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1031075-52.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031075-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RAPHAEL GOMES CONDADO - CPF: 064.497.669-13 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE CARMONA RAPSAN DA SILVA - CPF: 050.756.019-10 (AGRAVANTE), GOLD RC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 44.984.024/0001-06 (AGRAVADO), ELISANGELA APARECIDA DA SILVA - CPF: 866.289.171-34 (ADVOGADO), GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN - CPF: 088.187.259-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO E ATIVIDADE ECONÔMICA RELEVANTES. DIFICULDADE DE LIQUIDEZ. GRATUIDADE INTEGRAL INDEVIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à monitória, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por produtor rural, diante dos elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos. O agravante sustenta insuficiência de recursos, enquanto a documentação revela patrimônio declarado superior a R$ 1,2 milhão, receita bruta anual da atividade rural superior a R$ 1 milhão, reduzido resultado econômico no exercício e expressivo endividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a dificuldade de liquidez comprovada autoriza o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, afastável por elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a gratuidade integral. O patrimônio declarado superior a R$ 1,2 milhão e o exercício de atividade rural com receita bruta anual superior a R$ 1 milhão afastam a demonstração de insuficiência de recursos necessária à concessão integral do benefício. O reduzido resultado econômico da atividade rural, aliado ao expressivo endividamento e às anotações restritivas, demonstra dificuldade contemporânea de liquidez para o recolhimento imediato e integral das custas. A sazonalidade, os custos de produção e a necessidade de reinvestimento próprios da atividade rural impedem a equiparação automática do resultado fiscal anual a uma renda mensal líquida fixa. O parcelamento das despesas processuais compatibiliza a capacidade econômica patrimonial do agravante com a dificuldade financeira para o pagamento imediato em parcela única. A concessão da gratuidade em outra demanda não vincula o órgão julgador, pois a insuficiência de recursos deve ser aferida concretamente em cada processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural pode ser afastada por elementos patrimoniais e financeiros objetivos. 2. O patrimônio e a atividade econômica relevantes afastam a gratuidade integral quando não demonstrada insuficiência de recursos. 3. A dificuldade de liquidez, quando insuficiente para justificar a gratuidade integral, autoriza o parcelamento das despesas processuais. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bruno Henrique Carmona Rapsan da Silva em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da ação monitória que lhe move Gold RC Comércio e Representação Ltda., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inconformado, o agravante recorre, sustentando, em síntese, que não dispõe de liquidez financeira para adiantar as custas do processo sem comprometimento de sua subsistência e da atividade produtiva. Afirma que, embora figure com receita bruta decorrente da comercialização de safra, os custos operacionais e insumos consumiram a quase totalidade dos recursos, restando rendimento líquido tributável de R$ 37.035,35 no exercício fiscal de 2025, ano-base 2024. Salienta a existência de passivo consolidado de R$ 5.963.116,89 perante instituições financeiras e cooperativas de crédito, além de 46 anotações restritivas perante o Serasa e sustento de dois filhos menores impúberes. Pugna pela concessão da benesse. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 382358874). A d. Juíza de origem prestou informações, comunicando ciência da decisão proferida nesta instância e informando que não houve alteração da decisão agravada (id. 383941856). Regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de id. 390974383. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor do agravante. Constata-se dos autos que o agravante, pessoa natural qualificada como produtor rural, opôs embargos à monitória em face da empresa agravada e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos. O pedido foi indeferido na origem diante dos elementos patrimoniais e financeiros constantes da documentação apresentada. