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TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031298-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARA ISABEL ROSA DE GOUVÊA ADVOGADO(A): DANILO ROSA GONÇALVES (OAB MG174320) ADVOGADO(A): MARA ISABEL ROSA DE GOUVÊA (OAB MG143860) RÉU: FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARA ISABEL ROSA DE GOUVÊA em face de FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirma que, em 14 de março de 2025, firmou com a parte requerida "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Lote 12 da Quadra 13", integrante do loteamento Residencial Canto da Siriema, localizado no município de Jaboticatubas/MG, pelo valor total de R$ 199.000,00. Relata que, desde a celebração do contrato, sempre cumpriu integralmente as obrigações assumidas. Informa que realizou pagamento inicial de R$ 11.000,00 por meio de transferência bancária (TED), bem como pagamento adicional de R$ 5.000,00 via cartão de crédito. Aduz, ainda, que efetuou o pagamento de nove parcelas mensais no valor de R$ 1.200,00, entre abril e dezembro de 2025, totalizando R$ 10.800,00, de modo que o montante total desembolsado alcançou R$ 26.800,00. Sustenta que, em razão de superveniente reorganização financeira e circunstâncias pessoais relevantes, tornou-se impossibilitada de dar continuidade ao contrato, optando por exercer o direito de resilição contratual, destacando que, até o momento do pedido de distrato, encontrava-se integralmente adimplente. Alega que, em novembro de 2025, buscou solução consensual junto à ré, tentando ajustar o distrato de forma equilibrada. Afirma, contudo, que a ré apresentou proposta de distrato abusiva, prevendo a restituição de apenas R$ 3.053,36, o que corresponde à retenção de aproximadamente 87,5% dos valores pagos. Sustenta que tal resultado decorre da aplicação de descontos indevidos, incluindo comissão de corretagem no valor de R$ 11.940,00, cobrança de supostos impostos no montante de R$ 7.562,00 e incidência de multa contratual sobre o valor total do contrato, e não sobre os valores efetivamente pagos. Argumenta que a metodologia adotada pela ré é ilegal e desproporcional. Por fim, sustenta que a conduta da ré configura enriquecimento sem causa, salientando que, além de reaver o imóvel para nova comercialização, pretende reter a quase totalidade dos valores pagos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas desde dezembro de 2025 e vincendas, bem como que a parte ré seja compelida a se abster de promover qualquer cobrança ou inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, que a posse seja devolvida à parte ré, com a suspensão das cobranças condominiais. Ao final, pugna pela i) declaração de rescisão do contrato desde dezembro de 2025, ii) reconhecimento da nulidade das cláusulas que preveem retenção excessiva de valores e ii) condenação da requerida à restituição de 90% das quantias pagas, em parcela única, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, formulando pedidos subsidiários de restituição de 85% ou 80%. Assistência judiciária gratuita indeferida em evento 16, DOC1. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em evento 17, DOC3. Tutela antecipada parcialmente deferida (evento 19, DOC1) para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas após a presente decisão; c) determinar que a parte requerida se abstenha de incluir os dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de valores vencidos após a presente decisão. d) autorizar a devolução da posse do imóvel à parte ré e determinar a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais vinculadas ao referido lote, em relação à parte autora, restringindo-se tal suspensão aos valores que vencerem após a efetiva intimação da parte ré acerca do teor desta decisão. A requerida, citada, ofereceu contestação de evento 37, DOC1, por meio da qual resistiu aos pedidos iniciais. Afirma que as cláusulas contratuais são claras e afirma que a resolução decorre de fato imputável exclusivamente à promissária compradora. Manifesta concordância com a rescisão, desde que observadas as retenções pactuadas. Discorre sobre a aplicação da cláusula penal prevista na cláusula 11ª, no percentual de 10% sobre o valor total da negociação, invocando os postulados da pacta sunt servanda e a ausência de vício de consentimento. Requer, ainda, a retenção de R$11.940,00 a título de comissão de corretagem, no importe de 6% do valor do contrato, com amparo nas cláusulas do quadro-resumo e 11.4, e a retenção dos valores devidos a título de IPTU e taxas de associação de moradores. Aduz, ainda, que eventuais juros de mora incidam somente a partir do trânsito em julgado Impugnação no evento 44, DOC1. Instadas as partes à especificação de provas, ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao direito, incontroversa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o requerido e a autora investidos, respectivamente, na qualidade de fornecedor de produtos e de