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1031610-85.2020.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031610-85.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENIRA BRANDAO BOYADJIAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A e TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): KARINA REBELLO BRANDAO VILLAS BOAS ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) LENIRA BRANDAO BOYADJIAN ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) JACIRA SANTOS BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ROMEL REBELLO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) BRUNO REBELLO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) FERNANDA SANTOS BRANDAO SIQUEIRA ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ANDREA REBELLO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) MONICA SANTOS BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) SERGIO VELOSO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ESPÓLIO DE YOLANDA TORRES BRANDÃO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) TATIANA SANTOS BRANDAO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465130928) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031610-85.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031610-85.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENIRA BRANDAO BOYADJIAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A e TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031610-85.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte liquidante contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à decisão proferida em ação rescisória, a qual teria determinado a imediata suspensão de todos os processos relativos à gratificação pleiteada, argumentando que a ausência de trânsito em julgado de referida demanda obstaria o prosseguimento do feito. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material quanto ao valor adotado como base de cálculo dos honorários, afirmando que a Contadoria apurou um montante que diverge do valor histórico apontado na petição inicial. Por fim, aponta defeito quanto à responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, defendendo que a execução foi ajuizada pelo espólio e não pelos herdeiros, devendo a condenação recair exclusivamente sobre aquele. A União apresentou manifestação aduzindo a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida, não havendo qualquer defeito que justifique a oposição dos embargos, requerendo, ao final, a sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031610-85.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A controvérsia devolvida à apreciação neste recurso restringe-se à verificação de suposta omissão quanto à suspensão do feito em virtude de ação rescisória 6.436/DF, bem como à análise de pretenso erro material em relação ao valor adotado para fins de liquidação e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. No que concerne ao argumento da parte embargante de que a ausência de trânsito em julgado da ação rescisória (AR 6.436) impediria a extinção imediata do cumprimento de sentença, impondo-se a suspensão do processo, verifica-se que o pleito não merece guarida nem pertinência quanto ao objeto da demanda em sua fase atual. Cumpre observar que a sentença proferida pelo juízo a quo consistiu na extinção da liquidação exclusivamente em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Em nenhum momento o provimento jurisdicional apelado adentrou o mérito da pretensão executiva ou examinou o direito à referida gratificação. Como a ação rescisória invocada para fundamentar o pedido de sobrestamento discute estritamente o mérito do direito à vantagem remuneratória, a parte embargante não possuía sequer lastro processual para postular a suspensão do processo com base nesse fundamento. A sentença que foi objeto do recurso de apelação tratou tão somente de uma questão preliminar de ilegitimidade ativa, o que afasta de plano a possibilidade de sobrestar o feito com base em discussão meritória que sequer foi alcançada na origem. Desse modo, a invocação da ação rescisória revela-se impertinente para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, não havendo que se falar em omissão no acórdão. No que tange à alegação de erro material referente ao valor apurado pela Contadoria Judicial em contraposição ao valor apontado na petição inicial, impende destacar que a sentença proferida pelo juízo de primeira instância extinguiu a liquidação por ilegitimidade ativa, sem analisar o mérito. O juízo não homologou os cálculos e nem definiu judicialmente o quantum devido, limitando-se a encerrar o feito por ausência de pressuposto processual. Por conseguinte, o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico correspondente ao valor histórico expressamente pretendido na exordial e do qual a parte embargada foi liberada, não incorreu em qualquer defeito. A definição da base de cálculo obedeceu ao parâmetro da pretensão frustrada em um processo extinto sem resolução de mérito, de modo que a insistência na adoção dos cálculos contábeis configura mera rediscussão do critério adotado por este Tribunal. Quanto às demais matérias abordadas nos embargos de declaração, notadamente a pretensão de alterar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência dos herdeiros para o espólio, trata-se igualmente de mera rediscussão do julgado. A via dos embargos de declaração é estreita e destina-se unicamente a sanar os defeitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031610-85.