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1032148-38.2026.4.01.3600

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1032148-38.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE AIRES SOARES - PR64840 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PACTUS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, tendo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Na petição inicial (ID 2276563704), a impetrante afirma atuar no transporte rodoviário de cargas, submetida ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, e sustenta realizar a contratação ou subcontratação de serviços de transporte prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional. Alega que tais despesas constituem insumos essenciais e relevantes à sua atividade e, portanto, geram direito ao creditamento integral das contribuições, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz do Tema 779 do STJ. Sustenta, ainda, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da limitação prevista nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, que estabelece crédito calculado à razão de 75% das alíquotas gerais para os serviços de transporte contratados de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Defende que a restrição viola a sistemática constitucional da não cumulatividade, além dos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer a concessão da segurança para reconhecer seu direito ao creditamento integral do PIS e da COFINS sobre as despesas com contratação ou subcontratação de serviços de frete prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, na qualidade de insumos de sua atividade econômica. Foram juntados, entre outros documentos, procuração (ID 2276563800), contrato social (ID 2276563884), EFD-Contribuições (ID 2276564038), cartas-frete (ID 2276564058), relação de empresas do Simples Nacional (ID 2276564096), certidão (ID 2276564364) e informação de prevenção (ID 2276608644). Posteriormente, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, mediante comprovante de recolhimento (ID 2278044927) e comprovante de pagamento (ID 2278044952). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante, empresa atuante no transporte rodoviário de cargas, apropriar-se de créditos integrais de PIS e COFINS relativamente às despesas decorrentes da contratação ou subcontratação de serviços de transporte prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, afastando-se a limitação prevista no art. 3º, §§ 19, II, e 20, da Lei nº 10.833/2003, aplicável ao PIS por força do art. 15, II, do mesmo diploma. A impetrante sustenta, em síntese, que os serviços subcontratados constituem insumos essenciais e relevantes à sua atividade, nos termos do conceito firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779, razão pela qual o creditamento deveria ocorrer integralmente, com fundamento no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Alega, ainda, que a limitação de 75% teria sido tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 123/2006 e, subsidiariamente, que a restrição violaria a não cumulatividade, a isonomia, a proporcionalidade e a razoabilidade. Da disciplina legal específica do creditamento. O art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece, como regra geral, a possibilidade de desconto de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), definiu que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou relevância, considerados a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Ocorre que a existência de determinado bem ou serviço como insumo, para fins do art. 3º, II, não implica, por si só, o direito ao creditamento integral em qualquer hipótese. O Tema 779 solucionou a questão relativa ao conceito de insumo, mas não afastou as hipóteses específicas de limitação de crédito estabelecidas pelo próprio legislador. No caso dos autos, há disciplina legal específica para a contratação de serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Com efeito, o art. 3º, § 19, II, da Lei nº 10.833/2003 autoriza o desconto de crédito relativamente aos pagamentos efetuados por esses serviços, enquanto o § 20 do mesmo dispositivo determina que o montante do crédito seja calculado mediante aplicação de alíquota correspondente a 75% daquela prevista no art. 2º. A regra é igualmente aplicável ao PIS/Pasep por força do art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003. Assim, não se trata propriamente de negar que a subcontratação possa representar despesa essencial ou relevante à atividade da impetrante. A questão é diversa: o legislador estabeleceu, para essa específica hipótese de aquisição de serviços de transporte, critério próprio para a quantificação do crédito, não havendo fundamento jurídico para substituí-lo pela regra geral de creditamento integral invocada na inicial. Da inexistência de revogação dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pela LC nº 123/2006. A tese de que a Lei Complementar nº 123/2006 teria revogado tacitamente a limitação prevista na Lei nº 10.833/2003 também não prospera. A matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.086.247/PR, julgado pela Primeira Turma, no qual se assentou que a limitação do creditamento da COFINS ao percentual de 75%, nas hipóteses de subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples, não foi revogada tacitamente pela LC nº 123/2006. O precedente reconheceu a subsistência da disciplina dos §§ 19, II, e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, destacando que o Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas distintos, possuem fundamento constitucional e finalidade convergentes. Desse modo, a superveniência da LC nº 123/2006 não retirou eficácia da norma específica de creditamento prevista na Lei nº 10.833/2003. Ausente incompatibilidade normativa que conduza à revogação tácita, permanece aplicável a limitação legal de 75%. A circunstância de a legislação posterior ter instituído novo regime de tratamento tributário favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer referência legislativa anterior ao Simples teria perdido eficácia. No ponto específico examinado, o STJ reconheceu expressamente a continuidade normativa da restrição. Da não cumulatividade e da autonomia do legislador na disciplina dos créditos. Igual modo não procede a alegação de que a limitação legal de 75% seria incompatível, por si só, com a não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 841.979 (Tema 756), assentou que o art. 195, § 12, da Constituição confere ao legislador ordinário autonomia para disciplinar a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais, inclusive os princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção da confiança. No mesmo precedente, o STF reconheceu que não decorre diretamente do texto constitucional um conceito estanque de “insumo”, cabendo ao legislador disciplinar a matéria, e consignou que a controvérsia sobre o conceito