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Por sua vez, o art. 98, caput, do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De igual modo, os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelecem: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, portanto, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos objetivos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão integral do benefício. No caso em apreço, o exame da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, revela patrimônio declarado de R$ 1.231.000,55, composto, entre outros bens e direitos, por participação em imóvel residencial, imóvel rural, direitos relativos a consórcios, disponibilidades financeiras e capital integralizado em cooperativa (id. 382140399). O mesmo documento demonstra que o agravante desenvolve atividade rural de relevante expressão econômica. No exercício examinado, declarou receita bruta de R$ 1.069.967,06 e despesas de custeio e investimentos no importe de R$ 1.032.931,71, resultando em R$ 37.035,35 ao final do período fiscal. Não se mostra tecnicamente adequado, contudo, equiparar esse resultado anual a uma renda mensal líquida fixa, pois a atividade rural possui dinâmica própria, marcada pela sazonalidade de receitas, despesas de produção e necessidade de reinvestimento. O dado, ainda assim, é relevante por demonstrar que a expressiva movimentação bruta da atividade não se converteu, naquele exercício, em resultado econômico proporcional. De outro lado, a documentação comprova relevante quadro de endividamento. O extrato da Serasa aponta 46 anotações, compreendendo 21 dívidas negativadas, 17 protestos e 8 registros de ações judiciais, inclusive obrigações de elevada expressão econômica (id. 382140397). Esses elementos revelam comprometimento financeiro e dificuldade de liquidez, mas não conduzem, automaticamente, à conclusão de que o agravante seja economicamente incapaz de suportar definitivamente qualquer parcela das despesas processuais. O quadro probatório, portanto, deve ser examinado em sua integralidade. De um lado, a existência de patrimônio declarado superior a R$ 1,2 milhão, associada ao desenvolvimento de atividade rural com receita bruta anual superior a R$ 1 milhão, constitui elemento objetivo suficiente para afastar, no caso concreto, a presunção de insuficiência de recursos em grau bastante para justificar a gratuidade integral. De outro, o reduzido resultado econômico da atividade no exercício examinado, quando comparado com a receita bruta, somado ao expressivo endividamento e às anotações restritivas, evidencia dificuldade financeira contemporânea para o recolhimento imediato e integral das despesas processuais. Em outras palavras, os documentos não demonstram ausência absoluta de capacidade econômica, mas revelam dificuldade de liquidez imediata. Essa distinção é determinante para a solução da controvérsia. A gratuidade da justiça não constitui benefício reservado exclusivamente a pessoas em estado de miserabilidade, mas exige demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Por igual razão, o simples endividamento não conduz necessariamente à concessão integral da benesse quando o conjunto probatório também revela patrimônio e atividade econômica relevantes. Nesse contexto, mostra-se pertinente a solução intermediária expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” A norma permite compatibilizar a ausência dos pressupostos para a dispensa integral das despesas processuais com eventual impossibilidade de seu recolhimento imediato em parcela única. No âmbito deste Tribunal, conforme a redação da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, o art. 468 dispõe: “Art. 468. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. [...] §6º. O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º. O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.” (destaquei). A aplicação dessa solução, no caso concreto, mostra-se proporcional. Não se está diante de situação que justifique transferir integralmente ao Estado o custeio do processo, pois o agravante possui patrimônio e desenvolve atividade econômica significativa. Ao mesmo tempo, os documentos revelam que a exigência de pagamento imediato e integral das custas pode representar ônus excessivo diante da situação financeira atualmente demonstrada. Não altera essa conclusão o fato de o agravante ter obtido anteriormente a gratuidade da justiça em recurso apreciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Com efeito, foi juntado aos autos acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0043823-32.2025.8.16.0000, no qual aquele Tribunal concedeu ao próprio agravante os benefícios da gratuidade da justiça, considerando, entre outros elementos, a renda tributável anual de R$ 37.035,35 e a existência de imóveis, consórcios e aplicações financeiras. Naquela oportunidade, consignou-se: “Ademais, o fato de possuir imóveis, consórcios e aplicações financeiras, não afasta o direito aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua renda tributável anual foi de R$ 37.035,35.” Todavia, a concessão do benefício em outra demanda não vincula este órgão julgador nem estabelece situação jurídica permanente, pois a insuficiência de recursos deve ser aferida concretamente à luz dos elementos existentes em cada processo e da situação econômico-financeira demonstrada quando do respectivo pedido. O precedente constitui