantes à fruição do PERSE até o fim do prazo original de 60 meses. O benefício não aparenta ter sido concedido sob condição onerosa, e o enquadramento inicial no CNAE previsto na Portaria ME 7.163/2021 constitui requisito de elegibilidade, não contrapartida apta a atrair a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Quanto ao pedido subsidiário de anterioridade, a Administração Tributária já reconheceu regra de transição até dezembro de 2023 para IRPJ e até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS. A pretensão de estender a alíquota zero das contribuições até 28/08/2023, tomando como marco a Lei 14.592/2023, não apresenta probabilidade suficiente em cognição sumária, pois a exclusão do CNAE já havia sido promovida pela Portaria ME 11.266/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros (17) Advogado(s) do reclamante: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. EXCLUSÃO DO CÓDIGO 80.11-1/01 DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu parcialmente a petição inicial quanto ao pedido subsidiário de observância da anterioridade tributária e indeferiu a liminar destinada a assegurar a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 2. A decisão agravada afastou, em cognição sumária, a existência de direito à manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo integral de 60 meses, após a exclusão do código 80.11-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas pela Portaria ME 11.266/2022 e pela Lei 14.592/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, previsto na Lei 14.148/2021, configura benefício concedido por prazo certo e sob condição onerosa, para fins do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal; ii) saber se a exclusão do código 80.11-1/01 deveria observar a anterioridade anual quanto ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS, nos marcos pretendidos pelas agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A tutela provisória também exige probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 5. O enquadramento inicial no código 80.11-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, previsto na Portaria ME 7.163/2021, constitui requisito de elegibilidade ao benefício fiscal. Esse enquadramento não configura, por si só, condição onerosa assumida pelo contribuinte. 6. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal exigem a presença cumulativa de prazo certo e condição onerosa. Em cognição sumária, não se verifica contrapartida concreta imposta às agravantes, como investimento obrigatório, manutenção de postos de trabalho ou outro ônus específico vinculado à fruição do benefício. 7. A exclusão do código das agravantes pela Portaria ME 11.266/2022, posteriormente confirmada pela Lei 14.592/2023, não evidencia ilegalidade manifesta nesta fase processual. Tratando-se de benefício fiscal, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. 8. A Solução de Consulta COSIT 225/2023 reconheceu regra de transição para os códigos excluídos, com aplicação da Portaria ME 7.163/2021 até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro de 2023 para IRPJ. A pretensão de estender a alíquota zero das contribuições até 28/08/2023 não apresenta probabilidade suficiente em cognição sumária. 9. A exigência de tributo, por si só, não demonstra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando ausente probabilidade suficiente do direito alegado. A concessão da tutela provisória também poderia gerar dano reverso à Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) RUDDER SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) FORCE VIGILANCIA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) POLONORTE SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA. PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) UNICACORP SOLUCOES EM SEGURANCA - EIRELI PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GLOBAL SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) SERVIS SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - (OAB: SP317575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464194507) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA; GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA; GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.; ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA; ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA; UNICACORP SOLUCOES EM SEGURANCA - EIRELI; VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA; PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA; RUDDER SEGURANCA LTDA; SERVIS SEGURANCA LTDA; POLONORTE SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA.; FORCE VIGILANCIA LTDA; GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA; SUNSET VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e GLOBAL SEGURANCA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança 1069188-77.2023.4.01.3400, que indeferiu parcialmente a petição inicial, quanto