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1031244-32.2018.4.01.0000

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031244-32.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLAUDINO MARCAL MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF34402-A e RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros DESTINATÁRIO(S): CLAUDINO MARCAL MARQUES RUDY MAIA FERRAZ - (OAB: DF22940-A) FABIO MONTEIRO FERREIRA - (OAB: DF34402-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465331567) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031244-32.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013798-98.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLAUDINO MARCAL MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF34402-A e RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031244-32.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudino Marçal Marques em face de decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Produção Antecipada de Prova e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em desfavor da União e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, por meio da qual o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. Sustentou o magistrado de origem que a controvérsia envolve imóvel situado no Município de Amambai/MS e que a pretensão deduzida possui relação com direitos reais imobiliários, incidindo a regra prevista no art. 47 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao foro da situação da coisa processar e julgar ações dessa natureza. Destacou, ainda, que o juízo localizado na região do imóvel possuiria melhores condições para a condução da instrução probatória, especialmente quanto à realização de eventual perícia. Em suas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão, argumentando que a competência para julgamento de causas propostas contra a União e suas autarquias encontra disciplina específica no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dispositivo que assegura ao autor a faculdade de escolher, dentre os foros constitucionalmente previstos, aquele em que pretende ajuizar a demanda, inclusive o Distrito Federal. Afirma que a norma constitucional prevalece sobre eventual disciplina infraconstitucional em sentido diverso e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de restrições quanto à natureza da ação para o exercício dessa faculdade de escolha. Sustenta, ainda, a impossibilidade de declinação de competência de ofício, por se tratar de questão de competência territorial. Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o Relator deferiu a antecipação dos efeitos pretendidos, suspendendo a decisão agravada e determinando a manutenção da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento e julgamento da demanda originária até o julgamento definitivo do agravo. Assentou que a orientação mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça atribui prevalência ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, reconhecendo ao autor a faculdade de escolha do foro nas demandas propostas contra a União e suas autarquias. Inconformada, a União interpôs Agravo Interno. Sustenta que a demanda possui natureza eminentemente imobiliária e que a competência do foro da situação da coisa é absoluta, não sendo afastada pela regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Defende que a tramitação do feito no local onde situado o imóvel favorece a instrução probatória, a produção de perícias e a adequada prestação jurisdicional. Invoca precedentes do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a prevalência do foro da situação do imóvel em ações fundadas em direito real imobiliário, requerendo a reforma da decisão monocrática e o desprovimento do Agravo de Instrumento. Apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno, o agravante pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal consagra faculdade conferida ao jurisdicionado para escolha do foro em demandas propostas contra a União e suas autarquias, sem distinção quanto à natureza da ação. Argumenta que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à prevalência da norma constitucional, bem como à impossibilidade de restrição dessa faculdade por norma infraconstitucional. Requer, assim, a manutenção da tutela recursal deferida e o prosseguimento do feito perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. É o relatório. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031244-32.2018.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo de demarcação de terra indígena cumulada com pedido de produção antecipada de provas e tutela de urgência, proposta em face da União e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que a demanda versa sobre imóvel localizado no Município de Amambai/MS, incidindo a regra do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. Embora o agravante sustente que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal lhe asseguraria a livre escolha do foro dentre as hipóteses ali previstas, inclusive o Distrito Federal, a interpretação do referido dispositivo não pode ser realizada de forma isolada, dissociada das demais regras constitucionais e processuais que disciplinam a competência jurisdicional. A demanda originária não possui natureza meramente pessoal ou obrigacional. Ao contrário, está diretamente relacionada à situação jurídica de imóvel rural localizado no Estado do Mato Grosso do Sul e busca, em última análise, afastar os efeitos de procedimento administrativo de identificação e delimitação de terra indígena incidente sobre área determinada, além de viabilizar a realização de prova pericial agronômica e antropológica a ser produzida no próprio local do imóvel. Nessas circunstâncias, a causa apresenta inequívoca vinculação com direito real imobiliário e com a realidade fática existente na circunscrição territorial onde se encontra o bem litigioso. A regra do foro da situação da coisa não se destina apenas à definição abstrata de competência. Sua razão de ser reside na facilitação da instrução processual, na proximidade