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1031842-75.2022.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1031842-75.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Ávila Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET SANTOS ajuizou a presente ação de cobrança em face de ÁVILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., alegando, em síntese, que no dia 11 de novembro de 2022 o caminhão Ford Cargo 1317 E, cor branca, ano 2007, placas CPJ-0450, de propriedade da ré, abalroou e destruiu um poste semafórico da autora no cruzamento da Rua Amador Bueno com a Rua Frei Gaspar, em Santos. Aduziu que o condutor evadiu-se do local logo após o acidente, sendo identificado pelas placas anotadas por testemunhas no local. Esclareceu que despendeu a quantia de R$ 3.241,27 no conserto emergencial do equipamento, abrangendo mão de obra, materiais e despesas operacionais da Unidade de Implantação e Manutenção Semafórica. Pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento do montante atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios (fls. 1/23). Juntou documentos (fls. 4/27). Infrutífera a citação postal no endereço constante do cadastro veicular e da Junta Comercial (fls. 28/29 e 34), foram deferidas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD (fls. 47 e 52), RENAJUD e SIEL (fls. 78 e 81), além de expedição de ofícios a operadoras de telefonia, empresas de televisão por assinatura e ao Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 60 e 69). Renovada a diligência postal no endereço sede cadastrado na JUCESP e na Receita Federal (fls. 84 e 86/87), sobreveio petição subscrita por advogada (fls. 91/92), acompanhada de instrumento de procuração outorgado unicamente pela sócia cotista Ana Carolina da Silva (fls. 93), noticiando tratativas amigáveis e concordância com a indenização material, divergindo unicamente dos honorários advocatícios. A autora manifestou-se discordando da exclusão dos honorários (fls. 104/105). Paralelamente, o aviso de recebimento da carta de citação retornou negativo, assinado por terceiro estranho (fls. 110). Diante da não localização da empresa em sua sede e da frustração das pesquisas, deferiu-se a citação por edital (fls. 122), com publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 129/130). Transcorrido o prazo sem manifestação (fls. 131), foi nomeado curador especial (fls. 132 e 137). O Curador Especial ofertou contestação (fls. 142/145), arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, sustentando ausência de esgotamento das diligências de localização. No mérito, controverteu a pretensão autoral mediante impugnação por negativa geral e alegou insuficiência probatória dos fatos descritos na petição inicial (fls. 143/144). A autora apresentou réplica (fls. 150/151) e complementação (fls. 152/154), oportunidade em que noticiou a celebração de tratativa frustrada e apontou a patente irregularidade da representação processual da empresa pela procuração de fls. 93, tendo em vista que a outorgante Ana Carolina da Silva é mera sócia cotista sem poderes de gerência societária, cabendo a administração com exclusividade a terceiro não sócio. Defendeu a higidez da citação editalícia e a procedência integral da ação. É o relatório. DECIDO. Procedo ao pronto julgamento pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento da manifesta irregularidade da representação processual da pessoa jurídica no instrumento procuratório encartado a fls. 93 dos autos. Com efeito, dispõe o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus diretores. Em harmonia com tal comando, prescrevem os artigos 1.015 e 1.022 do Código Civil que a pessoa jurídica manifesta sua vontade perante terceiros e procede judicialmente por meio de seus administradores legalmente constituídos. No caso concreto, o instrumento particular de consolidação do contrato social da ré, juntado a fls. 94/100 e reiterado pela ficha cadastral da JUCESP de fls. 15/17 e 119/121, estabelece em sua Cláusula Oitava que a administração da sociedade e o uso exclusivo do nome empresarial cabem à administradora não sócia Veranice de Ávila (fls. 16, 96 e 120). No mesmo sentido, a ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo atesta que Veranice de Ávila figura como única pessoa autorizada a assinar pela pessoa jurídica (fls. 16 e 120). Por conseguinte, a procuração acostada a fls. 93, outorgada exclusivamente pela sócia Ana Carolina da Silva, mostra-se despida de validade perante o ordenamento processual, haja vista que a outorgante detém unicamente quotas sociais, carecendo de quaisquer poderes contratuais de gerência, disposição ou representação judicial em nome da empresa demandada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao assentar que a procuração outorgada por quem não detém poderes de administração no contrato social acarreta a ineficácia dos atos processuais praticados: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMPRESA AUTORA REPRESENTADA NOS AUTOS POR SÓCIO COTISTA QUE NÃO POSSUI PODERES DE ADMINISTRAÇÃO FICHA CADASTRAL DA EMPRESA AUTORA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO QUE PERTENCEM, DE FORMA EXCLUSIVA, A SÓCIA DIVERSA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1. FICHA CADASTRAL DA EMPRESA AUTORA. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO TITULARIZADOS DE FORMA EXCLUSIVA POR SÓCIA DIVERSA. 2. O SÓCIO QUE PRETENDE REPRESENTAR A EMPRESA AUTORA NO PROCESSO EM ANÁLISE NÃO POSSUI PODERES PARA TANTO. 3. AVERBAÇÃO RECENTE REALIZADA NA FICHA CADASTRAL DA EMPRESA AUTORA QUE TÃO SOMENTE REDISTRIBUIU SUAS COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUANTO AOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE. ARTS. 1.013 E 1.015 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1002153-53.2024.8.26.0032; RELATOR (A): MARIA LÚCIA PIZZOTTI; ÓRGÃO JULGADOR: 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ARAÇATUBA - 6ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 07/01/2025; DATA DE REGISTRO: 07/01/2025). Dessa forma, inexistindo capacidade de representação na outorga conferida à patrona subscritora de fls. 91/92, destituídos de validade todos os atos praticados sob a prefacial representação irregular, inclusive a manifestação de fls. 91/92 e o acordo extrajudicial noticiado a fls. 156/158, permanecendo a defesa da requerida hígida e validamente exercida pelo ilustre Curador Especial nomeado aos autos. Feitas as necessárias considerações, a hipótese é de procedência. A preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela Curadoria Especial (fls. 142/143) não merece acolhimento. A citação por edital é modalidade ficta