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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1031338-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Distribuidora de Bebidas Nalata Ltda - Mendes e Motta Representações Comerciais Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de software e plataforma digital celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º do CC) a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) a ré pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; b) a autora pagará honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da multa contratual rejeitada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), BEATRIZ DA SILVA PASCHOAL (OAB 425749/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP)
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