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TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031393-17.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ERIC FERREIRA BRITO DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO CARNEIRO GOMES - BA32696-A e FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA - BA32695-A DESTINATÁRIO(S): ERIC FERREIRA BRITO DOURADO MURILO CARNEIRO GOMES - (OAB: BA32696-A) FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA - (OAB: BA32695-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466598415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031393-17.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031393-17.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ERIC FERREIRA BRITO DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO CARNEIRO GOMES - BA32696-A e FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA - BA32695-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031393-17.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal e reconheceu a nulidade do Auto de Infração n. 0510100.2019.00187 (Processo Administrativo n. 18050-720.702/2019-00) apenas quanto aos juros de mora e à multa proporcional, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário nessa extensão (Id 342701164 – pág. 07). A sentença acolheu a tese de indução a erro pela fonte pagadora, manteve a exigência do imposto e afastou a multa proporcional e os juros de mora. Rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da inscrição em dívida ativa, de baixa no CADIN e de baixa de apontamento em cartório de protesto, por ausência de demonstração de que tais atos tenham ocorrido. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo autor e, por sucumbência recíproca, condenou o autor ao percentual mínimo do mesmo dispositivo, calculado sobre a diferença entre o montante pretendido e o proveito obtido. Consignou sujeição a remessa necessária. Em suas razões (Id 342701171), a União sustenta que a responsabilidade da fonte pagadora não exclui a do contribuinte, que permanece obrigado a oferecer o rendimento à tributação; que a competência tributária é indelegável e a instituição do imposto de renda é exclusiva da União (art. 153, III, da CF); que os arts. 157 e 159 da CF disciplinam repartição de receitas e não deslocam a titularidade do tributo; que o art. 55, XIV, do RIR/99 sujeita à tributação os juros moratórios; e que a multa de 75% prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 não é confiscatória nem ofende a razoabilidade e a proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. Em contrarrazões (Id 342701175), o apelado suscita preliminar de inobservância do art. 1.010 do CPC, por ausência de qualificação precisa das partes, e requer o não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta que os precedentes invocados pela União tratam de hipótese diversa; que a responsabilidade pela veracidade das informações constantes dos comprovantes de rendimento é da fonte pagadora; que as alegações sobre competência tributária e repartição de receitas não integram a causa de pedir; e que a multa fica afastada pela indução a erro. Não há apelação adesiva nem manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031393-17.2021.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 1. Da remessa necessária A sentença consignou sujeição ao duplo grau obrigatório. A providência não é cabível. O proveito econômico obtido pelo autor corresponde às parcelas cuja exigibilidade foi afastada: R$ 6.070,45 a título de juros de mora e R$ 42.520,14 a título de multa proporcional, conforme o demonstrativo do crédito tributário constante do auto de infração (Id 342700664 – pág. 01), o que perfaz R$ 48.590,59. O valor é certo e determinado, o que afasta a incidência da Súmula 490/STJ. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na data da sentença, o limite correspondia a R$ 1.320.000,00. Mesmo o valor integral do crédito tributário lançado, de R$ 105.284,12, permanece muito abaixo do teto legal. A sentença não está sujeita a remessa necessária. 2. Da preliminar suscitada em contrarrazões O apelado sustenta que a apelação não observou o art. 1.010 do CPC, por não conter a qualificação precisa das partes, e requer o não conhecimento do recurso. A preliminar não prospera. A petição de interposição e as razões recursais identificam o processo, o polo ativo e o polo passivo (Id 342701171 – págs. 01 e 02). A exigência do art. 1.010, I, do CPC destina-se a permitir a identificação dos sujeitos processuais, finalidade atendida na espécie. Não há alegação nem demonstração de prejuízo. Rejeito a preliminar. 