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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032175-39.2026.8.11.0001. REQUERENTE: NALDIR FERREIRA SERPA FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO IPANEMA Vistos, etc. Após a publicação da sentença, a parte autora manifestou-se sustentando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, não possuía conhecimento integral da Convenção Condominial e do Regimento Interno do condomínio, requerendo, ao final, a reavaliação da sentença (ID. 245041561). A parte ré, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do requerimento, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de esgotamento da atividade jurisdicional (ID. 245210780). Pois bem. Preliminarmente, cumpre destacar que a alegação de desconhecimento da Convenção Condominial não se sustenta à luz do próprio comportamento processual da parte autora. Com efeito, verifica-se que, por ocasião do despacho de ID 241016728, foi determinada a juntada da Convenção de Condomínio em sua integralidade, o que foi devidamente cumprido pela parte ré (ID 242029483). Na sequência, a própria parte autora, ao ser intimada para manifestação, apresentou petição expressa afirmando que "tendo sido cumprido o despacho registrado, id. 41016728 – Decisão, o Autor nada mais tem a solicitar a este R. Juízo, neste sentido" (ID 242196474), dando-se por satisfeita quanto ao conteúdo integral do documento, sem qualquer ressalva quanto a eventual desconhecimento prévio das cláusulas convencionais. Assim, tendo a própria parte autora reconhecido nos autos o pleno acesso e ciência do teor integral da Convenção Condominial, não pode agora, sob o pretexto de rediscutir o mérito já decidido, alegar o contrário, sob pena de configurar-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). De todo modo, ainda que superada tal contradição, o pedido de reavaliação ou retratação da sentença, tal como formulado, não comporta acolhimento, visto que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo já foi objeto de julgamento, tendo sido proferida sentença que solucionou o mérito da demanda. Dessarte, a mera apresentação de petição dirigida ao próprio Juízo não constitui instrumento processual adequado para provocar novo exame da matéria já decidida, tampouco para modificar o conteúdo da sentença, ausente hipótese legal que autorize o exercício de juízo de retratação. Com efeito, eventual inconformismo da parte com o teor da sentença deverá ser deduzido mediante o recurso próprio, observadas as disposições do art. 41, § 2°, da Lei n° 9.099/95, que estabelece: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (...) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. No caso, verifica-se que a parte autora vem postulando pessoalmente nos autos e que a manifestação apresentada demonstra possível intenção de questionar o conteúdo da sentença. Desse modo, INDEFIRO o pedido de reavaliação formulado por simples petição, por inadequação do meio utilizado e, subsidiariamente, por caracterizar comportamento contraditório em relação a ato anterior da própria parte, sem prejuízo de a parte interessada valer-se, caso entenda cabível, do instrumento processual próprio, observados os requisitos e prazos legais. Considerando, ainda, a exigência de representação por advogado para a interposição de recurso perante o Juizado Especial (art. 41, § 2°, da Lei n° 9.099/95), em eventual interesse recursal, caberá à parte autora buscar, com a maior brevidade possível, assistência jurídica, a fim de que profissional habilitado possa interpor eventual recurso. Caso não disponha de condições para constituir advogado particular, poderá buscar atendimento junto à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino superior, preenchidos os respectivos critérios internos de atendimento. Assim, considerando o comparecimento aos autos em 14/08/2026 (ID. 245041561), dou por intimada a parte reclamante da sentença nesta data, iniciando o transcurso do prazo recursal previsto no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95 (10 dias), a partir de 14/08/2026. Decorrido o prazo recursal sem manifestação de recurso inominado, ou sem que sobrevenha regular habilitação de advogado para tal finalidade, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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