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1031417-56.2021.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 1031417-56.2021.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Leilane Pinheiro - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por Leilane Pinheiro em face do Espólio de Benina Paschoal e do Espólio de Yolanda Paschoal (fls. 1/7). A autora sustenta, em apertada síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ostensiva, pública e ininterrupta, com finalidade de moradia e sem oposição, do imóvel consistente no apartamento nº 29 do Edifício Pereira Ramos, localizado na Rua Mariana Junqueira, nº 421, nesta Comarca, matriculado sob o nº 331 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 2/4 e 12/15). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido à autora (fls. 117). As citações e cientificações de praxe foram integralmente perfectibilizadas: o Espólio de Benina Paschoal foi validamente citado na pessoa de seu inventariante, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta (fls. 142 e 149); o Espólio de Yolanda Paschoal e eventuais interessados incertos foram regularmente citados por edital (fls. 141), operando-se a intervenção da Curadoria Especial por meio da Defensoria Pública, que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 148 e 176); a herdeira testamentária Fundação para Pesquisa, Prevenção e Assistência do Câncer (antiga Fundação Sobeccan) foi citada (fls. 654/655 e 660) e quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia sem os efeitos da presunção de veracidade (fls. 661 e 666); foi dispensada a citação dos confrontantes por se tratar de unidade autônoma de condomínio edilício, com amparo no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 127); e as Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto manifestaram desinteresse formal no litígio (fls. 135, 137 e 143). A Serventia Judicial emitiu certidão de encerramento do ciclo citatório e notificatório (fls. 671). Em estrita consonância com a verificação determinada e à luz do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se a plena regularidade da relação processual, não subsistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de julgamento. Com efeito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se plenamente preenchidos. As partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas nos autos (ou assistidas pela Curadoria Especial legalmente nomeada), havendo claro interesse processual na obtenção do provimento declaratório de domínio. Ademais, a Serventia Judicial certificou formalmente que todas as providências de citação e cientificação foram esgotadas (fls. 671). A manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto restou acostada aos autos (fls. 643/644), esclarecendo a exata titularidade dominial e a ausência de óbices registrais preliminares. Portanto, declaro saneado o processo. Na esteira do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito pertinentes. Ficam fixados como pontos fáticos controvertidos: a) O exercício efetivo, pela autora, de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição de quem quer que seja sobre a unidade imobiliária nº 29 do Edifício Pereira Ramos, objeto da matrícula nº 331 do 2º Registro de Imóveis da Comarca; b) O termo inicial da posse e a demonstração cabal do preenchimento do lapso temporal mínimo e ininterrupto de cinco anos exigido pela modalidade constitucional urbana; c) A presença do elemento subjetivo qualificado, traduzido no inequívoco ânimo de dona (animus domini), afastando-se eventual relação de mera tolerância ou permissão em decorrência de laços familiares com as falecidas proprietárias registrais; d) A destinação primordial e exclusiva do imóvel para a moradia habitual da demandante e de seu respectivo núcleo familiar; e) A inexistência de domínio de qualquer outro imóvel urbano ou rural em nome da requerente ao longo de todo o período aquisitivo. No tocante à matéria jurídica relevante, a controvérsia repousa na incidência dos comandos esculpidos no artigo 183 da Constituição da República e no artigo 1.240 do Código Civil, que instituem os requisitos cumulativos e específicos para a aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião especial urbana. Quanto à distribuição do encargo probatório, aplica-se a disciplina estática geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo integralmente à autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do alegado direito potestativo à declaração da usucapião. A contestação por negativa geral formalizada pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial (fls. 148 e 176) tornou a matéria controvertida, afastando a incidência dos efeitos materiais da confissão ficta e impondo a demonstração exauriente dos elementos constitutivos da posse. No tocante à atividade instrutória, observa-se que os atributos intrínsecos à posse usucapível demandam verificação fática que ultrapassa o espectro estritamente documental já encartado aos autos (fls. 20/116). A constatação fática de não ter havido interrupção, violência, clandestinidade ou turbação exige a colheita de depoimentos em juízo sob o crivo do contraditório. A demonstração da posse mansa, pacífica e dotada de animus domini para fins de declaração de domínio prescinde de juízo prévio e imaturo, sendo imperativa a ampla instrução probatória oral, sob pena de indevido cerceamento de defesa. Destarte, revela-se plenamente pertinente e necessária a produção de prova oral em audiência, consistente na inquirição de testemunhas tempestivamente arroladas, razão pela qual defiro a sua realização, com fulcro no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante da necessidade imperiosa de instruir o feito, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, Provimento CSM n. 2564/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020, para realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual, via Microsoft Teams, designo o dia 20 de outubro de 2026, às 14:00 min. Eventual recusa à realização da audiência na forma indicada, deverá ser fundamentada e comprovada a impossibilidade pela parte. Providencie a serventia o agendamento da audiência via Teams, com envio do convite para participação àqueles indicados pelas partes e representantes Ficam os interessados cientes que a inércia em indicar o quanto necessário ao envio dos convites para participação do ato processual, poderá ensejar preclusão, bem como que o acesso à audiência somente se realizará pelo link a ser enviado, cientes que o manual de acesso está disponível em (http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf). Na data designada, as partes deverão acessar o link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para que sejam colhidas as qualificações e conferida a conexão da internet. As partes/interessados deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do CPC). Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária, o e-mail e telefone de contato das testemunhas. No mesmo prazo, as partes também deverão indicar e-mail e telefone de contato do patrono que participará do ato. Por ocasião da audiência, deverão os patronos ter em mãos os telefones de suas testemunhas e constituintes. Fica a intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, a cargo do procurador da parte que arrolou, observado o disposto no artigo 455, caput e §§1º e 2º, do CPC. Além disso, fica a cargo do procurador da parte, em aplicação do dispositivo supra citado, por analogia, a intimação da parte contrária se houver requerimento para prestar depoimento pessoal. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de setembro de 2026. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)

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