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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Processo 1031471-61.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Rita Maria de Moura Soares - Ambec (Associação dos Aposentados) - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) DECLARAR a inexistência de débito decorrente da suposta filiação associativa objeto dos autos, bem como a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes; (b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora, a contar da citação; (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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