consumidora. Ora, a autora, pessoa física, enquadra-se como efetiva destinatária final do imóvel adquirido. A questão controvertida cinge-se à análise acerca da possibilidade ou não de rescisão contratual nos moldes do que pleiteado pela autora, com a consequente restituição das quantias quitadas em razão do contrato. Pois bem. Consta dos autos, que, mediante "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", a autora adquiriu o imóvel constituído pelo Lote 12 da Quadra 13 integrante do loteamento Residencial Canto da Siriema, localizado no município de Jaboticatubas/MG, pelo valor total de R$ 199.000,00, conforme documento de evento 1, DOC9. É fato incontroverso nos autos que a autora possui intenção de rescindir o contrato, por alegada inviabilidade financeira. Nesse sentido, consta da inicial: "Todavia, em razão de superveniente reorganização financeira e de circunstâncias pessoais relevantes, a Autora viu-se impossibilitada de manter a continuidade do contrato, optando por exercer seu direito potestativo de resilição contratual, medida plenamente admitida pelo ordenamento jurídico." A rescisão contratual de promessa de compra e venda por parte do consumidor é seu direito potestativo, eis que não há que se obrigar que uma das partes, que não mais tenha interesse na manutenção da relação contratual, ou não mais tenha condições econômicas de honrar a contraprestação, permaneça vinculada contratualmente à outra; não se proibindo, por óbvio, que a rescisão injustificada implique no pagamento de uma cláusula penal, vedando-se ao fornecedor, por outro lado, estabelecer a perda integral das parcelas. Nesse sentido, é a previsão do art. 53 do CDC: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Saliente-se que a requerida, em defesa, declarou expressamente concordar com a rescisão, desde que observados os decotes contratuais. Assim, entendo ser cabível a rescisão do contrato, com a devolução à autora das quantias pagas, impondo-se o decote, contudo, de multa rescisória, eis que é a requerente a responsável pela rescisão do pacto. Em relação à retenção devida, efetivo ponto controvertido, a cláusula 11ª do contrato, cuja aplicabilidade o requerido requer para fins de imposição de retenção, prevê que, no caso de rescisão contratual imputável ao autor, os valores pagos pelo comprador serão devolvidos após a retenção de 10% sobre o valor total da presente negociação, além de indenização por fruição, encargos moratórios, impostos e comissão de corretagem: Pois bem. Filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem fixado em média 25% (vinte e cinco por cento) como percentual de retenção, a incidir sobre as parcelas já quitadas, e não sobre o valor total do contrato, salvo no caso de tal percentual afigurar-se mais lesivo ao autor do que aquele previsto em contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não se verifica a suscitada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Alinha-se o aresto recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte, assente no sentido de que não há óbice à iniciativa do promitente comprador inadimplente de pleitear a rescisão do contrato em razão de estar impedido de continuar a honrar com o pagamento das parcelas. 3. O julgado impugnado, ao dirimir a controvérsia, fixa o percentual da cláusula penal - 25% (vinte e cinco por cento) DE RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS - destacando as despesas inclusas a tal título, e, com esteio no substrato fático delineado nos autos, arbitra a verba honorária. Neste contexto, a análise da irresignação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 3. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 775245 RJ 2006/0073926-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2009) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO (25%) PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. 1. O promitente-comprador pode rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda quando não possua mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a previsão contratual em que o promitente-vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite, em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa do promitente-comprador, a retenção de valores para o pagamento de despesas administrativas do contrato, independentemente da entrega e ocupação do imóvel, desde que o montante a ser abatido não ultrapasse o percentual de vinte e cinco por cento (25%) do total pago pelo promitente-comprador. 3. Apelação improvida. (TJ-DF - APC: 20130111880446 DF 0047922-14.2013.