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: LENIRA BRANDAO BOYADJIAN, SERGIO VELOSO BRANDAO, ANDREA REBELLO BRANDAO, BRUNO REBELLO BRANDAO, KARINA REBELLO BRANDAO VILLAS BOAS, ROMEL REBELLO BRANDAO, JACIRA SANTOS BRANDAO, MONICA SANTOS BRANDAO, FERNANDA SANTOS BRANDAO SIQUEIRA, TATIANA SANTOS BRANDAO, ESPÓLIO DE YOLANDA TORRES BRANDÃO Advogados do(a) EMBARGANTE: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A, TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios em liquidação de sentença extinta sem resolução do mérito. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro em ação rescisória, bem como erro material quanto ao valor da liquidação a ser adotado como base de cálculo e à responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pendência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF impõe a suspensão de processo extinto preliminarmente por ilegitimidade ativa; (ii) houve erro material ao não se adotar o cálculo da Contadoria em processo extinto sem resolução do mérito; e (iii) há defeito no julgado ao manter a condenação dos sucessores ao pagamento dos honorários sucumbenciais imposta na sentença. 3. O pleito de suspensão do processo com amparo em ação rescisória que discute o mérito do direito pleiteado não ostenta pertinência com o caso concreto, porquanto a sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu a liquidação unicamente em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Ausente a análise de mérito no provimento judicial de piso, revela-se descabido o sobrestamento do feito com fundamento em demanda rescisória de natureza meritória, inexistindo omissão a ser sanada no acórdão que afastou tal pleito. 4. A sentença de primeira instância extinguiu a liquidação sem adentrar o mérito dos valores devidos ou homologar cálculos judiciais. Não configura erro material a adoção do valor econômico pretendido na inicial como base de cálculo dos honorários, constituindo a insurgência mera tentativa de rediscussão do critério jurídico aplicado pelo julgado para dimensionar o proveito econômico da parte que teve contra si a pretensão frustrada. 5. O inconformismo quanto à responsabilização dos sucessores pelo pagamento da verba sucumbencial traduz rediscussão de matéria acobertada pela preclusão. A estreita via dos embargos de declaração não admite a reforma do julgado com base em mero descontentamento, estando suas hipóteses de cabimento restritas à supressão dos defeitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031610-85.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENIRA BRANDAO BOYADJIAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A e TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): KARINA REBELLO BRANDAO VILLAS BOAS ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) LENIRA BRANDAO BOYADJIAN ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) JACIRA SANTOS BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ROMEL REBELLO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) BRUNO REBELLO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) FERNANDA SANTOS BRANDAO SIQUEIRA ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ANDREA REBELLO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) MONICA SANTOS BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) SERGIO VELOSO BRANDAO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ESPÓLIO DE YOLANDA TORRES BRANDÃO ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) TATIANA SANTOS BRANDAO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683-A) ROGER MAURO PUFAL - (OAB: RS61472-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465130928) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031610-85.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031610-85.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LENIRA BRANDAO BOYADJIAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A e TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031610-85.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte liquidante contra acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal. A parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à decisão proferida em ação rescisória, a qual teria determinado a imediata suspensão de todos os processos relativos à gratificação pleiteada, argumentando que a ausência de trânsito em julgado de referida demanda obstaria o prosseguimento do feito. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material quanto ao valor adotado como base de cálculo dos honorários, afirmando que a Contadoria apurou um montante que diverge do valor histórico apontado na petição inicial. Por fim, aponta defeito quanto à responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, defendendo que a execução foi ajuizada pelo espólio e não pelos herdeiros, devendo a condenação recair exclusivamente sobre aquele. A União apresentou manifestação aduzindo a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida, não havendo qualquer defeito que justifique a oposição dos embargos, requerendo, ao final, a sua rejeição. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031610-85.2020.