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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1031972-69.2025.8.11.0015. AUTOR: ZENILDA DOS SANTOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZENILDA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a realização de procedimento de descompressão cirúrgica e artrodese lombar (5 níveis). No curso do feito, foi deferida tutela de urgência para determinar ao requerido a disponibilização do tratamento médico indicado, na rede pública ou privada, às suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial. Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Saúde Pública para adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem. Posteriormente, diante do lapso temporal decorrido, foi determinada a verificação acerca da efetiva realização do procedimento. Em manifestação juntada aos autos, o Hospital Beneficente Santa Helena informou que a cirurgia não foi realizada, esclarecendo que a autora havia sido submetida a procedimento de angioplastia no mês de janeiro e que a equipe cardiológica recomendara aguardar o período de 12 (doze) meses para a realização da cirurgia de coluna, por razões de segurança clínica. Diante disso, o CEJUSC da Saúde Pública reconheceu a impossibilidade de realização, naquele momento, do procedimento pleiteado em razão do quadro clínico apresentado pela autora, revogando a autorização anteriormente concedida para realização da cirurgia na rede particular e determinando a devolução dos autos à origem. No caso concreto, além da impossibilidade atual de realização do procedimento, a parte autora, devidamente intimada para informar se possuía interesse no prosseguimento da demanda diante da situação clínica superveniente, permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo que lhe foi assinalado. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, de modo que sua ausência superveniente autoriza a extinção do processo quando, no curso da demanda, o pronunciamento judicial deixa de se mostrar apto a proporcionar resultado útil à parte. No caso concreto, embora a cirurgia postulada não tenha sido realizada, sobreveio circunstância que impede, por ora, a sua execução. Conforme informado pelo Hospital Beneficente Santa Helena, após a realização de angioplastia, a equipe cardiológica recomendou que a autora aguardasse 12 (doze) meses para se submeter ao procedimento de coluna, razão pela qual a cirurgia determinada nestes autos não pôde ser realizada. Assim, não se está a reconhecer que a enfermidade ou a indicação cirúrgica tenham desaparecido, mas, tão somente, que não subsiste, no presente momento, utilidade na manutenção da demanda para compelir o requerido à realização imediata do procedimento, diante da contraindicação clínica temporária constatada nos autos. Com efeito, a tutela jurisdicional deve guardar correspondência com a realidade fática existente no momento do julgamento, cabendo ao magistrado considerar os fatos supervenientes que influam na solução da controvérsia, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ademais, intimada para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, diante da impossibilidade atual de realização do procedimento pleiteado, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nesse contexto, diante da impossibilidade atual de realização do procedimento, aliada à ausência de manifestação da parte autora quanto ao interesse no prosseguimento da demanda, resta configurada a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não impede eventual renovação da pretensão, caso futuramente sobrevenha nova indicação médica e a autora esteja clinicamente apta à realização do procedimento, persistindo a necessidade de tratamento e eventual resistência do ente público. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Por cautela, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida nestes autos, especialmente aquela constante do ID 215460460, ficando prejudicadas as determinações dela decorrentes. Sem condenação em custas e honorários, diante das peculiaridades do caso e da ausência de elementos que justifiquem a imposição de ônus sucumbenciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito Titular da Vara Fiscal de Cuiabá Jurisdição cumulada no Núcleo Justiça Digital 4.0 – Temática Saúde Juíza Auxiliar da Presidência do Superior Tribunal Militar sem prejuízo da jurisdição
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