3. Da delimitação do objeto devolvido A sentença comporta capítulos autônomos. Foram desfavoráveis ao autor os capítulos que rejeitaram o pedido de anulação integral do lançamento e mantiveram a exigência do imposto, no valor de R$ 56.693,53, que indeferiram o parcelamento do débito e que rejeitaram os pedidos de nulidade da inscrição em dívida ativa, de baixa no CADIN e de baixa de apontamento em cartório de protesto. Não houve apelação adesiva. Não estão devolvidas ao Tribunal, portanto, a natureza tributável dos rendimentos pagos pela cooperativa nem a exigibilidade do imposto principal, matérias alcançadas pela preclusão. A controvérsia devolvida limita-se ao restabelecimento da multa de ofício de 75% e dos juros de mora afastados pela sentença. Além disso, parte das razões recursais versa matéria estranha à causa de pedir da inicial e aos fundamentos da sentença. A apelante desenvolve alegações sobre a indelegabilidade da competência tributária (art. 153, III, da CF), sobre a repartição de receitas tributárias (arts. 157 e 159 da CF) e sobre a tributação de juros moratórios auferidos pelo contribuinte (art. 55, XIV, do RIR/99). Nenhum desses temas foi suscitado na inicial ou decidido pela sentença. O art. 55, XIV, do RIR/99 disciplina a tributação de juros moratórios recebidos como rendimento, matéria diversa dos juros de mora que integram o crédito tributário lançado. Tais alegações não impugnam os fundamentos da sentença nem se relacionam ao capítulo devolvido. Deixo de examiná-las, nos limites do art. 1.013 do CPC. 4. Do mérito — multa de ofício e juros de mora A questão devolvida consiste em definir se subsistem a multa de ofício de 75% e os juros de mora quando a fonte pagadora classifica os rendimentos como isentos e o contribuinte, com base no comprovante recebido, deixa de submetê-los à tributação, seja mediante sua declaração no campo dos rendimentos isentos, seja pela ausência de inclusão na base tributável. Os elementos dos autos respondem à questão. O Termo de Verificação Fiscal registra que os valores teriam sido declarados à Receita Federal do Brasil como rendimentos isentos tanto pela cooperativa de trabalho pagadora quanto pelo contribuinte, sob a rubrica de diárias e ajuda de custo (Id 342700664 – pág. 11). A documentação juntada aos autos, contudo, demonstra que os exercícios apresentam situações distintas, como se examina a seguir. Os exercícios, contudo, devem ser examinados separadamente. No ano-calendário de 2017, o comprovante de rendimentos emitido pela cooperativa informou R$ 192.269,62 sob a rubrica "diárias e ajuda de custo", no campo dos rendimentos isentos e não tributáveis (Id 342701116 – pág. 01). O contribuinte reproduziu exatamente esse valor e essa classificação na declaração de ajuste anual do exercício de 2018 (Id 342701118 – pág. 03). No ano-calendário de 2016, o comprovante emitido pela mesma cooperativa informou R$ 27.906,75 como rendimentos tributáveis e R$ 15.989,28 como diárias e ajuda de custo, estes no campo dos rendimentos isentos e não tributáveis (Id 342700665 – pág. 01). Na declaração de ajuste do exercício de 2017, o contribuinte lançou os R$ 27.906,75 entre os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, mas o campo dos rendimentos isentos e não tributáveis consta como "Sem Informações" (Id 342701117 – pág. 02). A Tabela I do Termo de Verificação Fiscal atribui à declaração de 2016 o registro de R$ 15.989,28 no campo dos rendimentos isentos (Id 342700664 – pág. 16). A indicação não corresponde à declaração juntada aos autos, e a sentença já havia consignado que, naquele exercício, o contribuinte deixou de consignar as diárias e ajudas de custo. Prevalece o documento. A diferença entre os dois exercícios não altera a solução. Em ambos, a origem do erro é a mesma: o comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora classificou a verba como isenta e não tributável. Em 2017, o contribuinte reproduziu essa classificação; em 2016, deixou de oferecer o valor à tributação e não preencheu o campo dos rendimentos isentos. O campo dos rendimentos isentos e não tributáveis tem função informativa e não integra a base de cálculo do imposto, de modo que seu preenchimento ou sua omissão não repercute no valor apurado. Em um e outro exercício, o contribuinte deixou de submeter à tributação verba que a fonte pagadora lhe apresentou como isenta, e a conduta tem a mesma causa. A ausência de preenchimento do campo dos rendimentos isentos pode caracterizar inexatidão formal da declaração, mas não altera o imposto apurado nem rompe, no caso concreto, o vínculo entre a não tributação do rendimento e a classificação fornecida pela cooperativa. Também não foi aplicada penalidade autônoma pelo descumprimento de obrigação acessória. Não há nos autos elemento que indique qualificação das verbas por iniciativa própria do contribuinte, tampouco imputação de dolo pela autoridade fiscal, que fundamentou a penalidade exclusivamente na responsabilidade objetiva do art. 136 do CTN (Id 342700664 – págs. 16 e 17). Embora o art. 136 do CTN dispense a investigação da intenção do agente, a norma ressalva disposição de lei em contrário. Ao interpretar o art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto 3.000/1999), o Superior Tribunal de Justiça afastou a multa e os juros de mora na hipótese específica em que o contribuinte foi induzido pela fonte pagadora a tratar o rendimento como isento, atribuindo a responsabilidade a quem prestou a informação incorreta. Não se trata, portanto, de afastar a penalidade por ausência de dolo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.218.222/RS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA QUE NÃO RETIRA A SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE PREVIA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI N. 9.430/96. CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO QUE INSERE O RENDIMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE COMO ISENTO E NÃO TRIBUTÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 722, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIR/99. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Precedentes: REsp. n. 703 .902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005; AgRg no REsp . n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19 .05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel . Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008. 2. Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, onde ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do imposto de renda. Precedentes: REsp. Nº 996 .341 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16.9 .2008; REsp. Nº 1.058.771 - RS, Segunda Turma, Rel . Min. Castro Meira, julgado em 4.8.2009. 3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. Situação em que a responsabilidade pelo recolhimento da penalidade (multa) e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, a teor do art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto n . 3.000/99). Precedentes: REsp 789.029/SC, Primeira Turma, Rel . Ministro Luiz Fux, julgado em 17.05.2007; REsp 374.603/SC, Primeira Turma, Rel . Ministro Francisco Falcão, julgado em 02.05.2006. Precedentes em sentido contrário: REsp . n. 1.337.166 - AL, Segunda Turma, Rel . Min. Castro Meira, julgado em 07.02.2013; REsp . n. 1.334.749 - AL, Segunda Turma, Rel . Min. Eliana Calmon, julgado em 25.06.2013. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1218222 RS 2010/0195658-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014) Esta 13ª Turma aplicou a mesma orientação a hipótese equivalente, em que a fonte pagadora informou como isentos valores posteriormente reclassificados pelo Fisco: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. ERRO DA FONTE PAGADORA NA CLASSIFICAÇÃO DAS VERBAS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE PELO LANÇAMENTO INCORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória proposta por Joaquim Alves de Castro Neto, afastando a exigência de multa de ofício aplicada com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, sobre valores recebidos sob a rubrica de "ajuda de custo", quando no exercício de mandato parlamentar. A sentença reconheceu que a penalidade era indevida em razão de erro da fonte pagadora na classificação das verbas, o que caracteriza a boa-fé do contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a imposição de multa de ofício quando o contribuinte declara rendimentos como isentos com base em informação prestada pela fonte pagadora, posteriormente reclassificada como tributável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade imposta com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 pressupõe conduta dolosa ou, ao menos, a ausência de justificativa plausível para o erro na declaração dos rendimentos. 4. No caso concreto, os valores recebidos pelo autor foram informados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás como isentos e assim declarados pelo contribuinte na sua declaração anual de ajuste do imposto de renda. Não há elementos que indiquem omissão deliberada ou má-fé. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da multa quando o contribuinte é induzido a erro pela fonte pagadora. Nesse contexto, a responsabilidade pelo lançamento incorreto recai sobre o substituto tributário, conforme o art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999). 6. Ausente demonstração de má-fé ou comportamento doloso do contribuinte, mantém-se a sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida nos termos em que foi proferida. Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; CTN, art. 136; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 722, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.218.222/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014; STJ, REsp 789.029/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.05.2007; TRF1, AC 0041971-03.2014.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 23/11/2023. (AC 0010019-85.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2025 PAG.) A hipótese do ano-calendário de 2017 é idêntica à examinada naquele julgamento: a fonte pagadora classificou a verba como isenta, o contribuinte reproduziu a informação na declaração de ajuste e o Fisco procedeu à reclassificação. Quanto ao ano-calendário de 2016, a mesma razão de decidir se aplica por extensão, pois a subtração do valor à tributação decorreu da informação de isenção prestada pela fonte pagadora, e não de qualificação atribuída pelo contribuinte. Correta, pois, a sentença ao afastar a multa proporcional e os juros de mora, mantida a exigência do imposto. 