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A controvérsia devolvida à apreciação neste recurso restringe-se à verificação de suposta omissão quanto à suspensão do feito em virtude de ação rescisória 6.436/DF, bem como à análise de pretenso erro material em relação ao valor adotado para fins de liquidação e à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. No que concerne ao argumento da parte embargante de que a ausência de trânsito em julgado da ação rescisória (AR 6.436) impediria a extinção imediata do cumprimento de sentença, impondo-se a suspensão do processo, verifica-se que o pleito não merece guarida nem pertinência quanto ao objeto da demanda em sua fase atual. Cumpre observar que a sentença proferida pelo juízo a quo consistiu na extinção da liquidação exclusivamente em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Em nenhum momento o provimento jurisdicional apelado adentrou o mérito da pretensão executiva ou examinou o direito à referida gratificação. Como a ação rescisória invocada para fundamentar o pedido de sobrestamento discute estritamente o mérito do direito à vantagem remuneratória, a parte embargante não possuía sequer lastro processual para postular a suspensão do processo com base nesse fundamento. A sentença que foi objeto do recurso de apelação tratou tão somente de uma questão preliminar de ilegitimidade ativa, o que afasta de plano a possibilidade de sobrestar o feito com base em discussão meritória que sequer foi alcançada na origem. Desse modo, a invocação da ação rescisória revela-se impertinente para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, não havendo que se falar em omissão no acórdão. No que tange à alegação de erro material referente ao valor apurado pela Contadoria Judicial em contraposição ao valor apontado na petição inicial, impende destacar que a sentença proferida pelo juízo de primeira instância extinguiu a liquidação por ilegitimidade ativa, sem analisar o mérito. O juízo não homologou os cálculos e nem definiu judicialmente o quantum devido, limitando-se a encerrar o feito por ausência de pressuposto processual. Por conseguinte, o acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico correspondente ao valor histórico expressamente pretendido na exordial e do qual a parte embargada foi liberada, não incorreu em qualquer defeito. A definição da base de cálculo obedeceu ao parâmetro da pretensão frustrada em um processo extinto sem resolução de mérito, de modo que a insistência na adoção dos cálculos contábeis configura mera rediscussão do critério adotado por este Tribunal. Quanto às demais matérias abordadas nos embargos de declaração, notadamente a pretensão de alterar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência dos herdeiros para o espólio, trata-se igualmente de mera rediscussão do julgado. A via dos embargos de declaração é estreita e destina-se unicamente a sanar os defeitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031610-85.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: LENIRA BRANDAO BOYADJIAN, SERGIO VELOSO BRANDAO, ANDREA REBELLO BRANDAO, BRUNO REBELLO BRANDAO, KARINA REBELLO BRANDAO VILLAS BOAS, ROMEL REBELLO BRANDAO, JACIRA SANTOS BRANDAO, MONICA SANTOS BRANDAO, FERNANDA SANTOS BRANDAO SIQUEIRA, TATIANA SANTOS BRANDAO, ESPÓLIO DE YOLANDA TORRES BRANDÃO Advogados do(a) EMBARGANTE: ROGER MAURO PUFAL - RS61472-A, TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios em liquidação de sentença extinta sem resolução do mérito. A parte embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo com fulcro em ação rescisória, bem como erro material quanto ao valor da liquidação a ser adotado como base de cálculo e à responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pendência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF impõe a suspensão de processo extinto preliminarmente por ilegitimidade ativa; (ii) houve erro material ao não se adotar o cálculo da Contadoria em processo extinto sem resolução do mérito; e (iii) há defeito no julgado ao manter a condenação dos sucessores ao pagamento dos honorários sucumbenciais imposta na sentença. 3. O pleito de suspensão do processo com amparo em ação rescisória que discute o mérito do direito pleiteado não ostenta pertinência com o caso concreto, porquanto a sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu a liquidação unicamente em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Ausente a análise de mérito no provimento judicial de piso, revela-se descabido o sobrestamento do feito com fundamento em demanda rescisória de natureza meritória, inexistindo omissão a ser sanada no acórdão que afastou tal pleito. 4. A sentença de primeira instância extinguiu a liquidação sem adentrar o mérito dos valores devidos ou homologar cálculos judiciais. Não configura erro material a adoção do valor econômico pretendido na inicial como base de cálculo dos honorários, constituindo a insurgência mera tentativa de rediscussão do critério jurídico aplicado pelo julgado para dimensionar o proveito econômico da parte que teve contra si a pretensão frustrada. 5. O inconformismo quanto à responsabilização dos sucessores pelo pagamento da verba sucumbencial traduz rediscussão de matéria acobertada pela preclusão. A estreita via dos embargos de declaração não admite a reforma do julgado com base em mero descontentamento, estando suas hipóteses de cabimento restritas à supressão dos defeitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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