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1031711-55.2014.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1031711-55.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja decretada a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento de que foram esgotados os meios ordinários para a localização de patrimônio penhorável. O requerimento não comporta acolhimento. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não foi instituída como uma ferramenta de pesquisa patrimonial ou de busca de bens penhoráveis à disposição do credor. A sua real finalidade é conferir publicidade e eficácia perante terceiros a decisões de indisponibilidade de bens imóveis previamente decretadas, evitando a dilapidação do patrimônio e a fraude à execução. Para a simples descoberta de bens imóveis existentes em nome do devedor, incumbe ao credor realizar a consulta direta perante o portal do registro de imóveis, de modo que a utilização do sistema CNIB para esse fim desvirtua sua função primordial e não se mostra uma medida eficaz para a satisfação do crédito executado. Ademais, a adoção de medidas executivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil exige o preenchimento cumulativo de requisitos estritos estabelecidos pela jurisprudência vinculante. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), consolidou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB pressupõe a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor, a subsidiariedade da medida com a demonstração de que as vias típicas de constrição foram esgotadas, a fundamentação adequada e específica ao caso concreto, bem como a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em análise, não se verifica nenhuma situação excepcional que justifique a drástica medida de indisponibilidade geral de bens. A decretação de indisponibilidade pela CNIB deve ser reservada a hipóteses extraordinárias em que reste demonstrado que o devedor atua de má-fé para frustrar a execução, como na prática de golpes, ocultação intencional de patrimônio, evasão ou tentativa de blindagem de bens. Fora de tais circunstâncias excepcionais, a medida se revela excessivamente onerosa e desproporcional, gerando apenas movimentação da máquina judiciária sem qualquer resultado prático para a satisfação da obrigação. Como a parte exequente não demonstrou a ocorrência de tais condutas abusivas ou fraudulentas por parte do executado, limitando-se a alegar a ausência de bens localizados pelos sistemas ordinários, o indeferimento da medida é de rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. No siliêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)

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