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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032105-96.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE SITIOS DE RECREIO AGUA LIMPA 1 ADVOGADO(A): MARCIO SILVA SANTOS (OAB MG249621) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que não foi possível expedir mandado/carta, eis que não há saldo para o ato. A parte deverá recolher a(s) verba(s) indenizatória(s), comprovando nos autos, em quinze dias. Tratando-se de pedido de expedição de mandado em comarca diversa dentro do Estado de Minas Gerais, no mesmo prazo: Promover o recolhimento da verba indenizatória de transporte e da taxa judiciária prevista no Grupo 4 da Tabela "J" da Lei Estadual nº 6.763/1975, necessárias ao cumprimento do mandado em comarca diversa, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. O recolhimento deverá ser efetuado por meio do sistema Guias Web, mediante a seleção da opção "Cumprimento em foro diverso", hipótese em que a taxa judiciária correspondente será acrescida automaticamente ao valor da guia. Tratando-se de expedição de mais de um mandado para o mesmo endereço, fica a parte intimada que: Em razão das regras para expedição de mandados, estabelecidas pelo Provimento nº 75/2018 é obrigatório o recolhimento prévio das custas para cada mandado expedido. Assim, para expedição de dois mandados ou mais, ainda que destinados ao mesmo endereço, é imprescindível o pagamento de verbas distintas.
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032105-96.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE SITIOS DE RECREIO AGUA LIMPA 1 ADVOGADO(A): MARCIO SILVA SANTOS (OAB MG249621) DECISÃO Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação. Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito preconizada no dispositivo, nada mais é que o fumus boni iuris, consistente em elementos que possam, a primeira vista, induzirem a um juízo de credibilidade do direito vindicado, conforme salienta Humberto Theodoro Júnior, verbis: Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 5ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). O periculum in mora objetiva afastar a possibilidade perecimento do direito ou resultado útil do processo e de delineia a luz de elementos concretos que induzam a um juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Sobre a condição da reversibilidade preconizada no art. 300, § 3º, do CPC, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, baseado na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, verbis: Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art. 300, § 3º, do NCPC, forçoso é reconhecer que 'casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que, no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança'. 'Em tais casos' – adverte Ovídio A. Baptista da Silva – 'se o índice de plausabilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. (op cit. 626). No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. O instrumento contratual (evento 1, CONTR6) demonstra que a ré foi contratada pela autora para prestar assessoria jurídica especificamente durante a assembleia geral, compreendendo, entre outros serviços, a representação dos interesses da contratante, a condução do ato e a elaboração da respectiva ata. Nesse contexto, eventual gravação realizada pela ré durante a assembleia, no exercício das atribuições que lhe foram confiadas, não pode ser mantida inacessível à própria pessoa jurídica contratante. A requerida, enquanto prestadora de serviços advocatícios e representante dos interesses da autora naquele ato, não se apresenta como terceira estranha à relação, de modo que os deveres de boa-fé, lealdade, informação e cooperação inerentes ao vínculo contratual mostram-se, em princípio, incompatíveis com a retenção exclusiva de registro produzido no desempenho do encargo profissional. É certo que a requerida pode possuir legítimo interesse na preservação do arquivo original, inclusive para resguardar seus próprios direitos. Tal circunstância, contudo, não impede a disponibilização de cópia integral à autora. Tratando-se de arquivo digital, a reprodução do conteúdo não importa perda ou transferência da posse do arquivo originário, revelando-se providência simples, proporcional e reversível. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando que o registro é apontado como necessário à conferência e regularização da ata da assembleia, encontrando-se, segundo os elementos apresentados, sob disponibilidade exclusiva da requerida. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilize à autora cópia integral, fiel e sem qualquer edição, corte, supressão ou alteração da gravação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 21/03/2026, preservando sob sua guarda o arquivo original. A obrigação poderá ser cumprida mediante juntada do arquvio no processo eletrônico ou encaminhamento do arquivo diretamente à autora, por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico idôneo, devendo a ré comprovar o envio nos autos. Caso o tamanho do arquivo inviabilize sua transmissão eletrônica ou juntada ao processo, poderá a requerida depositar cópia em mídia digital adequada (CD, DVD, pen drive ou equivalente) na Secretaria deste Juízo, informando o cumprimento nos autos. Determino, ainda, que a ré preserve integralmente o arquivo original, abstendo-se de excluí-lo, editá-lo, sobrescrevê-lo ou de qualquer forma comprometer sua integridade, até ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com periodicidade inicial de trinta dias, para a hipótese de descumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias, nos termos do art. 537 do CPC. Intime-se com urgência. Audiência de Conciliação (art. 334, CPC) Considerando a natureza da presente ação, a audiência de conciliação será realizada oportunamente. Citação Cite(m)-se. O prazo para contestar é de quinze dias. A ausência de contestação implica em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Citação Eletrônica – A citação será efetivada preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), através do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 455 de 2022 do Conselho Nacional da Justiça. O prazo para contestação fluirá a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, inciso IX, CPC). Citação Por Procuradoria – Na ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, e caso exista procuradoria cadastrada no PJe, a presente decisão servirá como ato citatório. Citação Por Carta ou Mandado – Não sendo possível a efetivação da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação e/ou mandado (art. 248 e ss do CPC). O prazo para contestar fluirá da data de juntada do ato citatório. Carta Precatória – Caso seja necessário o cumprimento de ato processual em comarca diversa, o presente despacho, acompanhado das peças necessárias, servirá como carta precatória, cabendo à parte autora diligenciar para o seu cumprimento. Citação por Whatsapp, Aplicativos Similares e Demais Meios Eletrônicos - Indefiro, desde já, a realização de citação por WhatsApp, e-mail ou similares, por ausência de previsão legal específica. Ressalte-se que a regulamentação vigente abarca exclusivamente a citação eletrônica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Ademais, a citação eletrônica não prescinde de prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz (art. 246 do CPC). Juízo 100% Digital Caso a parte autora tenha optado pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, deverá a parte ré, no ato da contestação, informar expressamente eventual discordância quanto à adoção dessa modalidade ou, caso concorde, fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular para comunicação. Incidentes Processuais Desde já, advirto as partes de que eventual suscitação de incidentes processuais, inclusive preliminares de defesa, exigirá o recolhimento prévio das custas e despesas processuais, consoante dispõe o art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG (com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023), sob pena de não conhecimento. O prazo para o recolhimento será de 15 (quinze) dias, salvo se a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita. Consultas de Endereços Junto aos Sistemas Conveniados Frustradas as tentativas de citação pessoal (por AR, mandado ou precatória), e havendo requerimento expresso da parte autora, deverá a Secretaria: 1) Verificar a situação cadastral do CPF/CNPJ do polo passivo. Constatada baixa cadastral ou óbito, remetam-se os autos conclusos; 2) Se regular a situação cadastral, proceder às consultas nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Cemig), conforme Portaria nº 01/GAB/2022; 3) Caso se obtenha novo endereço ainda não diligenciado, intime-se a parte autora para promover a citação. 4) Considerando a suficiência e abrangência dos sistemas conveniados utilizados por este juízo, indefiro, desde já, a expedição de ofícios a outros órgãos públicos para fins de obtenção de endereços. Citação Por Edital Constatado pela Secretaria do Juízo o esgotamento das diligências para citação nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, proceda-se à citação por edital, com o prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. Na hipótese de edital e de fluência do prazo para resposta in albis, remetam-se os autos à colenda Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Guarda de Arquivos Físicos Nos termos do art. 314, §§ 1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 CGJ/TJMG, ficam as partes desde logo intimadas de que os originais dos avisos de recebimento, mandados e cartas precatórias/rogatórias, após digitalização, permanecerão sob guarda da Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias. Decorrido esse prazo sem manifestação de interesse das partes, os documentos serão descartados. Aplicação da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 Caso a parte citanda esteja domiciliada em comarca diversa, situada no Estado de Minas Gerais, o ato citatório poderá ser realizado mediante envio direto de mandado pelo sistema eproc à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Para tanto, a parte interessada deverá promover o prévio recolhimento da verba indenizatória de transporte e da taxa judiciária pertinentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que ficará dispensada do preparo. Comprovado o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado, instruído com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
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