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TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1031704-93.2026.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: LURDIELE DE JESUS COSTA E COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias: Anexar documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, ou, no caso de salário-maternidade, anterior ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629). Devem ser apresentados documentos como certidões de cartório (nascimento ou casamento) com a profissão de lavrador/pescador, notas fiscais de venda de produtos, certidões do INCRA ou FUNAI, ou prova de financiamento agrícola. Fica a parte autora advertida de que, para este juízo, não servem como início de prova material: certidões eleitorais, fichas de matrícula escolar, documentos de funerárias ou prontuários médicos. Documentos em nome de terceiros (como a certidão do INCRA juntada) só serão analisados se acompanhados de prova documental de parentesco ou união estável. Cumpridas as diligências, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
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