ao pedido subsidiário de observância da anterioridade, e indeferiu a liminar requerida. Na origem, as impetrantes, empresas que exercem atividade de vigilância e segurança privada, sustentaram que o CNAE 80.11-1/01 constava do Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, razão pela qual teriam direito à fruição do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, contado de 18/03/2022. Alegaram que a posterior exclusão de seu CNAE pela Portaria ME 11.266/2022, depois confirmada pela Lei 14.592/2023, violaria o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, a segurança jurídica e a proteção da confiança, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições. Subsidiariamente, requereram a observância da anterioridade anual quanto ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS, para que fosse reconhecido o direito à aplicação da alíquota zero, ao menos, até 31/12/2023 para o IRPJ e até 28/08/2023 para as contribuições. O Juízo de origem entendeu que, quanto à alegação de inobservância da anterioridade na exclusão do CNAE das impetrantes, haveria falta superveniente de interesse processual, em razão da superveniência de disciplina normativa que teria assegurado a observância dos prazos constitucionais. Por isso, indeferiu a petição inicial nessa parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC. Quanto ao pedido principal, o Juízo afastou a aplicação do art. 178 do CTN, ao fundamento de que o PERSE não teria natureza de benefício fiscal concedido sob condição onerosa, pois não exigiu contrapartida específica das empresas beneficiárias. Consignou que o exercício de determinada atividade econômica ou o enquadramento em CNAE previsto na regulamentação constitui apenas requisito de fruição do benefício, e não condição onerosa apta a impedir sua revogação ou alteração. Assim, indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito. Em suas razões recursais, as agravantes reiteram que preencheram os requisitos legais para ingresso no PERSE, uma vez que exerciam, em 18/03/2022, atividade enquadrada no CNAE 80.11-1/01, originalmente previsto no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021. Defendem que a exclusão posterior de seu CNAE violou o art. 178 do CTN, porquanto o benefício teria sido concedido por prazo certo e sob condições determinadas. Sustentam, ainda, que a supressão do benefício implicou aumento indireto de carga tributária e deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para determinar que a União se abstenha de cobrar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre seus resultados, mantendo-se a alíquota zero até o final do prazo de 60 meses contado de 18/03/2022. Subsidiariamente, pedem que seja afastada a cobrança do IRPJ até 31/12/2023 e da CSLL, do PIS e da COFINS até 28/08/2023. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Aduz que a Portaria ME 11.266/2022 apenas restringiu o rol de atividades beneficiadas pelo PERSE, de modo compatível com a finalidade do programa, e que a Lei 14.592/2023 posteriormente incorporou ao texto legal a lista de CNAEs contemplados, sem incluir a atividade de vigilância e segurança privada. Argumenta que o PERSE não configura isenção onerosa, pois o contribuinte não assumiu contrapartida específica para fruir o benefício. Afirma que o enquadramento em determinado CNAE é mero requisito de elegibilidade, insuficiente para atrair a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Quanto à anterioridade, sustenta que a Administração Tributária reconheceu regra intertemporal para os CNAEs excluídos, admitindo a aplicação da Portaria ME 7.163/2021 até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro de 2023 para IRPJ, nos termos da Solução de Consulta COSIT 225/2023. Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada a assegurar às agravantes, empresas do ramo de vigilância e segurança privada, a continuidade da fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, previstos na Lei 14.148/2021. As agravantes sustentam, em síntese, que exercem atividade enquadrada no CNAE 80.11-1/01, originalmente previsto no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, razão pela qual teriam direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo integral de 60 meses, contado de 18/03/2022. Alegam que a posterior exclusão de seu CNAE pela Portaria ME 11.266/2022, depois confirmada pela Lei 14.592/2023, violaria o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, a segurança jurídica e a proteção da confiança. Subsidiariamente, requerem a observância da anterioridade, para que seja afastada a cobrança do IRPJ até 31/12/2023 e da CSLL, do PIS e da COFINS até 28/08/2023. O PERSE foi criado pela Lei 14.148/2021 como medida emergencial destinada a auxiliar o setor de eventos, duramente afetado pelas restrições impostas durante a pandemia da Covid-19. O art. 2º da Lei 14.148/2021 dispõe: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Entre