elemento relevante de ponderação, mas não impede conclusão diversa diante do conjunto probatório ora submetido à apreciação. Também merece destaque a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a análise da justiça gratuita exige exame concreto da realidade financeira da parte e admite solução intermediária quando evidenciada dificuldade financeira sem demonstração suficiente para a gratuidade integral. Em caso análogo, conforme precedente indicado, esta Terceira Câmara de Direito Privado decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRODUTOR RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS RELEVANTES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos. [...] A condição de produtor rural não gera, por si só, direito à gratuidade integral da justiça, mas exige análise das peculiaridades econômicas da atividade exercida. [...] A dificuldade financeira momentânea autoriza o parcelamento das custas processuais quando não comprovada insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade.” (Agravo de Instrumento n. 1019552-43.2026.8.11.0000, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgamento em 24/06/2026). A ratio decidendi é aplicável à hipótese, pois preserva a análise individualizada da capacidade econômica e impede tanto a concessão automática da gratuidade quanto a imposição de recolhimento imediato incompatível com a situação financeira comprovada. Assim, a análise conjunta dos documentos conduz a solução intermediária. O patrimônio declarado e a dimensão da atividade econômica desenvolvida pelo agravante afastam a demonstração de insuficiência de recursos necessária à concessão integral da gratuidade da justiça. Em contrapartida, o reduzido resultado da atividade rural no exercício fiscal examinado, aliado ao quadro de endividamento e às anotações constantes do cadastro da Serasa, demonstra dificuldade financeira para o recolhimento imediato das custas em parcela única. Mostra-se adequada, portanto, a aplicação do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com autorização para parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, observada a disciplina normativa aplicável. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para, mantido o indeferimento da gratuidade integral da justiça, autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, na forma da regulamentação aplicável. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031075-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [RAPHAEL GOMES CONDADO - CPF: 064.497.669-13 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE CARMONA RAPSAN DA SILVA - CPF: 050.756.019-10 (AGRAVANTE), GOLD RC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 44.984.024/0001-06 (AGRAVADO), ELISANGELA APARECIDA DA SILVA - CPF: 866.289.171-34 (ADVOGADO), GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN - CPF: 088.187.259-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO E ATIVIDADE ECONÔMICA RELEVANTES. DIFICULDADE DE LIQUIDEZ. GRATUIDADE INTEGRAL INDEVIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à monitória, indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por produtor rural, diante dos elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos. O agravante sustenta insuficiência de recursos, enquanto a documentação revela patrimônio declarado superior a R$ 1,2 milhão, receita bruta anual da atividade rural superior a R$ 1 milhão, reduzido resultado econômico no exercício e expressivo endividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a dificuldade de liquidez comprovada autoriza o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, afastável por elementos objetivos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a gratuidade integral. O patrimônio declarado superior a R$ 1,2 milhão e o exercício de atividade rural com receita bruta anual superior a R$ 1 milhão afastam a demonstração de insuficiência de recursos necessária à concessão integral do benefício. O reduzido resultado econômico da atividade rural, aliado ao expressivo endividamento e às anotações restritivas, demonstra dificuldade contemporânea de liquidez para o recolhimento imediato e integral das custas. A sazonalidade, os custos de produção e a necessidade de reinvestimento próprios da atividade rural impedem a equiparação automática do resultado fiscal anual a uma renda mensal líquida fixa. O parcelamento das despesas processuais compatibiliza a capacidade econômica patrimonial do agravante com a dificuldade financeira para o pagamento imediato em parcela única. A concessão da gratuidade em outra demanda não vincula o órgão julgador, pois a insuficiência de recursos deve ser aferida concretamente em cada processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural pode ser afastada por elementos patrimoniais e financeiros objetivos. 2. O patrimônio e a atividade econômica relevantes afastam a gratuidade integral quando não demonstrada insuficiência de recursos. 