de chamamento processual admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, reputando-se preenchido o pressuposto quando infrutíferas as tentativas de localização, na esteira do artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, ao revés do sustentado pelo Curador Especial, houve o prévio e amplo esgotamento das providências cabíveis para a localização da sede da empresa devedora. O Juízo deferiu e realizou pesquisas de endereço perante os sistemas eletrônicos SISBAJUD (fls. 47 e 52), RENAJUD (fls. 78 e 81) e INFOJUD/Receita Federal (fls. 39 e 42), além do encaminhamento de ofícios ao INSS e às principais concessionárias de telefonia e TV por assinatura (fls. 60 e 64/68). Todas as diligências postais dirigidas ao endereço oficial registrado perante a JUCESP e à Receita Federal restaram frustradas (fls. 28/29 e 110). Cumpre destacar que é dever inescusável da pessoa jurídica manter atualizado o seu domicílio societário nos órgãos de registro público competentes. Constatado que a empresa não exerce mais atividades no endereço contratual e restando esgotados os cadastros de praxe, resta autorizada a citação editalícia. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a validade da citação por edital devido ao suposto não esgotamento das tentativas de localização da parte requerida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve esgotamento das tentativas de localização da parte requerida antes da citação por edital, o que configuraria nulidade processual. III. Razões de Decidir 3. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do citando, conforme o art. 256 do CPC. 4. No caso, foram realizadas diversas tentativas de citação em endereços conhecidos e pesquisas em sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, caracterizando a parte como em local ignorado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização do citando. 2. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de nulidade na citação editalícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031124-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) No mais, a contestação apresentada pela Curadoria Especial, embora amparada pela faculdade da negativa geral, estabelecida pelo artigo 314, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), não resiste à pretensão da requerente pois amparada em sólida prova documental. A pretensão condenatória funda-se na responsabilidade civil aquiliana por danos causados a bem público municipal integrante do patrimônio sob gestão da CET Santos, regendo-se pelos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, bem como pelo artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. A dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial JD 1533-1/2022 (fls. 18/19), lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, no qual consta que o veículo caminhão baú, placas CPJ-0450, ao convergir da Rua Amador Bueno para a Rua Frei Gaspar, na altura do numeral 98, abalroou e destruiu o semáforo veicular de trânsito, evadindo-se o motorista do local. A ocorrência e o nexo causal foram corroborados pelo comunicado contemporâneo expedido pela equipe de obras do consórcio executor que atuava na via pública (fls. 20) e pelos registros fotográficos do caminhão no exato instante da colisão contra o suporte semafórico (fls. 21/22). A titularidade do veículo causador do dano em nome da ré Ávila Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda. restou documentalmente comprovada pela certidão cadastral do RENAVAM emitida pelo órgão de trânsito (fls. 14). Tratando-se de veículo pertencente à pessoa jurídica e utilizado no transporte de mercadorias inerentes ao seu objeto social (fls. 15 e 95), responde a proprietária de modo direto e objetivo pelos danos causados pelo condutor no tráfego viário, em consonância com a diretriz do artigo 932, inciso III, do Código Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a responsabilidade do proprietário do veículo pelos danos provocados ao patrimônio público em virtude de colisão com equipamento urbano: EMENTA: COBRANÇA Ressarcimento por colisão com viatura municipal Abalroamento incontroverso Veículo particular cuja propriedade consta em nome do apelante Ação julgada procedente Condutor que se encontrava com a CNH vencida e aparentemente embriagado Afastamento da incidência da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça em benefício do proprietário do automóvel causador da batida Alienação do veículo a terceira pessoa não comprovada Pleito de julgamento antecipado da lide Aplicação do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil Responsabilização solidária do condutor e do proprietário do veículo Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1004944-15.2019.8.26.0664; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). Quanto à extensão dos prejuízos materiais, a autora instruiu a petição inicial com o minucioso levantamento técnico elaborado pela Unidade de Implantação e Manutenção Semafórica (fls. 23), discriminando detalhadamente as horas de trabalho da equipe de manutenção, o custo unitário do grupo focal veicular substituído (R$ 1.996,00), a mão de obra especializada (R$ 374,42), despesas administrativas e os encargos de Bonificação e Despesas Indiretas no patamar legal e regulamentar de 34,94%, perfazendo o montante total de R$ 3.241,27. Os demonstrativos técnicos apresentados por empresa pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, não tendo a Curadoria Especial demonstrado qualquer descompasso entre os preços cobrados e os valores praticados no mercado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a importância líquida de R$ 3.241,27 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), a título de reparação de danos materiais, com atualização monetária e juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (11/11/2022), observando-se a taxa legal do artigo 406 do Código Civil até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA com juros correspondentes à taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ponderados a complexidade da demanda, o tempo despendido e o labor desempenhado pelos causídicos. Fixo os honorários do Curador Especial nomeado a fls. 137 no patamar máximo previsto na Tabela de Honorários do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, expedindo-se oportunamente a competente certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), RAQUEL BAUER CAVALCANTI (OAB 456460/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP), MARCIO ANDRE RODRIGUES MARCOS (OAB 188769/SP), THIAGO GUIMARÃES MONNERAT (OAB 196723/SP)

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