os benefícios previstos, o art. 4º da Lei 14.148/2021 estabeleceu a redução a zero das alíquotas de tributos federais: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A finalidade do programa, portanto, era auxiliar a retomada de determinado setor econômico atingido pela pandemia. Trata-se de política fiscal excepcional e temporária, instituída por lei, sujeita aos limites e às alterações definidas pelo legislador. Em cumprimento ao art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, que atribuiu ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE enquadráveis na definição de setor de eventos, foi editada a Portaria ME 7.163/2021. Referido ato normativo relacionou, em seus Anexos I e II, as atividades econômicas inicialmente abrangidas pelo PERSE. O CNAE 80.11-1/01, correspondente às atividades de vigilância e segurança privada, exercidas pelas agravantes, constava originalmente do Anexo I da mencionada Portaria. Posteriormente, contudo, sobreveio a Portaria ME 11.266/2022, que restringiu o rol de atividades contempladas pelo benefício fiscal do PERSE, excluindo o CNAE das agravantes. Em seguida, a Lei 14.592/2023 alterou o art. 4º da Lei 14.148/2021 e passou a indicar, no próprio texto legal, os códigos CNAE abrangidos pelo benefício, sem incluir as atividades de vigilância e segurança privada. Assim, o ponto central deste agravo não é, propriamente, o encerramento geral do PERSE em razão do limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, mas a pretensão das agravantes de permanecerem no programa apesar da exclusão de seu CNAE do rol de atividades beneficiadas. A questão deve ser examinada sob a perspectiva própria da cognição sumária, exigida para a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento. Como o agravo de instrumento se volta contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, o exame do recurso deve se limitar, nesta fase, à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. De modo semelhante, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica fundamento relevante, nem probabilidade suficiente do direito invocado. As agravantes sustentam que o benefício não poderia ser alterado ou suprimido antes do fim do prazo de 60 meses, por força do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. O art. 178 do CTN dispõe: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. A Súmula 544 do STF estabelece: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Da leitura desses enunciados, extrai-se que não basta a existência de prazo certo. Para que o benefício fiscal não possa ser livremente revogado ou modificado, é necessário que tenha sido concedido também sob condição onerosa. Condição onerosa não se confunde com simples requisito de enquadramento. Requisito de enquadramento é o critério utilizado pela lei para identificar quem pode usufruir o benefício, como exercer determinada atividade econômica, possuir CNAE específico, manter cadastro regular ou preencher exigências administrativas. Condição onerosa, por outro lado, pressupõe contrapartida específica assumida pelo contribuinte em troca do benefício, como investimento obrigatório, manutenção de empregos, limitação de preços, adaptação de processo produtivo, instalação em determinada localidade ou outra obrigação concreta imposta como ônus para a fruição do incentivo. No PERSE, o exercício de atividade econômica relacionada ao setor de eventos e o enquadramento em determinado CNAE constituem requisitos de elegibilidade, mas não representam, em princípio, contrapartida onerosa assumida pelo contribuinte. A situação econômica desfavorável causada pela pandemia justificou a criação do programa, mas não se confunde com condição onerosa para fins do art. 178 do CTN. A pandemia foi o motivo da política fiscal, não uma obrigação assumida pelas empresas em troca do benefício. Desse modo, embora o art. 4º da Lei 14.148/2021 tenha previsto prazo de 60 meses, não se verifica, em cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos do art. 178 do CTN: prazo certo e condição onerosa. Também não se extrai, nesta fase processual, que as agravantes tenham assumido investimentos obrigatórios, manutenção de postos de trabalho, limitação de preços, alteração de estrutura produtiva ou qualquer outra contrapartida concreta apta a caracterizar o benefício como oneroso. Assim, o enquadramento inicial no CNAE 80.11-1/01, previsto na Portaria ME 7.163/2021, não gera, por si só, direito adquirido à manutenção da alíquota zero pelo prazo integral de 60 meses. A própria orientação administrativa invocada sobre o tema não conduz a conclusão diversa. A Solução de Consulta COSIT 6.075/2023 admitiu, em tese, a aplicação do benefício fiscal do PERSE às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício de atividades enquadradas no código 80.11-1/01 da CNAE, desde que a pessoa jurídica exercesse essas atividades em 18/03/2022 e desde que tais atividades estivessem efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021. Essa orientação, porém, não reconhece direito adquirido à permanência no PERSE até março de 2027, nem transforma o enquadramento em CNAE em condição onerosa. Ao contrário, condiciona a fruição do benefício ao atendimento dos demais requisitos da legislação de regência e à efetiva relação da atividade com o setor de eventos. Além disso, a Solução de Consulta COSIT 225/2023 tratou especificamente do direito intertemporal aplicável às alterações do rol de CNAEs do PERSE. Segundo essa orientação, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, as pessoas jurídicas poderiam usufruir o benefício observando os seguintes parâmetros: I - os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 são aplicados até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e até dezembro de 2023 em relação ao IRPJ; II - os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 são aplicados no mês de maio de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; III - os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023 são aplicados a partir do mês de junho de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e a partir de janeiro de 2024 em relação ao IRPJ. Essa solução de consulta demonstra que a Administração Tributária adotou regra de transição para os CNAEs excluídos, reconhecendo a aplicação da lista antiga da Portaria ME 7.163/2021 até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro de 2023 para IRPJ. Quanto ao IRPJ, portanto, o marco postulado pelas agravantes, 31/12/2023, coincide, em princípio, com aquele já reconhecido administrativamente. A controvérsia remanescente, no ponto, limita-se à pretensão de estender a alíquota zero da CSLL, do PIS e da COFINS até 28/08/2023, tomando como marco inicial a Lei 14.592/2023. Contudo, em cognição sumária, não se verifica probabilidade suficiente dessa tese. Isso porque a exclusão do CNAE das agravantes já havia sido promovida pela Portaria ME 11.266/2022, editada no contexto das alterações normativas do PERSE, e posteriormente confirmada pela Lei 14.592/2023. A tese das agravantes, para prevalecer, exigiria reconhecer, desde logo, que a Portaria ME 11.266/2022 não poderia ter validamente excluído seu CNAE e que somente a Lei 14.592/2023 poderia ser considerada como marco normativo para a incidência da anterioridade nonagesimal. Essa conclusão demanda exame mais aprofundado, incompatível com o juízo sumário próprio do agravo interposto contra decisão liminar. No exame próprio do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, mostra-se mais adequada a manutenção da orientação administrativa que, considerando a exclusão promovida pela Portaria ME 11.266/2022, assegurou a transição até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS e até dezembro de 2023 para IRPJ. Também não se verifica ilegalidade manifesta na restrição do rol de atividades beneficiadas pelo PERSE. A Lei 14.148/2021 atribuiu ao Poder Executivo a identificação dos códigos CNAE enquadráveis na definição de setor de eventos. Posteriormente, no contexto das alterações promovidas pela MP 1.147/2022, foi editada a Portaria ME 11.266/2022, que redefiniu o rol de atividades abrangidas. Em seguida, a Lei 14.592/2023 incorporou ao próprio texto legal a lista de atividades beneficiadas. Tratando-se de benefício fiscal, sua interpretação deve ser literal. Não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de tutela provisória, ampliar o alcance da política fiscal para contemplar atividade econômica que não foi mantida no rol normativo superveniente. Nesse sentido, o art. 111 do CTN dispõe: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Esse entendimento também foi adotado em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, no AI 1004118-60.2025.4.01.0000, em 24/02/2025, em caso envolvendo empresa do setor de segurança e vigilância patrimonial que pretendia permanecer no PERSE após alterações normativas que restringiram o benefício fiscal. Na ocasião, foi indeferida a tutela recursal, ao fundamento de que o PERSE não configura benefício concedido sob condição onerosa, pois a lei não impôs contrapartida específica ao contribuinte, sendo insuficiente, para a incidência do art. 178 do CTN, o simples enquadramento em atividade econômica anteriormente contemplada. Ressalte-se, por fim, que a discussão relativa ao Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 e ao limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, fica em plano secundário neste agravo. Isso porque somente haveria utilidade no exame aprofundado do encerramento geral do PERSE a partir de abril de 2025 caso superada a questão anterior, relativa ao próprio direito das agravantes de permanecerem no programa após a exclusão de seu CNAE do rol de atividades beneficiadas. Como não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito quanto à manutenção das agravantes no PERSE até o final do