3. A dificuldade de liquidez, quando insuficiente para justificar a gratuidade integral, autoriza o parcelamento das despesas processuais. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bruno Henrique Carmona Rapsan da Silva em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da ação monitória que lhe move Gold RC Comércio e Representação Ltda., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Inconformado, o agravante recorre, sustentando, em síntese, que não dispõe de liquidez financeira para adiantar as custas do processo sem comprometimento de sua subsistência e da atividade produtiva. Afirma que, embora figure com receita bruta decorrente da comercialização de safra, os custos operacionais e insumos consumiram a quase totalidade dos recursos, restando rendimento líquido tributável de R$ 37.035,35 no exercício fiscal de 2025, ano-base 2024. Salienta a existência de passivo consolidado de R$ 5.963.116,89 perante instituições financeiras e cooperativas de crédito, além de 46 anotações restritivas perante o Serasa e sustento de dois filhos menores impúberes. Pugna pela concessão da benesse. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 382358874). A d. Juíza de origem prestou informações, comunicando ciência da decisão proferida nesta instância e informando que não houve alteração da decisão agravada (id. 383941856). Regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de id. 390974383. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor do agravante. Constata-se dos autos que o agravante, pessoa natural qualificada como produtor rural, opôs embargos à monitória em face da empresa agravada e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos. O pedido foi indeferido na origem diante dos elementos patrimoniais e financeiros constantes da documentação apresentada. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Por sua vez, o art. 98, caput, do CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De igual modo, os §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelecem: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, portanto, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos objetivos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão integral do benefício. No caso em apreço, o exame da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, revela patrimônio declarado de R$ 1.231.000,55, composto, entre outros bens e direitos, por participação em imóvel residencial, imóvel rural, direitos relativos a consórcios, disponibilidades financeiras e capital integralizado em cooperativa (id. 382140399). O mesmo documento demonstra que o agravante desenvolve atividade rural de relevante expressão econômica. No exercício examinado, declarou receita bruta de R$ 1.069.967,06 e despesas de custeio e investimentos no importe de R$ 1.032.931,71, resultando em R$ 37.035,35 ao final do período fiscal. Não se mostra tecnicamente adequado, contudo, equiparar esse resultado anual a uma renda mensal líquida fixa, pois a atividade rural possui dinâmica própria, marcada pela sazonalidade de receitas, despesas de produção e necessidade de reinvestimento. O dado, ainda assim, é relevante por demonstrar que a expressiva movimentação bruta da atividade não se converteu, naquele exercício, em resultado econômico proporcional. De outro lado, a documentação comprova relevante quadro de endividamento. O extrato da Serasa aponta 46 anotações, compreendendo 21 dívidas negativadas, 17 protestos e 8 registros de ações judiciais, inclusive obrigações de elevada expressão econômica (id. 382140397). Esses elementos revelam comprometimento financeiro e dificuldade de liquidez, mas não conduzem, automaticamente, à conclusão de que o agravante seja economicamente incapaz de suportar definitivamente qualquer parcela das despesas processuais. O quadro probatório, portanto, deve ser examinado em sua integralidade. De um lado, a existência de patrimônio declarado superior a R$ 1,2 milhão, associada ao desenvolvimento de atividade rural com receita bruta anual superior a R$ 1 milhão, constitui elemento objetivo suficiente para afastar, no caso concreto, a presunção de insuficiência de recursos em grau bastante para justificar a gratuidade integral. De outro, o reduzido resultado econômico da atividade no exercício examinado, quando comparado com a receita bruta, somado ao expressivo endividamento e às anotações restritivas, evidencia dificuldade financeira contemporânea para o recolhimento imediato e integral das despesas processuais. Em outras palavras, os documentos não demonstram ausência absoluta de capacidade econômica, mas revelam dificuldade de liquidez imediata. Essa distinção é determinante para a solução da controvérsia. A gratuidade da justiça não constitui benefício reservado exclusivamente a pessoas em estado de miserabilidade, mas exige demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Por