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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais
Processo 1031198-04.2025.8.26.0506 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Município de Ribeirão Preto - Houve a celebração de acordo entre as partes, com parcelamento do débito executado, conforme petição de fls. retro. O parcelamento regularmente formalizado constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, uma vez cumprido integralmente, enseja a extinção da execução, nos termos do art. 156, I, do mesmo diploma. A propósito, o Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal (FONAJEF) editou o Enunciado nº 24, que assim dispõe: A homologação judicial de parcelamento regularmente celebrado acarreta a extinção da execução fiscal, sem prejuízo de seu restabelecimento em caso de inadimplemento. Tal orientação consolida o entendimento de que a adesão a programa de parcelamento implica a perda superveniente do objeto da execução fiscal, por configurar novação da dívida e ausência de interesse processual, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, III, b, e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, nos termos do Enunciado nº 24 do FONAJEF e do Ofício Circular nº 44/2025/SEP, de 22/08/2025, instituído pela Portaria CNJ nº 277/2024. Ficam sustados eventuais leilões em andamento. As penhoras permanecerão ativas até o integral pagamento do parcelamento, podendo ser levantadas após a quitação total das parcelas, mediante provocação da parte interessada ou de seu procurador nos autos, com a devida comprovação do adimplemento. Autorizada, desde já, a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes (Serasa/Cadin), mediante encaminhamento de cópia desta pelo próprio interessado. Havendo expedição de carta precatória, oficie-se à comarca deprecada para que aguarde o término do parcelamento, devolvendo-a ao juízo de origem em caso de quitação, independentemente de cumprimento.Na hipótese de recurso pendente, comunique-se ao Tribunal de Justiça acerca da homologação do acordo e da suspensão do feito até o adimplemento final. Não sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se a parte executada para que comprove o efetivo recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de cinco dias, expedindo-se o necessário. Depois de transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Caso não sejam recolhidas, providencie a serventia o cálculo das referidas custas processuais e, nos moldes do Decreto Estadual nº 61.141/15, art. 2º, § 1º, proceda à inscrição na Dívida Ativa do Estado do débito relativo à taxa judiciária prevista no inciso III do art. 4º da Lei 11.608/2003 em nome da parte inadimplente, expedindo-se certidão nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA nº 2013/123271 - 2017/42290) - Código 505265 - Certidão - Inscrição de Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE. - ADV: DAFINE CLAUDIO SAKER (OAB 246561/SP)
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