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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Processo 1031373-52.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos Roberto de Oliveira Guilherme - Mario de Tal - - Erika Paula de Almeida - - Albino de Tal - - Eduardo de Tal - - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus MÁRIO DE TAL, ERIKA PAULA DE ALMEIDA, ALBINO DE TAL, EDUARDO DE TAL e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de danos materiais, correspondente aos valores indevidamente desembolsados pelo autor, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C." - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Processo 1031373-52.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos Roberto de Oliveira Guilherme - Mario de Tal - - Albino de Tal - - Eduardo de Tal - - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro - Vistos. Considerando a certidão de fl. 275, na qual foi constatado que a r. sentença de fls. 258/266 não foi publicada em nome dos procuradores da requerida Facebook, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 270, uma vez que não havia se aperfeiçoado a intimação da sentença. Por consequência, reconsidero o ato ordinatório de fl. 271, que determinou à parte credora a instauração do Cumprimento de Sentença em apartado. Providencie a serventia a publicação da r. sentença de fls. 258/266 em nome dos procuradores da requerida Facebook. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal, certificando-se oportunamente o trânsito em julgado. Int. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), CLEONICE INES FERREIRA (OAB 132259/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP)
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