igual razão, o simples endividamento não conduz necessariamente à concessão integral da benesse quando o conjunto probatório também revela patrimônio e atividade econômica relevantes. Nesse contexto, mostra-se pertinente a solução intermediária expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” A norma permite compatibilizar a ausência dos pressupostos para a dispensa integral das despesas processuais com eventual impossibilidade de seu recolhimento imediato em parcela única. No âmbito deste Tribunal, conforme a redação da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, o art. 468 dispõe: “Art. 468. A gratuidade da justiça abrangerá a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. [...] §6º. O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º. O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz.” (destaquei). A aplicação dessa solução, no caso concreto, mostra-se proporcional. Não se está diante de situação que justifique transferir integralmente ao Estado o custeio do processo, pois o agravante possui patrimônio e desenvolve atividade econômica significativa. Ao mesmo tempo, os documentos revelam que a exigência de pagamento imediato e integral das custas pode representar ônus excessivo diante da situação financeira atualmente demonstrada. Não altera essa conclusão o fato de o agravante ter obtido anteriormente a gratuidade da justiça em recurso apreciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Com efeito, foi juntado aos autos acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0043823-32.2025.8.16.0000, no qual aquele Tribunal concedeu ao próprio agravante os benefícios da gratuidade da justiça, considerando, entre outros elementos, a renda tributável anual de R$ 37.035,35 e a existência de imóveis, consórcios e aplicações financeiras. Naquela oportunidade, consignou-se: “Ademais, o fato de possuir imóveis, consórcios e aplicações financeiras, não afasta o direito aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua renda tributável anual foi de R$ 37.035,35.” Todavia, a concessão do benefício em outra demanda não vincula este órgão julgador nem estabelece situação jurídica permanente, pois a insuficiência de recursos deve ser aferida concretamente à luz dos elementos existentes em cada processo e da situação econômico-financeira demonstrada quando do respectivo pedido. O precedente constitui elemento relevante de ponderação, mas não impede conclusão diversa diante do conjunto probatório ora submetido à apreciação. Também merece destaque a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a análise da justiça gratuita exige exame concreto da realidade financeira da parte e admite solução intermediária quando evidenciada dificuldade financeira sem demonstração suficiente para a gratuidade integral. Em caso análogo, conforme precedente indicado, esta Terceira Câmara de Direito Privado decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRODUTOR RURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PATRIMONIAIS E FINANCEIROS RELEVANTES. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos patrimoniais e financeiros constantes dos autos. [...] A condição de produtor rural não gera, por si só, direito à gratuidade integral da justiça, mas exige análise das peculiaridades econômicas da atividade exercida. [...] A dificuldade financeira momentânea autoriza o parcelamento das custas processuais quando não comprovada insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade.” (Agravo de Instrumento n. 1019552-43.2026.8.11.0000, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgamento em 24/06/2026). A ratio decidendi é aplicável à hipótese, pois preserva a análise individualizada da capacidade econômica e impede tanto a concessão automática da gratuidade quanto a imposição de recolhimento imediato incompatível com a situação financeira comprovada. Assim, a análise conjunta dos documentos conduz a solução intermediária. O patrimônio declarado e a dimensão da atividade econômica desenvolvida pelo agravante afastam a demonstração de insuficiência de recursos necessária à concessão integral da gratuidade da justiça. Em contrapartida, o reduzido resultado da atividade rural no exercício fiscal examinado, aliado ao quadro de endividamento e às anotações constantes do cadastro da Serasa, demonstra dificuldade financeira para o recolhimento imediato das custas em parcela única. Mostra-se adequada, portanto, a aplicação do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com autorização para parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, observada a disciplina normativa aplicável. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para, mantido o indeferimento da gratuidade integral da justiça, autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, na forma da regulamentação aplicável. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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