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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031213-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GEILSON PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 045.364.001-09 (ADVOGADO), FRANCISCO LUIZ DA COSTA - CPF: 822.577.871-53 (AGRAVANTE), VALDEMAR FRANCISCO DE LIMA - CPF: 162.028.211-91 (AGRAVADO), ALEXANDRE ALVIM DA FONSECA - CPF: 630.595.761-49 (ADVOGADO), PAULO CELERINO ALVIM DA FONSECA - CPF: 923.517.351-53 (ADVOGADO), JAIR PEREIRA DE MORAIS - CPF: 805.747.501-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RAINICLEI DOS SANTOS MORAIS - CPF: 023.739.431-66 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARIA PEREIRA DE MORAES - CPF: 016.872.541-09 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE PENHORAS COMO GARANTIA. VEDAÇÃO A ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, suspendeu execução de título extrajudicial fundada em nota promissória de R$ 457.000,00, mantendo as penhoras já realizadas e vedando atos de expropriação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução, deferida em ação declaratória autônoma, observou os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC quanto à garantia do juízo; e (ii) saber se a autonomia cambial do título afasta a plausibilidade da tese de extinção da obrigação subjacente por distrato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não determinou suspensão integral e desprotegida da execução, tendo preservado as penhoras já efetivadas, o que afasta a alegação de ausência de garantia do juízo. 4. O distrato celebrado entre as partes originárias constitui elemento hábil a suscitar dúvida plausível sobre a subsistência da obrigação cambial, justificando a contenção provisória dos atos expropriatórios. 5. A autonomia cambial e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro endossatário não dispensam a apuração da boa-fé do portador, mormente diante da proximidade temporal entre o distrato e o endosso do título. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com preservação das garantias patrimoniais já constituídas, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão de execução de título extrajudicial, determinada em ação declaratória autônoma de inexigibilidade de débito, não viola o art. 919, § 1º, do CPC quando preservadas as penhoras já realizadas, com vedação apenas aos atos de expropriação, mormente diante de prova documental apta a suscitar dúvida plausível sobre a subsistência da obrigação cambial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LUIZ DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 1000692-49.2025.8.11.0090, manejada por VALDEMAR FRANCISCO DE LIMA, que determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090, suspendeu a exigibilidade de nota promissória no valor de R$ 457.000,00 e manteve as penhoras já realizadas como garantia do juízo, vedando atos de expropriação. Nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma integral da decisão, ao argumento de que a suspensão da atividade executiva foi deferida sem a observância de requisito indispensável previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, consistente na efetiva garantia do juízo. Sustenta que a controvérsia originária decorre de sucessivos negócios jurídicos envolvendo imóvel rural e afirma figurar como legítimo credor de nota promissória regularmente endossada. Alega que, embora o agravado tenha manifestado concordância com eventual constrição de determinados bens, não houve indicação concreta nem efetiva formalização de penhora no processo executivo. Assevera que a “respeitável decisão, entretanto, foi proferida sem observar requisito absolutamente indispensável previsto no sistema processual brasileiro para suspensão da atividade executiva: a efetiva garantia do juízo. Com efeito, embora o Agravado tenha afirmado, em sua petição inicial, que concordaria com a constrição judicial de determinados bens de seu patrimônio, jamais promoveu a efetiva indicação desses bens no processo executivo.” Defende, ainda, a existência de erro de premissa fática, ao fundamento de que a mera anuência com futura penhora não se equipara à efetiva garantia do juízo. Aduz que a ação declaratória não poderia ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, com o propósito de afastar a exigência de caução, depósito ou constrição patrimonial. Afirma, por fim, a presença de perigo de dano inverso, em razão da ausência de garantia do crédito e do risco de dilapidação patrimonial durante o período de suspensão da execução. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no ID 382250365. Ao receber o recurso, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal, em sede de cognição sumária, por entender que a decisão agravada não se mostrava, naquele momento, manifestamente ilegal ou teratológica. Consignou-se que o distrato apresentado poderia constituir, em tese, elemento indicativo da resilição da relação contratual subjacente, com possível repercussão sobre a causa debendi do título executivo. Em contraminuta, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. Preliminarmente, sustenta a autonomia da ação declaratória e defende a aplicação dos requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em detrimento da disciplina específica do art. 919, § 1º, do mesmo diploma. No mérito, afirma que o contrato que deu origem às notas promissórias foi formalmente rescindido por meio de distrato, em razão da existência de passivos ambientais que teriam sido omitidos. Alega, que “não se trata, portanto, de simples insurgência genérica contra a cobrança ou de tentativa de impedir o exercício regular de um direito aparentemente incontroverso. [...] A suspensão temporária da execução é menos gravosa do que a possibilidade de satisfação irreversível de obrigação cuja exigibilidade está sendo seriamente contestada.” Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano inverso, ao argumento de que não há prova concreta de dilapidação patrimonial. Ao final, requer o desprovimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme o explicitado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LUIZ DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 1000692-49.2025.8.11.0090, manejada por VALDEMAR FRANCISCO DE LIMA, que determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090, suspendeu a exigibilidade de nota promissória no valor de R$ 457.000,00 e manteve as penhoras já realizadas como garantia do juízo, vedando atos de expropriação. Infere-se dos autos originários que a parte autora celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural com os dois primeiros requeridos, tendo emitido notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico. Sustenta que, após a constatação de passivo ambiental supostamente omitido pelos vendedores, as partes celebraram Instrumento Particular de Distrato com Assunção de Obrigações. Alega, contudo, que os requeridos, agindo de má-fé, endossaram a terceiro uma das notas promissórias, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a qual embasou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000519-59.2024.8.11.0090. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da referida execução, bem como a suspensão da exigibilidade e a vedação ao protesto da segunda nota promissória, no valor de R$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil reais). O juízo a quo ao fundamentar o deferimento da liminar, amparou-se na verossimilhança das alegações de "má-fé" e "tentativa de burla ao distrato", vejamos: “[...] 2. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados, verifico a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O autor demonstrou a existência do negócio jurídico originário e anexou o respectivo "Instrumento Particular de Distrato Contratual com Assunção de Obrigações", firmado em 06/02/2024. O distrato operou a resilição do contrato de compra e venda que justificava a emissão das cambiais, havendo forte indício de que a obrigação de pagamento por parte do autor foi extinta. A circulação do título para o corréu Francisco Luiz da Costa e a subsequente execução (Processo nº 1000519-59.2024.8.11.0090), nas circunstâncias narradas, trazem verossimilhança à alegação de tentativa de burla ao distrato. O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra perfeitamente delineado. A ação executiva encontra-se em regular trâmite, já existindo a penhora de 3 (três) veículos de propriedade do requerente, o que evidencia risco de expropriação patrimonial indevida antes do deslinde desta demanda. Igualmente, há evidente risco de lesão ao crédito e ao nome do autor caso a segunda nota promissória (R$ 457.000,00) seja levada a protesto ou aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, a medida atende ao requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois a suspensão da execução e da exigibilidade dos títulos poderá ser revogada a qualquer tempo caso os réus demonstrem a higidez das cártulas no decorrer da instrução. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para: a) Determinar a imediata suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090, em trâmite neste Juízo, até ulterior deliberação neste processo. b) Suspender a exigibilidade da nota promissória no valor de R$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil reais) vinculada ao negócio desfeito, determinando que os requeridos se abstenham de levá-la a protesto ou de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por esta dívida específica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ficam mantidas as penhoras já realizadas na execução a título de garantia do juízo, vedando-se, contudo, a prática de quaisquer atos de expropriação (leilão, adjudicação ou levantamento de valores). [...]” Como se sabe, em sede de agravo de instrumento cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, de forma que resta inviabilizada a incursão em matéria não analisada na decisão agravada, sob pena de configurar supressão de instância. Pois bem. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em definir se a decisão que, em sede de tutela de urgência deferida em ação declaratória, determinou a suspensão dos atos executivos fundados em nota promissória observou os pressupostos legais aplicáveis à espécie. Sob a perspectiva processual, é certo que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, é assente que o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento não deve servir como expediente destinado a afastar, por via oblíqua, as exigências inerentes aos embargos à execução. A suspensão da atividade executiva, ainda que postulada em demanda declaratória, reclama exame rigoroso da probabilidade do direito, do perigo de dano e da existência de proteção patrimonial suficiente ao crédito perseguido. A hipótese, contudo, apresenta particularidades que recomendam a manutenção da cautela adotada pelo Juízo de origem. Conforme se extrai dos autos, o agravado juntou Instrumento Particular de Distrato Contratual com Assunção de Obrigações, celebrado em 6 de fevereiro de 2024, por meio do qual teria sido desconstituído o contrato de compra e venda de imóvel rural que deu origem à emissão das notas promissórias. Sem antecipar conclusão definitiva acerca da eficácia do distrato ou de sua oponibilidade ao endossatário, o documento constitui elemento relevante para o exame sumário da controvérsia, pois introduz dúvida juridicamente plausível sobre a subsistência da relação causal que deu origem ao título executado. A questão central suscitada pelo agravante, entretanto, diz respeito à ausência de garantia do juízo. Alega o recorrente que a execução foi suspensa com base em mera manifestação de concordância do devedor com futura constrição patrimonial, sem que tivesse ocorrido penhora, depósito ou caução efetiva. O teor da decisão agravada, todavia, indica realidade diversa. A Magistrada de origem determinou a preservação das penhoras já realizadas no processo executivo, vedando, por ora, apenas a prática de atos de expropriação, a exemplo da alienação judicial de bens ou do levantamento de valores. Não se está, portanto, diante de suspensão integral da execução sem qualquer resguardo patrimonial. A providência adotada preserva as constrições já efetivadas e impede, temporariamente, a conversão desses atos em satisfação definitiva do crédito. Esse dado fragiliza, ao menos neste momento processual, a alegação de completa desproteção do agravante. As penhoras permanecem vinculadas à execução e conservam bens afetados à eventual satisfação do crédito, caso a ação declaratória venha a ser julgada improcedente. Igualmente merece exame a alegação de autonomia cambial. O agravante sustenta que, na condição de endossatário, seu direito seria independente das vicissitudes do negócio jurídico que deu origem à nota promissória. Com efeito, a autonomia dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais constituem regras relevantes de proteção à circulação cambial. Esses princípios, contudo, não dispensam a apuração, no caso concreto, da boa-fé do terceiro portador e das circunstâncias em que ocorreu o endosso. Na hipótese, a proximidade temporal entre a celebração do distrato e o ajuizamento da execução, associada à alegação de extinção da obrigação subjacente, recomenda maior aprofundamento probatório. Trata-se de matéria que não comporta solução definitiva em sede de cognição sumária, mas que se revela suficiente para justificar, provisoriamente, a contenção dos atos expropriatórios. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de alienação ou transferência de bens antes que se esclareça a exigibilidade do título. O prosseguimento da execução até a satisfação do crédito poderia produzir efeitos de difícil reversão, caso posteriormente se reconheça a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação. Em sentido oposto, o risco suportado pelo agravante encontra-se mitigado pela manutenção das penhoras já efetivadas, que preservam a utilidade da execução e reduzem a possibilidade de esvaziamento patrimonial durante o processamento da ação declaratória. A solução adotada na origem, assim, procurou compatibilizar os interesses contrapostos: de um lado, impedir a prática de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis; de outro, conservar as constrições já existentes em favor do credor. Nesse contexto, a relação de prejudicialidade entre a ação declaratória e o processo executivo mostra-se relevante, pois o julgamento daquela poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade do título que instrui este último. A suspensão, portanto, não decorre de simples existência de ação paralela, mas da presença de prova documental apta a suscitar dúvida plausível sobre a subsistência da obrigação, aliada à preservação das garantias já constituídas no processo executivo. Diante dessas circunstâncias, a tutela deferida na origem revela-se, em princípio, proporcional e adequada. A decisão não extinguiu as constrições nem inviabilizou futura satisfação do crédito, limitando-se a suspender temporariamente os atos expropriatórios até que sejam esclarecidas, com maior profundidade, a eficácia do distrato e a boa-fé do endossatário. Não se identifica, desse modo, fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. A alegação de violação ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil não prevalece, neste momento, diante da manutenção das penhoras já realizadas e da presença dos requisitos gerais da tutela de urgência. A preservação do estado atual do processo executivo, sem levantamento das garantias e sem realização de atos de alienação, mostra-se a providência mais adequada para resguardar o resultado útil de ambas as demandas. Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090 e da exigibilidade da nota promissória correlata, preservando-se as penhoras já realizadas como garantia do juízo até o julgamento da ação declaratória de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031213-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Nota Promissória, Compra e Venda, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GEILSON PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 045.364.001-09 (ADVOGADO), FRANCISCO LUIZ DA COSTA - CPF: 822.577.871-53 (AGRAVANTE), VALDEMAR FRANCISCO DE LIMA - CPF: 162.028.211-91 (AGRAVADO), ALEXANDRE ALVIM DA FONSECA - CPF: 630.595.761-49 (ADVOGADO), PAULO CELERINO ALVIM DA FONSECA - CPF: 923.517.351-53 (ADVOGADO), JAIR PEREIRA DE MORAIS - CPF: 805.747.501-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RAINICLEI DOS SANTOS MORAIS - CPF: 023.739.431-66 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARIA PEREIRA DE MORAES - CPF: 016.872.541-09 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE PENHORAS COMO GARANTIA. VEDAÇÃO A ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, suspendeu execução de título extrajudicial fundada em nota promissória de R$ 457.000,00, mantendo as penhoras já realizadas e vedando atos de expropriação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução, deferida em ação declaratória autônoma, observou os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC quanto à garantia do juízo; e (ii) saber se a autonomia cambial do título afasta a plausibilidade da tese de extinção da obrigação subjacente por distrato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não determinou suspensão integral e desprotegida da execução, tendo preservado as penhoras já efetivadas, o que afasta a alegação de ausência de garantia do juízo. 4. O distrato celebrado entre as partes originárias constitui elemento hábil a suscitar dúvida plausível sobre a subsistência da obrigação cambial, justificando a contenção provisória dos atos expropriatórios. 5. A autonomia cambial e a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro endossatário não dispensam a apuração da boa-fé do portador, mormente diante da proximidade temporal entre o distrato e o endosso do título. 6. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com preservação das garantias patrimoniais já constituídas, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão de execução de título extrajudicial, determinada em ação declaratória autônoma de inexigibilidade de débito, não viola o art. 919, § 1º, do CPC quando preservadas as penhoras já realizadas, com vedação apenas aos atos de expropriação, mormente diante de prova documental apta a suscitar dúvida plausível sobre a subsistência da obrigação cambial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LUIZ DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 1000692-49.2025.8.11.0090, manejada por VALDEMAR FRANCISCO DE LIMA, que determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090, suspendeu a exigibilidade de nota promissória no valor de R$ 457.000,00 e manteve as penhoras já realizadas como garantia do juízo, vedando atos de expropriação. Nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma integral da decisão, ao argumento de que a suspensão da atividade executiva foi deferida sem a observância de requisito indispensável previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, consistente na efetiva garantia do juízo. Sustenta que a controvérsia originária decorre de sucessivos negócios jurídicos envolvendo imóvel rural e afirma figurar como legítimo credor de nota promissória regularmente endossada. Alega que, embora o agravado tenha manifestado concordância com eventual constrição de determinados bens, não houve indicação concreta nem efetiva formalização de penhora no processo executivo. Assevera que a “respeitável decisão, entretanto, foi proferida sem observar requisito absolutamente indispensável previsto no sistema processual brasileiro para suspensão da atividade executiva: a efetiva garantia do juízo. Com efeito, embora o Agravado tenha afirmado, em sua petição inicial, que concordaria com a constrição judicial de determinados bens de seu patrimônio, jamais promoveu a efetiva indicação desses bens no processo executivo.” Defende, ainda, a existência de erro de premissa fática, ao fundamento de que a mera anuência com futura penhora não se equipara à efetiva garantia do juízo. Aduz que a ação declaratória não poderia ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, com o propósito de afastar a exigência de caução, depósito ou constrição patrimonial. Afirma, por fim, a presença de perigo de dano inverso, em razão da ausência de garantia do crédito e do risco de dilapidação patrimonial durante o período de suspensão da execução. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no ID 382250365. Ao receber o recurso, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal, em sede de cognição sumária, por entender que a decisão agravada não se mostrava, naquele momento, manifestamente ilegal ou teratológica. Consignou-se que o distrato apresentado poderia constituir, em tese, elemento indicativo da resilição da relação contratual subjacente, com possível repercussão sobre a causa debendi do título executivo. Em contraminuta, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. Preliminarmente, sustenta a autonomia da ação declaratória e defende a aplicação dos requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em detrimento da disciplina específica do art. 919, § 1º, do mesmo diploma. No mérito, afirma que o contrato que deu origem às notas promissórias foi formalmente rescindido por meio de distrato, em razão da existência de passivos ambientais que teriam sido omitidos. Alega, que “não se trata, portanto, de simples insurgência genérica contra a cobrança ou de tentativa de impedir o exercício regular de um direito aparentemente incontroverso. [...] A suspensão temporária da execução é menos gravosa do que a possibilidade de satisfação irreversível de obrigação cuja exigibilidade está sendo seriamente contestada.” Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano inverso, ao argumento de que não há prova concreta de dilapidação patrimonial. Ao final, requer o desprovimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme o explicitado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO LUIZ DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 1000692-49.2025.8.11.0090, manejada por VALDEMAR FRANCISCO DE LIMA, que determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090, suspendeu a exigibilidade de nota promissória no valor de R$ 457.000,00 e manteve as penhoras já realizadas como garantia do juízo, vedando atos de expropriação. Infere-se dos autos originários que a parte autora celebrou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural com os dois primeiros requeridos, tendo emitido notas promissórias vinculadas ao negócio jurídico. Sustenta que, após a constatação de passivo ambiental supostamente omitido pelos vendedores, as partes celebraram Instrumento Particular de Distrato com Assunção de Obrigações. Alega, contudo, que os requeridos, agindo de má-fé, endossaram a terceiro uma das notas promissórias, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a qual embasou o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000519-59.2024.8.11.0090. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da referida execução, bem como a suspensão da exigibilidade e a vedação ao protesto da segunda nota promissória, no valor de R$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil reais). O juízo a quo ao fundamentar o deferimento da liminar, amparou-se na verossimilhança das alegações de "má-fé" e "tentativa de burla ao distrato", vejamos: “[...] 2. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados, verifico a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris). O autor demonstrou a existência do negócio jurídico originário e anexou o respectivo "Instrumento Particular de Distrato Contratual com Assunção de Obrigações", firmado em 06/02/2024. O distrato operou a resilição do contrato de compra e venda que justificava a emissão das cambiais, havendo forte indício de que a obrigação de pagamento por parte do autor foi extinta. A circulação do título para o corréu Francisco Luiz da Costa e a subsequente execução (Processo nº 1000519-59.2024.8.11.0090), nas circunstâncias narradas, trazem verossimilhança à alegação de tentativa de burla ao distrato. O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra perfeitamente delineado. A ação executiva encontra-se em regular trâmite, já existindo a penhora de 3 (três) veículos de propriedade do requerente, o que evidencia risco de expropriação patrimonial indevida antes do deslinde desta demanda. Igualmente, há evidente risco de lesão ao crédito e ao nome do autor caso a segunda nota promissória (R$ 457.000,00) seja levada a protesto ou aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, a medida atende ao requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois a suspensão da execução e da exigibilidade dos títulos poderá ser revogada a qualquer tempo caso os réus demonstrem a higidez das cártulas no decorrer da instrução. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para: a) Determinar a imediata suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090, em trâmite neste Juízo, até ulterior deliberação neste processo. b) Suspender a exigibilidade da nota promissória no valor de R$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil reais) vinculada ao negócio desfeito, determinando que os requeridos se abstenham de levá-la a protesto ou de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por esta dívida específica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ficam mantidas as penhoras já realizadas na execução a título de garantia do juízo, vedando-se, contudo, a prática de quaisquer atos de expropriação (leilão, adjudicação ou levantamento de valores). [...]” Como se sabe, em sede de agravo de instrumento cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, de forma que resta inviabilizada a incursão em matéria não analisada na decisão agravada, sob pena de configurar supressão de instância. Pois bem. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste em definir se a decisão que, em sede de tutela de urgência deferida em ação declaratória, determinou a suspensão dos atos executivos fundados em nota promissória observou os pressupostos legais aplicáveis à espécie. Sob a perspectiva processual, é certo que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, é assente que o ajuizamento de ação autônoma de conhecimento não deve servir como expediente destinado a afastar, por via oblíqua, as exigências inerentes aos embargos à execução. A suspensão da atividade executiva, ainda que postulada em demanda declaratória, reclama exame rigoroso da probabilidade do direito, do perigo de dano e da existência de proteção patrimonial suficiente ao crédito perseguido. A hipótese, contudo, apresenta particularidades que recomendam a manutenção da cautela adotada pelo Juízo de origem. Conforme se extrai dos autos, o agravado juntou Instrumento Particular de Distrato Contratual com Assunção de Obrigações, celebrado em 6 de fevereiro de 2024, por meio do qual teria sido desconstituído o contrato de compra e venda de imóvel rural que deu origem à emissão das notas promissórias. Sem antecipar conclusão definitiva acerca da eficácia do distrato ou de sua oponibilidade ao endossatário, o documento constitui elemento relevante para o exame sumário da controvérsia, pois introduz dúvida juridicamente plausível sobre a subsistência da relação causal que deu origem ao título executado. A questão central suscitada pelo agravante, entretanto, diz respeito à ausência de garantia do juízo. Alega o recorrente que a execução foi suspensa com base em mera manifestação de concordância do devedor com futura constrição patrimonial, sem que tivesse ocorrido penhora, depósito ou caução efetiva. O teor da decisão agravada, todavia, indica realidade diversa. A Magistrada de origem determinou a preservação das penhoras já realizadas no processo executivo, vedando, por ora, apenas a prática de atos de expropriação, a exemplo da alienação judicial de bens ou do levantamento de valores. Não se está, portanto, diante de suspensão integral da execução sem qualquer resguardo patrimonial. A providência adotada preserva as constrições já efetivadas e impede, temporariamente, a conversão desses atos em satisfação definitiva do crédito. Esse dado fragiliza, ao menos neste momento processual, a alegação de completa desproteção do agravante. As penhoras permanecem vinculadas à execução e conservam bens afetados à eventual satisfação do crédito, caso a ação declaratória venha a ser julgada improcedente. Igualmente merece exame a alegação de autonomia cambial. O agravante sustenta que, na condição de endossatário, seu direito seria independente das vicissitudes do negócio jurídico que deu origem à nota promissória. Com efeito, a autonomia dos títulos de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais constituem regras relevantes de proteção à circulação cambial. Esses princípios, contudo, não dispensam a apuração, no caso concreto, da boa-fé do terceiro portador e das circunstâncias em que ocorreu o endosso. Na hipótese, a proximidade temporal entre a celebração do distrato e o ajuizamento da execução, associada à alegação de extinção da obrigação subjacente, recomenda maior aprofundamento probatório. Trata-se de matéria que não comporta solução definitiva em sede de cognição sumária, mas que se revela suficiente para justificar, provisoriamente, a contenção dos atos expropriatórios. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de alienação ou transferência de bens antes que se esclareça a exigibilidade do título. O prosseguimento da execução até a satisfação do crédito poderia produzir efeitos de difícil reversão, caso posteriormente se reconheça a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação. Em sentido oposto, o risco suportado pelo agravante encontra-se mitigado pela manutenção das penhoras já efetivadas, que preservam a utilidade da execução e reduzem a possibilidade de esvaziamento patrimonial durante o processamento da ação declaratória. A solução adotada na origem, assim, procurou compatibilizar os interesses contrapostos: de um lado, impedir a prática de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis; de outro, conservar as constrições já existentes em favor do credor. Nesse contexto, a relação de prejudicialidade entre a ação declaratória e o processo executivo mostra-se relevante, pois o julgamento daquela poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade do título que instrui este último. A suspensão, portanto, não decorre de simples existência de ação paralela, mas da presença de prova documental apta a suscitar dúvida plausível sobre a subsistência da obrigação, aliada à preservação das garantias já constituídas no processo executivo. Diante dessas circunstâncias, a tutela deferida na origem revela-se, em princípio, proporcional e adequada. A decisão não extinguiu as constrições nem inviabilizou futura satisfação do crédito, limitando-se a suspender temporariamente os atos expropriatórios até que sejam esclarecidas, com maior profundidade, a eficácia do distrato e a boa-fé do endossatário. Não se identifica, desse modo, fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada. A alegação de violação ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil não prevalece, neste momento, diante da manutenção das penhoras já realizadas e da presença dos requisitos gerais da tutela de urgência. A preservação do estado atual do processo executivo, sem levantamento das garantias e sem realização de atos de alienação, mostra-se a providência mais adequada para resguardar o resultado útil de ambas as demandas. Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada que determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1000519-59.2024.8.11.0090 e da exigibilidade da nota promissória correlata, preservando-se as penhoras já realizadas como garantia do juízo até o julgamento da ação declaratória de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

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