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 165) Os autores, conforme consta dos autos, realizaram o pagamento de R$26.800,00, assim composto: R$ 11.000,00 (entrada, por TED), R$ 5.000,00 (cartão de crédito) e nove parcelas de R$ 1.200,00, vencidas entre abril e dezembro de 2025 (evento 1, DOC13 a evento 1, DOC14). A requerida impugnou, no item 5 de sua defesa, a comprovação dos pagamentos, sob o argumento de que não foram juntados os boletos correspondentes. A alegação não se sustenta. A uma porque os boletos e comprovantes de transferência foram efetivamente juntados. A duas porque a impugnação é genérica e não indica um único pagamento específico que não tivesse sido recebido, tampouco veio acompanhada do extrato financeiro que a requerida detém e que lhe foi solicitado. Portanto, conclui-se que o valor efetivamento pago pela autora totaliza R$ 26.800,00. Sobre a legalidade da cláusula, verifica-se que a dedução prevista no contrato, como se vê, importa em descontos de valor muito superior ao limite estabelecido pelo STJ, de 25% sobre os valores pagos. A retenção de tal percentual visa justamente a garantir à requerida a compensação pelos gastos administrativos vinculados ao imóvel aos quais a requerente deu causa, com a rescisão injustificada, impondo-se, assim, a aplicação de tal percentual objetivo, e em consonância com o entendimento jurisprudencial. Ressalte-se que, com a rescisão contratual, a requerida poderá novamente comercializar os imóveis o que confirma meu entendimento de que a multa a título de retenção deve ser limitada a 25% do valor pago, que se presta a penalizar o consumidor, evitando-se enriquecimento sem causa da fornecedora. Ademais, saliente-se que (i) a autora quitou apenas cerca de 13,5% do preço e a permanência do vínculo contratual durou aproximadamente nove meses, somente; (ii) o bem é lote vago, não edificado, que retorna ao patrimônio da requerida sem depreciação e apto à imediata recolocação no mercado, com preço atualizado; (iii) a ré não comprovou prejuízo concreto; (iv) a resolução decorreu de resilição comunicada de forma antecipada e de boa-fé, sem inadimplemento prolongado. Saliente-se que a base de cálculo eleita na cláusula 11ª para fins de fixação da multa, a saber, o valor do contrato não é, por si, ilícita. Ocorre que a aplicação literal da cláusula produz, no caso concreto, resultado manifestamente excessivo, uma vez que a multa de 10% sobre R$199.000,00 corresponde a R$ 19.900,00, ou seja, a aproximadamente 75% de tudo o que a autora pagou (R$ 26.800,00). Portanto, pertinente, no caso, a aplicação do percentual de 25% sobre o valor efetivamente pago, em consonância com a jurisprudência e com o art. 413 do Código Civil, uma vez que o montante da penalidade é manifestamente excessivo em face da natureza e da finalidade do negócio. Sobre a fruição, tratando-se de venda de lote vago, sem prova de construção posterior, não há de se falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel. Corrobora o exposto: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CULPA DO CONSUMIDOR - DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - AUSENTE. - Em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. (...) - É incabível indenização por fruição do imóvel se o vendedor não comprovar proveito econômico pelo comprador sobre o lote vago; a construção posterior, com recursos próprios do comprador, não implica no dever de pagamento de fruição. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.012780-7/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da súmula em 17/10/2018) RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO - LOTE - RETENÇÃO - ACESSÃO - PEDIDO EM RECONVENÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA EXCLUSÃO - NULIDADE - ARRAS - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% - POSSIBILIDADE - FRUIÇÃO INADMITIDA. (...) - Não há se cogitar de cobrança pela fruição do imóvel em se tratando de lote vago e sendo a edificação realizada com recursos do próprio promissário comprador. (...). (TJMG, Apelação Nº 1.0231.06.063305-5/001, Relator Desembargador Tarcísio Martins Costa, julgado em 25/08/2009). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTE DE TERRENO RURAL - INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR - RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - MULTA CONVENCIONAL INCIDENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO - RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO - DESCABIMENTO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - (…) Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote de terreno, sem que haja nos autos provas da existência de qualquer benfeitoria, ou mesmo, da efetiva utilização dele pelo comprador, não há falar em direito, da empreendedora, ao ressarcimento pela fruição do imóvel, haja vista que não há falar em uso e gozo de imóvel sem benfeitoria. Ausente dos autos provas efetivas acerca da existência de débitos de despesas condominiais, relacionadas ao imóvel em questão, não há falar em ressarcimento de valores a esse título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.076978-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/0019, publicação da súmula em 30/08/2019) Em relação à comissão de corretagem, no suposto valor de R$11.940,00, o pleito prospera parcialmente. Com efeito, a requerida afirma haver desembolsado 6% do valor do