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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031214-80.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KARLA ELIXANDRA FARIAS DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA RAMOS REZENDE - MT29069/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KARLA ELIXANDRA FARIAS DE MOURA GRACIELA RAMOS REZENDE - (OAB: MT29069/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284217266 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1031214-80.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KARLA ELIXANDRA FARIAS DE MOURA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial. Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa plausível acerca da sua ausência, o que impossibilita a redesignação da perícia. De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa ou deficiência. Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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