5. Dos honorários A sentença foi disponibilizada às partes em 2023, o que atrai o regime do CPC/2015. A verba honorária devida pela União foi fixada no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Como esse proveito corresponde a R$ 48.590,59, aplica-se a primeira faixa do escalonamento, cujo mínimo é de 10% (dez por cento). Desprovida a apelação, majoro os honorários de 10% para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 3º. Não há majoração quanto à verba imposta ao autor por sucumbência recíproca, capítulo não devolvido. 6. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pela União de 10% para 11% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031393-17.2021.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERIC FERREIRA BRITO DOURADO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. RENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ISENTOS PELA FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO. ART. 722, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIR/99. MANUTENÇÃO DO IMPOSTO PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, afastando a multa de ofício de 75% e os juros de mora incidentes sobre rendimentos que haviam sido classificados pela fonte pagadora como isentos e não tributáveis. A sentença manteve a exigência do imposto principal, rejeitou os pedidos relativos à inscrição em dívida ativa, ao CADIN e ao protesto e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) verificar se a ausência de qualificação completa das partes nas razões recursais impede o conhecimento da apelação; (iii) delimitar os capítulos da sentença devolvidos ao Tribunal; e (iv) definir se subsistem a multa de ofício e os juros de mora quando a fonte pagadora classifica os rendimentos como isentos e o contribuinte, com base nessa informação, deixa de submetê-los à tributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proveito econômico obtido pelo autor, correspondente à multa proporcional e aos juros de mora afastados, totaliza R$ 48.590,59, valor certo e determinado e muito inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A sentença, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório. 4. A petição de interposição e as razões recursais identificam adequadamente o processo e os sujeitos processuais. Atendida a finalidade do art. 1.010, I, do CPC e ausente demonstração de prejuízo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação. 5. A ausência de apelação adesiva impede o reexame dos capítulos desfavoráveis ao autor, entre eles a manutenção da exigência do imposto principal, o indeferimento do parcelamento e a rejeição dos pedidos relativos à inscrição em dívida ativa, ao CADIN e ao protesto. Também não devem ser examinadas alegações recursais estranhas à causa de pedir e aos fundamentos da sentença, nos limites do art. 1.013 do CPC. 6. No ano-calendário de 2017, a fonte pagadora informou os valores como “diárias e ajuda de custo”, no campo dos rendimentos isentos e não tributáveis, classificação reproduzida pelo contribuinte na declaração de ajuste anual. No ano-calendário de 2016, embora o comprovante também classificasse parte dos valores como isentos, o contribuinte deixou de preencher o campo correspondente em sua declaração. 7. A diferença entre os exercícios não modifica a solução. Em ambos, a não submissão dos valores à tributação decorreu da classificação fornecida pela fonte pagadora. A omissão do preenchimento do campo de rendimentos isentos, que possui função informativa e não integra a base de cálculo do imposto, não alterou o tributo apurado nem rompeu o vínculo entre a conduta do contribuinte e a informação incorreta recebida. 8. Não há elemento que indique que o contribuinte tenha qualificado as verbas como isentas por iniciativa própria, nem imputação de dolo pela autoridade fiscal. Também não foi aplicada penalidade autônoma por descumprimento de obrigação acessória. 9. Embora o art. 136 do CTN estabeleça, como regra, a responsabilidade objetiva pelas infrações tributárias, a norma ressalva a existência de disposição legal em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 722, parágrafo único, do RIR/99, assentou que são indevidas a multa de ofício e os juros de mora quando o contribuinte é induzido pela fonte pagadora a considerar o rendimento isento, sem prejuízo da exigência do imposto principal. 10. A orientação foi firmada no REsp 1.218.222/RS e aplicada pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em hipótese equivalente, na qual os rendimentos informados como isentos pela fonte pagadora foram posteriormente reclassificados pela Administração Tributária. 11. Desprovida a apelação, os honorários advocatícios devidos pela União devem ser majorados de 10% para 11% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não cabe majoração da verba imposta ao autor, por se tratar de capítulo não devolvido ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios devidos pela União majorados de 10% para 11% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária, conheceu da apelação e negou -lhe provimento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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