prazo de 60 meses, a controvérsia relativa ao limite global de renúncia fiscal não altera a conclusão pela manutenção da decisão agravada. De todo modo, também não se verifica perigo de dano suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. As agravantes alegam que o restabelecimento da tributação aumentará sua carga fiscal e poderá gerar prejuízos financeiros, autuações, restrições cadastrais e dificuldades operacionais. Esses argumentos merecem consideração. Contudo, em matéria tributária, a exigência de tributo, por si só, não basta para demonstrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando ausente probabilidade suficiente do direito alegado. Por outro lado, há risco de dano reverso à Fazenda Nacional, pois a concessão de tutela provisória para permitir a fruição de benefício fiscal por contribuintes cujo CNAE foi excluído do rol normativo do PERSE pode ampliar indevidamente o alcance da política fiscal e gerar efeito multiplicador em demandas semelhantes. Em síntese, nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes para reconhecer direito adquirido das agravantes à fruição do PERSE até o fim do prazo original de 60 meses. O benefício não aparenta ter sido concedido sob condição onerosa, e o enquadramento inicial no CNAE previsto na Portaria ME 7.163/2021 constitui requisito de elegibilidade, não contrapartida apta a atrair a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Quanto ao pedido subsidiário de anterioridade, a Administração Tributária já reconheceu regra de transição até dezembro de 2023 para IRPJ e até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS. A pretensão de estender a alíquota zero das contribuições até 28/08/2023, tomando como marco a Lei 14.592/2023, não apresenta probabilidade suficiente em cognição sumária, pois a exclusão do CNAE já havia sido promovida pela Portaria ME 11.266/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032176-73.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069188-77.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTALEZA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e outros (17) Advogado(s) do reclamante: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA. EXCLUSÃO DO CÓDIGO 80.11-1/01 DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. ART. 178 DO CTN. SÚMULA 544 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu parcialmente a petição inicial quanto ao pedido subsidiário de observância da anterioridade tributária e indeferiu a liminar destinada a assegurar a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 2. A decisão agravada afastou, em cognição sumária, a existência de direito à manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo integral de 60 meses, após a exclusão do código 80.11-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas pela Portaria ME 11.266/2022 e pela Lei 14.592/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, previsto na Lei 14.148/2021, configura benefício concedido por prazo certo e sob condição onerosa, para fins do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal; ii) saber se a exclusão do código 80.11-1/01 deveria observar a anterioridade anual quanto ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS, nos marcos pretendidos pelas agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A tutela provisória também exige probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 5. O enquadramento inicial no código 80.11-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, previsto na Portaria ME 7.163/2021, constitui requisito de elegibilidade ao benefício fiscal. Esse enquadramento não configura, por si só, condição onerosa assumida pelo contribuinte. 6. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal exigem a presença cumulativa de prazo certo e condição onerosa. Em cognição sumária, não se verifica contrapartida concreta imposta às agravantes, como investimento obrigatório, manutenção de postos de trabalho ou outro ônus específico vinculado à fruição do benefício. 7. A exclusão do código das agravantes pela Portaria ME 11.266/2022, posteriormente confirmada pela Lei 14.592/2023, não evidencia ilegalidade manifesta nesta fase processual. Tratando-se de benefício fiscal, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. 8. A Solução de Consulta COSIT 225/2023 reconheceu regra de transição para os códigos excluídos, com aplicação da Portaria ME 7.163/2021 até abril de 2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro de 2023 para IRPJ. A pretensão de estender a alíquota zero das contribuições até 28/08/2023 não apresenta probabilidade suficiente em cognição sumária. 9. A exigência de tributo, por si só, não demonstra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando ausente probabilidade suficiente do direito alegado. A concessão da tutela provisória também poderia gerar dano reverso à Fazenda Nacional. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.