de insumo previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 possui natureza infraconstitucional. A orientação é particularmente relevante para a hipótese dos autos. O regime constitucional da não cumulatividade não significa que todo e qualquer dispêndio relacionado à atividade econômica deva necessariamente gerar crédito integral, tampouco impede o legislador de estabelecer critérios objetivos para a quantificação e utilização dos créditos. A própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso substancialmente idêntico ao dos autos, reconhece a legitimidade da limitação de 75% prevista no art. 3º, §§ 19, II, e 20, da Lei nº 10.833/2003. No julgamento da Apelação Cível nº 5002564-24.2019.4.03.6128, pela 3ª Turma do TRF3, sob a relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, em 18/12/2024, envolvendo a empresa 3PL Brasil Logística S.A., que também buscava o creditamento integral de PIS e COFINS sobre valores pagos na subcontratação de transportadoras optantes pelo Simples Nacional, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação. O acórdão, com fundamento no Tema 756 do STF, assentou que o art. 195, § 12, da Constituição confere ao legislador ordinário autonomia para disciplinar a não cumulatividade e estabelecer, inclusive, limitações aos créditos, desde que observados os demais parâmetros constitucionais. Concluiu, assim, que a limitação de 75% instituída pelo art. 23 da Lei nº 11.051/2004 não padece de inconstitucionalidade e não viola os princípios da isonomia, capacidade contributiva ou equidade, por se aplicar indistintamente às pessoas jurídicas que se encontram na mesma situação jurídica. O colegiado também consignou que, à luz dos Temas 779 e 780 do STJ, os pagamentos relativos à subcontratação examinada não autorizariam o creditamento integral pretendido, sobretudo diante da existência de disciplina legal específica que fixa o percentual de 75%. No mesmo sentido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 5022339-21.2021.4.04.7003, de relatoria da Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 20/03/2026, examinou mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário de cargas que pretendia o creditamento integral de PIS e COFINS sobre os custos de subcontratação de transportadores autônomos e de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O colegiado negou provimento ao recurso, reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade da limitação prevista no art. 3º, §§ 19 e 20, e no art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003. Assentou que o art. 195, § 12, da Constituição Federal confere ao legislador ordinário competência para disciplinar a sistemática da não cumulatividade, não havendo exigência constitucional de correspondência entre as alíquotas aplicáveis aos débitos e aquelas utilizadas para o cálculo dos créditos. Destacou, ainda, que a subcontratação de transportadores autônomos e de empresas do Simples Nacional não se equipara, para fins de creditamento integral, à aquisição ordinária de serviços utilizados como insumos, tendo o legislador instituído crédito presumido calculado à razão de 75% das alíquotas gerais, opção considerada proporcional e razoável, especialmente porque os serviços são prestados por transportadores autônomos, não submetidos à incidência das contribuições, ou por empresas enquadradas em regime tributário simplificado e favorecido. A Turma também afastou alegação de violação à isonomia, por entender que a limitação alcança indistintamente todas as empresas que se encontram na mesma situação, e consignou que não cabe ao Poder Judiciário criar ou ampliar benefício fiscal não previsto em lei. Ao final, fixou a tese de que “a limitação do creditamento de PIS e COFINS para subcontratação de transportadores autônomos e empresas do Simples Nacional [...] é constitucional e legal, não violando os princípios da não-cumulatividade, isonomia ou razoabilidade”, em consonância com a Solução de Divergência COSIT nº 2/2020. Portanto, o fato de os serviços de transporte subcontratados serem essenciais ou relevantes à atividade da impetrante não autoriza, isoladamente, o afastamento da regra especial de quantificação do crédito. O Tema 779 define quando determinado dispêndio pode ser considerado insumo; não confere ao contribuinte direito absoluto ao creditamento integral em desconsideração de disciplina legal específica. Da incidência do entendimento ao caso concreto. No caso concreto, a própria narrativa da inicial confirma que a controvérsia está centrada na pretensão de afastar a limitação legal de 75% incidente sobre os serviços de transporte subcontratados de empresas optantes pelo Simples Nacional. A impetrante não pretende apenas o reconhecimento da natureza de insumo das despesas; busca, especificamente, substituir a disciplina especial dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pela sistemática geral de creditamento integral prevista no inciso II do mesmo artigo. Essa pretensão encontra óbice na legislação específica e na orientação jurisprudencial atualmente consolidada sobre a matéria. Com efeito, o REsp nº 2.086.247/PR afasta expressamente a alegação de revogação tácita da limitação pela LC nº 123/2006, enquanto os precedentes dos Tribunais Regionais Federais acima mencionados reconhecem a compatibilidade da restrição com a disciplina constitucional da não cumulatividade, especialmente à luz do Tema 756 do STF. Consequentemente, não se identifica direito líquido e certo da impetrante ao creditamento integral do PIS e da COFINS sobre os valores pagos pela subcontratação de serviços de transporte prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, devendo prevalecer o regime estabelecido pelo art. 3º, §§ 19, II, e 20, da Lei nº 10.833/2003, aplicável ao PIS por força do art. 15, II. A circunstância de a própria Receita Federal reconhecer, em determinadas hipóteses, a possibilidade de creditamento de insumos adquiridos de empresas optantes pelo Simples Nacional não altera essa conclusão. A Solução de Consulta COSIT nº 297/2019 e o ADI RFB nº 15/2007 tratam da possibilidade geral de creditamento de insumos adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo regime favorecido, mas não afastam a existência de regra específica para a subcontratação de serviços de transporte, que disciplina expressamente a forma de cálculo do crédito. Assim, a pretensão deduzida no mandamus não encontra amparo na legislação aplicável nem nos precedentes vinculantes e persuasivos que regem a matéria. Por fim, tratando-se de mandado de segurança, a análise deve permanecer circunscrita ao direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não sendo cabível ampliar, por interpretação judicial, o alcance do crédito tributário para além dos parâmetros expressamente estabelecidos em lei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente JUÍZA FEDERAL

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