contrato, "conforme se observa das notas fiscais em anexo". Todavia, os documentos que instruem a defesa indicam notas fiscais de corretagem de R$ 480,00 e R$ 960,00 (evento 37, DOC4). Portanto, deve ser autorizado o desconto de tal valor do montante a ser restituído, uma vez que a autora, de fato, deu causa à rescisão do contrato e, portanto, deve restituir à requerida o valor desembolsado por ela ao terceiro LMC SOLUÇÕES LTDA, salientando-se que a nota fiscal faz referência expressa ao imóvel objeto do presente contrato: Assim, devida a retenção do valor de R$ 1.440,00. Sobre os impostos e condomínios, a cláusula 8ª do contrato estabelece que, a partir da assinatura do instrumento, os tributos e encargos incidentes sobre o lotem em especial o IPTU e as taxas de associação de moradores, passam a correr por conta da promissária compradora. A previsão é lícita, não configura desvantagem exagerada e encontra respaldo expresso no art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/79. Não se trata, aqui, de penalidade, mas de encargo vinculado à própria fruição jurídica do bem durante a vigência do contrato, razão pela qual não se submete ao teto fixado de 25%. Deixar de reconhecê-lo importaria transferir à requerida despesa que o ajuste atribuiu à autora, com enriquecimento indevido desta. Deve ser reconhecido, portanto, o direito da requerida de compensar, do valor da restituição, os débitos de IPTU e de taxa de associação de moradores incidentes sobre o Lote 12 da Quadra 13, vencidos no período compreendido entre 14/03/2025 e a data da prolação da decisão do evento 19, ou seja, abril de 2026, marco a partir do qual, por força da tutela deferida e agora confirmada, cessou a exigibilidade de tais encargos em relação à autora, limitada a compensação aos valores documentalmente comprovados nos autos e não quitados pela autora, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Portanto, fica limitada a retenção pela rescisão injustificada do contrato aos seguintes valores: i) percentual de 25% sobre os valores pagos, ou seja, R$6.700,00 (R$26.800,00); ii) R$ 1.440,00, a título de comissão de corretagem e iii) débitos de IPTU e de taxa de associação de moradores incidentes sobre o Lote 12 da Quadra 13, vencidos no período compreendido entre 14/03/2025 e 10/04/2026. O valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária desde o efetivo adimplemento e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes somente a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Ora, somente com o trânsito em julgado desta decisão restará definida a questão da resolução contratual e, por conseguinte, constituir-se-á a mora em desfavor da requerida no tocante à sua obrigação de restituir ao consumidor os valores pagos, em decorrência da rescisão do contrato. A restituição deverá ser realizada em parcela única, nos exatos termos da Súmula 543 do STJ: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Por fim, confirmo integralmente a tutela provisória deferida no evento 19, cujos fundamentos restam ratificados, ficando mantidas a resolução do contrato, a inexigibilidade das parcelas do preço vencidas e vincendas, bem como a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato ora resolvido, a devolução da posse do lote à requerida e a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais/associativas em relação à autora a partir da prolação da decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Decretar a rescisão do contrato de direitos e obrigações de promessa de compra e venda firmado (evento 1, DOC9), tendo por objeto o Lote 12 da Quadra 13 integrante do loteamento Residencial Canto da Siriema, localizado no município de Jaboticatubas/MG b) Condenar o requerido a restituir ao requerente, mediante parcela única, o valor de R$26.800,00, autorizados os seguintes descontos: b.i) multa no percentual de 25% sobre os valores pagos, ou seja, R$6.700,00 (R$26.800,00); b.ii) R$ 1.440,00, a título de comissão de corretagem; b.iii) débitos de IPTU e de taxa de associação de moradores incidentes sobre o Lote 12 da Quadra 13, vencidos no período compreendido entre 14/03/2025 e 10/04/2026. b.1) O valor efetivo a ser restituído, calculado após as deduções, deverá ser monetariamente corrigido segundo os índices da ECGJ, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença. c) Confirmar a tutela antecipada para declarar a inexigibilidade das parcelas do preço vencidas e vincendas, bem como manter a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato ora resolvido, a devolução da posse do lote à requerida e a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais/associativas em relação à autora a partir da prolação da decisão de evento 19. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 40% em desfavor da requerida e 60% em desfavor da requerente e fixo os honorários em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nada requerido, arquivem-se os autos. J
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