do órgão jurisdicional com os fatos controvertidos e na maior eficiência da atividade probatória, especialmente quando a solução da controvérsia depende de diligências técnicas realizadas no local do imóvel. Não se verifica incompatibilidade entre o art. 109, § 2º, da Constituição Federal e a disciplina prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. O dispositivo constitucional confere ao jurisdicionado alternativas para o ajuizamento de ações propostas contra a União, buscando ampliar o acesso à Justiça. Todavia, tal prerrogativa não afasta, por si só, hipóteses específicas de competência cuja justificativa decorre da própria natureza da lide. A interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a faculdade conferida ao autor deve ser harmonizada com as regras especiais de competência estabelecidas para determinadas demandas, notadamente aquelas fundadas em direito real sobre imóveis. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a competência do foro da situação da coisa permanece aplicável às ações reais imobiliárias, ainda quando figurem no polo passivo a União ou entidades federais, especialmente em situações nas quais a instrução probatória guarda estreita relação com o imóvel objeto da controvérsia. Com efeito, a solução que prestigia o foro da situação do imóvel mostra-se mais consentânea com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da adequada prestação jurisdicional. A decisão recorrida destacou que a produção da prova pericial pretendida pelo próprio autor deverá ocorrer na área objeto da controvérsia e que a condução do feito pelo juízo localizado na circunscrição territorial do imóvel favorece a adequada instrução da causa. Tal fundamentação revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto. A controvérsia envolve procedimento demarcatório referente à Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I, área situada no Estado do Mato Grosso do Sul, circunstância que reforça a conveniência e a racionalidade do processamento da demanda perante a Seção Judiciária daquela unidade da Federação. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada apta a justificar sua reforma. A antecipação da tutela recursal foi concedida sob o fundamento da plausibilidade da tese defendida pelo agravante. Todavia, diante do exame aprofundado da controvérsia realizado por ocasião do julgamento colegiado, concluo que não subsistem os pressupostos que justificaram a medida provisória. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida, com o consequente restabelecimento dos efeitos da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, revogo a tutela recursal anteriormente deferida e restabeleço integralmente a decisão agravada que declinou da competência para a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul. Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela União, em razão da superveniência do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. É como voto. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031244-32.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013798-98.2018.4.01.3400 AGRAVANTE: CLAUDINO MARCAL MARQUES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MONTEIRO FERREIRA - DF34402-A, RUDY MAIA FERRAZ - DF22940-A AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. ART. 47 DO CPC. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar Ação Declaratória de Nulidade de procedimento administrativo de demarcação de terra indígena, cumulada com pedido de produção antecipada de prova e tutela de urgência, proposta em face da União e da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A questão em discussão consiste em definir se a faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevalece sobre a regra do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do Código de Processo Civil em demanda relacionada a imóvel rural atingido por procedimento demarcatório de terra indígena. Discute-se, ainda, se a natureza da lide e as peculiaridades da instrução probatória justificam a fixação da competência no local onde situado o imóvel. 3. A demanda originária está diretamente relacionada à situação jurídica de imóvel rural localizado no Estado de Mato Grosso do Sul e objetiva afastar os efeitos de procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I, além da realização de prova pericial agronômica e antropológica a ser produzida na própria área objeto da controvérsia. 4. A causa apresenta vinculação com direito real imobiliário, circunstância que atrai a incidência da regra do foro da situação da coisa prevista no art. 47 do Código de Processo Civil. A proximidade do órgão jurisdicional com o imóvel litigioso favorece a adequada instrução processual, a realização de diligências técnicas e a produção da prova necessária à solução da controvérsia. 5. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal assegura alternativas ao jurisdicionado para o ajuizamento de ações contra a União. Todavia, tal prerrogativa deve ser interpretada de forma sistemática e harmonizada com as regras específicas de competência decorrentes da natureza da lide, não afastando, por si só, a incidência da disciplina aplicável às ações fundadas em direito real imobiliário. 6. A controvérsia envolve procedimento demarcatório referente à Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I, situada no Estado de Mato Grosso do Sul, circunstância que reforça a conveniência e a racionalidade do processamento da demanda perante a Seção Judiciária daquela unidade da Federação. 7. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. O exame aprofundado da controvérsia afasta a probabilidade do direito anteriormente reconhecida em sede de tutela recursal, impondo-se a revogação da medida provisória e o restabelecimento dos efeitos da decisão recorrida. 8. Recurso desprovido. Revogada a tutela recursal anteriormente deferida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, 20 de agosto de 2026. Juiz Federal JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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