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TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1031841-05.2026.8.11.0001. Requerente: JEANNY LOIZE RONDON ALMEIDA. Requerida: BANCO INTERMEDIUM S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, a requerente, narra, em síntese, que teve sua conta bancária encerrada sem prévia notificação pela instituição requerida, ficando impossibilitada de movimentar valores que afirma serem essenciais à sua subsistência. Com base nos fatos narrados, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o restabelecimento do acesso à conta corrente. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 235659945). Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, sustentou a licitude do bloqueio e do encerramento da conta corrente, alegando ter agido em estrito cumprimento às normas regulamentares do Banco Central, após o recebimento de denúncia pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) por fundada suspeita de fraude via Pix. Argumentou o exercício regular do direito de resilição unilateral do contrato e a inocorrência de retenção indevida de valores, visto que a conta foi encerrada sem saldo remanescente. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Facultada a réplica, a requerente não apresentou impugnação à contestação. Relatado o necessário, fundamento e decido. I. DAS PRELIMINARES I.1. DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Não acolho o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pela parte requerida, tendo em vista o caráter excepcional da medida (art. 5º, X, da CF). Ademais, caso entendesse ser indispensável a apresentação de dados resguardados para a instrução probatória, bastava ter realizado a juntada dos documentos de forma sigilosa diretamente no sistema do processo eletrônico. I.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Refuto a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria contestação apresentada pela requerida, ao defender a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnar pela improcedência da demanda, evidencia a resistência à pretensão deduzida pelo requerente. I.3. DA INÉPCIA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Afasto a preliminar em comento, visto que o referido comprovante está em nome do genitor da requerente, cujo vínculo parental pode ser comprovado por meio do documento de identificação. Portanto, considero válido o comprovante apresentado. (N.U 1048988-15.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Relator: Aristeu Dias Batista Vilella, Julgado em 17/02/2025). II. DO MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida, o ônus da contraprova, da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e das causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do bloqueio e do posterior encerramento da conta bancária da requerente e, por conseguinte, a configuração do dever de indenizar por danos morais, bem como a possibilidade de restabelecimento do vínculo contratual. De princípio destaca-se que o encerramento da conta corrente da requerente, é fato incontroverso, pois reconhecido pelo requerido, portanto, não depende de provas (art. 374, II, do CPC). Nesse quadro, cabe analisar se o encerramento da conta ocorreu de forma regular. Pois bem. Da detida análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o requerido submeteu a conta da requerente a bloqueio preventivo e posterior encerramento após a constatação de inconsistências e notificações de infração via Pix, conforme relatório de infração anexado no Id. 240207273 - Págs. 04/05. Observa-se, outrossim, que o histórico de auditoria colacionado pelo requerido demonstra a adoção gradual de medidas de contenção de risco, culminando no bloqueio e encerramento da conta (ID. 240207273 - Pág. 02). Por sua vez, a requerente, ao não apresentar impugnação à contestação, deixou de impugnar especificadamente as infrações que motivaram o bloqueio e o encerramento da conta. O art. 7º do CPC, ao consagrar a paridade de tratamento entre as partes, impõe a ambas o ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do mesmo diploma legal, de modo que a inércia da requerente permite concluir pela presunção da veracidade dos fatos articulados pelo requerido acerca dos motivos do encerramento da conta. Nesse particular, importa consignar que o artigo 39-B do Regulamento anexo à Resolução BCB n.º 1/2020 autoriza o bloqueio cautelar de recursos em caso de transação suspeita, enquanto o artigo 6º da Resolução CMN n.º 4.753/2019 prevê o encerramento da conta diante de irregularidades graves na movimentação. Já o artigo 5º, inciso I, da Resolução CMN n.º 4.753/2019 exige a prévia comunicação para a rescisão contratual em caso de encerramento regular da conta. No caso dos autos, não se verifica conduta ilícita capaz de gerar dano moral, haja vista que a requerente além de demonstrar a retenção de valores ou prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade, não refutou a motivação apresentada pelo requerido em relação ao bloqueio e encerramento da conta. Assim, ausente prova de arbitrariedade no agir da instituição financeira no que tange aos motivos determinantes do bloqueio e do encerramento, improcede o pleito indenizatório por danos morais Em relação ao pedido de restabelecimento da conta bancária, este não merece acolhimento, porquanto não se pode compelir o requerido a manter relação contratual por prazo indeterminado contra sua vontade. Os contratos bancários de conta corrente possuem natureza continuativa e são pautados na autonomia privada e na confiança recíproca entre as partes, sendo facultado à instituição financeira rescindir unilateralmente o vínculo contratual, sobretudo diante dos registros de fraude e da consequente quebra da confiança necessária à manutenção da relação. Portanto, não subsiste fundamento para justificar a imposição judicial de reativação da conta bancária. Por derradeiro, não se observa a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente, pois a controvérsia acerca do bloqueio e encerramento da conta decorre do legítimo exercício do direito de ação, inexistindo prova de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. TATIANE COLOMBO Juíza de Direito
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