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1032007-11.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1032007-11.2026.8.13.0024/MG RÉU: BODY HEALTH ACADEMIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO CÁSSIO MOREIRA (OAB MG052109) ADVOGADO(A): LUÍS GUILHERME LABEGALINI MOREIRA (OAB MG183507) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA em face de BODY HEALTH ACADEMIA LTDA, visando à declaração de nulidade da cláusula contratual restritiva de cancelamento, à rescisão do contrato de prestação de serviços com restituição das mensalidades pagas e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1). Designada audiência de conciliação para o dia 16/07/2026, às 11h00min (evento 8, CERTIDAO1), constata-se que a parte autora foi devidamente intimada quanto ao dia e horário da solenidade, conforme comprovado pela comunicação eletrônica e certidão expedidas nos autos (evento 14, EMAIL1). Realizado o pregão na data e no horário designados, compareceu à audiência virtual apenas a parte requerida, representada por sua sócia proprietária e acompanhada de advogado (evento 26, TERMOAUD1). Ausente a parte requerente, sem qualquer justificativa prévia ou posterior nos autos, aguardou-se por 15 minutos adicionais. A parte requerida pugnou pela extinção do feito por contumácia. I. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, em virtude da contumácia da parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal do promovente a todas as audiências designadas constitui requisito indispensável ao prosseguimento da demanda, conforme estabelece a regra do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A referida exigência atende aos princípios informadores da oralidade, celeridade, simplicidade e informalidade contidos no art. 2º da mesma Lei. Ressalte-se que a caracterização da contumácia no rito dos Juizados Especiais opera-se de pleno direito com o simples não comparecimento injustificado da parte autora, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito independentemente de prévia intimação pessoal, a teor do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A ausência injustificada obstou a realização da tentativa de conciliação e inviabilizou a tramitação regular do procedimento. Destarte, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida imperativa que se impõe. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito

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