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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031808-18.2024.8.26.0114/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARA ADVOGADO(A): RAFAEL BENINE WARLET ROCHA (OAB SP325298) ADVOGADO(A): SILMARA CRISTINE BENINE SILVA (OAB SP434470) EXECUTADO: CLAUDIA MINCHIN ADVOGADO(A): LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) DESPACHO/DECISÃO A executada noticiou a persistência de emissão de boletos após a determinação judicial de cancelamento das cobranças administrativas paralelas, requerendo o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial. O exequente, em resposta, esclareceu que os boletos apontados decorriam da programação anteriormente vinculada ao acordo inadimplido e que foram devidamente baixados e cancelados, juntando documentação comprobatória. Analisando os documentos apresentados, verifico que as justificativas da executada quanto à necessidade de esclarecimento acerca dos boletos emitidos eram pertinentes, tendo contribuído para a apuração da regularidade das cobranças. Contudo, a documentação posteriormente juntada demonstra que os boletos questionados foram cancelados, inexistindo elementos suficientes para concluir pela manutenção de cobrança paralela ativa em afronta à determinação judicial. Assim, dou por esclarecida a questão referente aos boletos discutidos nos autos, considerando suficientes as informações e os documentos apresentados acerca de seu cancelamento. Não vislumbro o descumprimento apontado pela executada, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa ao exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à empregadora da executada para resposta ao ofício expedido visando ao cumprimento da penhora sobre os rendimentos. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Campinas, 20/08/2026
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